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Despacho 11308/2025, de 25 de Setembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1058 do lote 6, na União das Freguesias de Reguengo e São Julião, do concelho de Portalegre.

Texto do documento

Despacho 11308/2025

O Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas subregionais de ação.

De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.

Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA)-Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve-, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.

O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA-Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento

«

RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede Primária

»;

Considerando que o Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;

Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decretolei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;

Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;

Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento

«

PRR RE-C08-i03:

Quebras na gestão de combustívelRede Primária

» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento
«

Implementação e pagamento de servidões administrativas

» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão
«

Recuperar Portugal

»

(EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;

Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e da alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:

1-É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1058 do lote 6, na União das Freguesias de Reguengo e São Julião, do concelho de Portalegre, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.

2-A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 269 344,34 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.

3-Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.

15 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

Mapa de áreas Mapa de Constituição de Servidão Administrativa para Implementação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível LT6_TRC1058

Parcela número

Nome dos Interessados

Identificação do prédio

Identificação da parcela

Freguesia/Concelho

Artigo/Secção

Descrição predial

Confrontações do prédio

Natureza da parcela (Classificação prevista no PDM)

Área total de servidão (m²)

Rústica

Urbana

Planta de condicionantes

Planta de ordenamento

1.1

Ana Maria Costa de Sousa Ramos Ramalho Ribeiro

Álvaro Luis Costa de Sousa Ramos

Silvério Courinha Prates de Carvalho-C. de C. da H. de Fernando Mário Duro Costa-C. de C. da H. de Manuel Lopes Camilo-C. de C. da H. de José Manuel Costa de Sousa Ramos

António Fernando Costa

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

1-1A

346

Norte:

António Romão Matos Miranda e Germano Miranda Trindade

Sul:

Estrada Nacional

Nasc.:

Luísa Janeiro Lourenço Maçãs

Poente:

Azinhaga de servidão, Francisco Martins Raposo, Domingos Baptista Tavares e Francisco Roseta Fino

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

62559,77

2.1

João Manuel Silva Raposo

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

38-1B

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

66031,24

3.1

Aurelia Sigrid Bertholet

Nuno Maria Zozaya Gonçalves

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

16-1A

572

Norte:

Caminho público

Sul:

Souto do Carril

Nasc.:

Relva

Poente:

Souto do Carril

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

14201,81

4.1

Jose Manuel Blanco Rubio

Maria Rosa Rodriguez Rosado

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

17-1A

69

Norte:

António Joaquim Miranda

Sul:

Servidão particular

Nasc.:

Esperança Maria da Alegria

Poente:

Estrada dos Cantarinhos

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

10654,99

5.1

António José Raimundo Mão de Ferro

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

18-1A

202

Norte:

Estrada Nacional

Sul:

Herdeiros de Viscondessa do Reguengo e Manuel Joaquim Varandas

Nasc.:

Estrada Nacional

Poente:

Herdeiros da Viscondessa do Reguengo

Sem Condicionantes

Solo Rústico-Espaços Florestais

3892,30

6.1

Maria Fortunata Mendes Caldeira Castelo Branco Costa Pinto

Mariano Elias de Moura Costa Pinto

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

152-1A

227

Norte:

Elias Manuel Palmeiro e outros e caminho público

Sul:

João Roque Reia e outros

Nasc.:

Manuel Marques Ferreira e outros

Poente:

Albergue Distrital de Mendicidade e outros e caminho público

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

9589,27

7.1

José Marques dos Santos

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

14-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

18402,35

8.1

Carlos José Roque Pires

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

21-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

2500,25

9.1

Luis Manuel dos Santos Castanho

Mariana Augusta dos Santos Castanho

Vera Cristina dos Santos Castanho

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

169-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

319,99

10.1

Miguel Umbelino Sabino de Jesus

Maria Beatriz Baptista de Oliveira Mourato

Novo Banco, S. A.

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

170-1A

107

Norte:

Manuel dos Santos Castanho, Mariana Augusta dos Santos Castanho e Vera Cristina dos Santos Castanho

Sul:

Joaquim Miranda Relvas

Nasc.:

Estrada Pública

Poente:

Joaquim de Araújo Juzarte e Joaquim Miranda Relvas

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

19637,41

11.1

Gertrudes Batista Sequeira Bile

Rui Manuel Baptista Marchão

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

139-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

2951,11

12.1

Vera Cristina Campos Barbas

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

25-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

618,82

13.1

Desconhecido da Parcela 13.1

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

544,99

14.1

António Francisco Serra Lacão

Maria de Lurdes Lourinho Franco Lacão

Nuno Gonçalo Franco Lacão

Novo Banco, S. A.

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

26-1A

196

Norte:

António Nabais e António Sequeira

Sul:

Estrada pública

Nasc.:

Quinta do Leão

Poente:

Estrada pública

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

5318,14

15.1

Fabrica da Igreja Paroquial da Freguesia de S. Lourenço de Portalegre

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

30-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

10021,76

16.1

João Fernando Martins Figueira-C. de C. da H. de João Maria Franco Figueira

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

27-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

3205,19

17.1

Júlia da Encarnação Janeiro Gil

Santa Casa da Misericórdia de Portalegre

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

43-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

1643,97

18.1

Antonio Adriano da Costa e Silva-C. de C. da H. de

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

44-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

10100,68

19.1

Luis Manuel Rodrigues Maggessi Gouveia

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

46-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

1638,35

20.1

Luis Manuel Rodrigues Maggessi Gouveia

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

45-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

2238,79

21.1

Joaquim Maria Pina Grilo

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

41-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

2913,09

22.1

Desconhecido da Parcela 22.1

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

225,02

23.1

Sogrape Vinhos S. A.

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

175-1A

430

Norte:

Caminho público

Sul:

Caminho público e António Gomes de Carvalho

Nasc.:

Caminho público

Poente:

Francisco de Crescêncio Miranda Relvas e António Trindade Crespo

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

4496,21

24.1

Desconhecido da Parcela 24.1

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

185,48

25.1

Maria José de Matos Martinho Roque-C. de C. da H. de José de Matos MartinhoCabeça de Casal da Herança de Felícia Rosalina Martinho Carrajola de Deus Tito

Rosa Maria Nogueira Martinho

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

47-1A

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

1626,48

26.1

Carlos Jorge Cid Figueira

Banco Santander Totta, S. A.

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

171-1A

400

Norte:

Quinta do Leão

Sul:

Azinhaga pública e Joaquim Miranda

Nasc.:

Quinta do Leão

Poente:

Estrada da Serra

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

1610,84

27.1

Rede Viária Florestal

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

10503,32

28.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

857,46

29.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

321,89

30.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

419,38

31.1

Rede Viária

U. de F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico-Espaços Florestais

114,02

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319552026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6295979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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