Decreto Regulamentar 64/82
   
   de 27 de Setembro
   
   Tendo sido alteradas pelo Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, algumas  disposições do Decreto-Lei 45331, de 22 de Outubro de 1963, torna-se  necessário introduzir as consequentes adaptações ao respectivo regulamento. É  o que se pretende concretizar através da publicação do presente diploma.
  
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o  seguinte:
  
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 82.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º As licenças para a circulação dos veículos afectos a transportes particulares de mercadorias serão requeridas ao director-geral de Transportes Terrestres, com indicação dos seguintes elementos:
1) Nome e residência ou sede do requerente, com a indicação da freguesia, concelho, código postal e bairro fiscal ou repartição de finanças e, sendo entidade colectiva, nome e residência do seu representante legal;
2) Classe, tipo, peso bruto e combustível do veículo que se pretende licenciar;
   3) Número de matrícula, tara e lotação, salvo no caso referido no § 3.º;
   
   4) Raio de círculo dentro do qual se efectuarão os transportes;
   
   5) Localidade sede da actividade a que o veículo fica adstrito, com menção da  freguesia e concelho;
  
6) Actividade económica exercida pelo requerente à qual fica dominantemente afecta a exploração do veículo e natureza das mercadorias que pretende normalmente transportar, quando se trate de veículos mistos de peso bruto superior a 2500 kg ou de veículos de mercadorias.
   § 1.º ...
   
   § 2.º O exercício da actividade económica na localidade sede mencionada deverá  ser comprovado através de documento da junta de freguesia da referida  localidade e eventualmente de quaisquer outros que, por despacho do  director-geral de Transportes Terrestres, venham a ser exigidos para o efeito.
  
§ 3.º Tratando-se de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, a indicação do número da matrícula, tara e lotação só deverá ser feita após deferimento dos respectivos requerimentos, para efeito da emissão da licença.
§ 4.º Devem ainda os requerentes demonstrar pormenorizadamente, através de memória justificativa, que é previsível o eficiente aproveitamento do veículo no caso previsto no n.º 3) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331.
§ 5.º Ficam exceptuadas do disposto nos §§ 2.º e 4.º as entidades mencionadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 45331.
§ 6.º Através de portaria, poderão ser criadas, junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, comissões técnicas destinadas a emitir parecer sobre os pedidos de licença para o transporte particular de mercadorias nos casos a que se reporta o § 4.º
   Art. 3.º Das licenças de circulação constarão:
   
   1) ...
   
   2) Número de matrícula, peso bruto e lotação;
   
   3) Localidade sede da actividade a que o veículo fica adstrito e raio de  círculo dentro do qual se autoriza o transporte;
  
4) Actividade económica à qual fica dominantemente afecta a exploração do veículo, quando se trate de veículos referidos no n.º 6) do artigo 2.º
   § único. ...
   
   Art. 4.º Determinam a passagem de nova licença:
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) A transferência da localidade sede;
   
   d) ...
   
   § 1.º ...
   
   § 2.º No caso referido no § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 45331, devem  os requerentes demonstrar pormenorizadamente, através de memória  justificativa, que é previsível o eficiente aproveitamento do veículo.
  
§ 3.º Nos casos de transferência da localidade sede, os respectivos requerimentos deverão ser acompanhados de elementos documentais comprovativos de que o proprietário do veículo passou a exercer na nova localidade, ou nela exerce também, qualquer actividade económica a que pretenda afectar dominantemente a exploração do veículo.
   Art. 7.º ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) Os que se realizem em veículos que não circulem na via pública;
   
   e) Os de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola;
   
   f) Os que se efectuem em veículos que excedam os limites de peso, pressão  sobre o solo ou dimensões definidas nos artigos 18.º e 19.º do Código da  Estrada.
  
   § único. ...
   
   Art. 82.º Qualquer transgressão das disposições do Decreto-Lei 45331 ou  deste regulamento que não esteja especialmente punida fica sujeita à multa de  1000$00.
  
Art. 2.º Ficam revogados o § único do artigo 5.º e os artigos 16.º e 91.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
   Promulgado em 14 de Setembro de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
       
      
      