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Portaria 502/2025/2, de 4 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., a ­proceder à repartição de encargos para a concretização da execução de empreitada e serviços ­conexos, enquadrados no projeto 17795, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Texto do documento

Portaria 502/2025/2

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constituiu uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes EstadosMembros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os EstadosMembros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.

Com o objetivo de executar o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

Neste contexto, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituiu-se como beneficiário intermediário para a Componente C1-SNS do PRR, tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

Na qualidade de beneficiário final, o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., contratualizou com a ACSS, I. P., a execução de projeto enquadrado na reforma RE-03-Conclusão Reforma Modelo Governação dos H. Públicos e no investimento C01-i04-Modernização e renovação de áreas hospitalares e equipamentos, integrado na submedida

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Construção/Renovação de instalações

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O Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto.

O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., identificou a necessidade de promover procedimentos précontratuais para a concretização da execução de empreitada e serviços conexos, enquadrados no projeto 17795, prevendo uma despesa no montante máximo de 1 007 000,00 € (um milhão e sete mil euros), a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a realizar nos anos económicos de 2025 e de 2026.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, no uso da competência delegado pela alínea g) do n.º 2 do Despacho 9578/2025, de 12 de agosto, e nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

1-Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de 1 007 000,00 € (um milhão e sete mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2-Os encargos resultantes dos procedimentos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

Em 2025:

514 900,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2026:

492 100,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3-O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4-Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., referentes aos anos indicados nos termos do contrato assinado.

5-A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.

319482367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6291133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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