de 23 de Julho
O presente diploma visa instituir um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes e outras ocorrências graves das quais resulte paralisação da sua actividade com desocupação temporária de trabalhadores.Efectivamente, o Decreto-Lei 48139, de 20 de Dezembro de 1967, que criou o subsídio de desocupação, não dá já adequada satisfação às necessidades que se fazem sentir em tais circunstâncias.
O novo regime coloca ao alcance das empresas e demais entidades afectadas a possibilidade de requererem a concessão imediata de apoio financeiro para pagamento de compensações pecuniárias aos trabalhadores desocupados e prevê ainda esquemas de apoio que permitem a recuperação dos postos de trabalho atingidos e, deste modo, a normalização da actividade das empresas.
Articulam-se as modalidades de apoio financeiro, subordinando a sua concessão à garantia da recuperação dos postos de trabalho, para o que, em correspondência, se vinculam as entidades destinatárias aos necessários compromissos.
Os interesses do Estado são acautelados mediante a aplicação do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro, no qual se prevêem, designadamente, garantias especiais e mecanismos expeditos de cobrança coerciva dos créditos emergentes da concessão de apoios.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Natureza e âmbito)
1 - As empresas que, por virtude de catástrofes ou outras ocorrências graves, nomeadamente incêndios, inundações, explosões e sismos, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores, poderão beneficiar dos apoios financeiros criados pelo presente diploma.2 - Estes apoios financeiros destinar-se-ão exclusivamente à recuperação dos postos de trabalho afectados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros previstos só poderão ser concedidos desde que se considere assegurada a normalização da actividade da empresa, com a recuperação dos postos de trabalho.
4 - Enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de apoio, poderá ser considerada a concessão imediata das modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, desde que as empresas o requeiram nos termos do n.º 3 do artigo 9.º 5 - Poderão igualmente beneficiar do regime previsto neste diploma quaisquer entidades que tenham trabalhadores ao seu serviço.
ARTIGO 2.º
(Modalidades dos apoios financeiros)
1 - Os apoios financeiros a conceder podem assumir as seguintes modalidades:a) Pagamento de compensações pecuniárias destinadas aos trabalhadores desocupados em consequência do evento;
b) Pagamento das contribuições destinadas à Previdência Social;
c) Pagamento de juros resultantes de empréstimos bancários necessários à recuperação dos postos de trabalho;
d) Definição de planos de reembolso especiais relativos a outros apoios financeiros anteriormente concedidos pela Secretaria de Estado da População e Emprego.
2 - As modalidades de apoio previstas no número anterior não prejudicam a concessão de outras formas de apoio definidas em legislação especial, nomeadamente a relativa à manutenção de postos de trabalho e à reestruturação de empresas.
3 - Para os efeitos deste diploma, consideram-se desocupados os trabalhadores que se encontrem impedidos de exercer a sua função normal ou outra equivalente e os que colaborem em actividades de recuperação das instalações, tais como remoção de destroços, limpeza e trabalhos análogos.
4 - A concessão da modalidade de apoio referida na alínea a) do n.º 1 não prejudica, em relação aos trabalhadores desocupados, os direitos e garantias emergentes do regime jurídico do contrato de trabalho.
ARTIGO 3.º
(Compensações pecuniárias e contribuições para a Previdência)
1 - As modalidades de apoio mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º serão concedidas pelo período necessário à reocupação dos trabalhadores, até ao limite de cento e oitenta dias, eventualmente prorrogável por períodos de noventa dias, mediante requerimento fundamentado da empresa.
2 - Os montantes das modalidades de apoio aludidas no número anterior serão, respectivamente, os seguintes, por trabalhador desocupado:
a) O equivalente ao salário mínimo nacional, não podendo, porém, o montante da compensação exceder a remuneração praticada à data da ocorrência;
b) A totalidade das contribuições para a Previdência, referentes aos salários praticados à data da ocorrência.
ARTIGO 4.º
(Juros de empréstimos bancários)
1 - O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 de artigo 2.º poderá atingir 50% dos juros devidos pela empresa, não podendo, todavia, no total, exceder, por posto de trabalho recuperado ou a recuperar, o montante equivalente a seis meses de subsídio de desemprego, no seu escalão mais elevado.2 - O apoio a que se refere este artigo será prestado à empresa por fracções correspondentes aos encargos periódicos devidamente comprovados.
ARTIGO 5.º
(Planos especiais de reembolso)
Os planos de reembolso aludidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º deverão ser adaptados em função das condições de viabilização da empresa.
ARTIGO 6.º
(Reembolso)
1 - Os apoios financeiros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º não são reembolsáveis, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º 2 - O apoio financeiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é sempre reembolsável, segundo plano adaptado às condições de viabilização das empresas, que poderá incluir uma moratória nunca superior ao prazo de amortização dos respectivos empréstimos bancários.
ARTIGO 7.º
(Compromissos das empresas)
As empresas que requeiram a concessão do apoio previsto neste diploma deverão asumir os seguintes compromissos:a) Normalizar a sua actividade com a recuperação dos postos de trabalho atingidos;
b) Não reduzir postos de trabalho, sem prévia autorização do Ministro do Trabalho, enquanto subsistir qualquer das modalidades de apoio concedidas;
c) Cumprir rigorosamente os deveres resultantes da aplicação deste diploma.
ARTIGO 8.º
(Situação dos trabalhadores desocupados)
1 - Os trabalhadores desocupados, além do recebimento das importâncias correspondentes às compensações pecuniárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando concedidas, manterão ainda, durante o período da concessão, o direito às prestações de previdência.
2 - Os trabalhadores desocupados perderão o direito às compensações pecuniárias concedidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º quando se encontrem na situação de baixa clínica de harmonia com o regime da Previdência Social.
3 - Os trabalhadores desocupados obrigam-se a:
a) Manter informada a empresa da sua situação sócio-profissional na vigência do apoio, sob pena de exclusão do mesmo na parte que lhes respeita;
b) Não acumular as compensações pecuniárias com retribuições que, no conjunto, ultrapassem o salário auferido à data do evento, sob pena de redução daquelas na parte excedente.
ARTIGO 9.º
(Requisitos formais)
1 - A concessão dos apoios criados por este diploma depende de requerimento da empresa, dirigido ao Ministro do Trabalho, do qual conste:a) Descrição sumária do evento e suas consequências;
b) Justificação do pedido;
c) Declaração da intenção de recuperar os postos de trabalho atingidos.
2 - Os requerimentos serão instruídos, no prazo de sessenta dias prorrogáveis mediante justificação da empresa, com os seguintes documentos:
a) Relação nominal, por secções, de todos os trabalhadores da empresa, com indicação da idade, profissão, categoria e salário praticado à data do evento;
b) Relação nominal dos trabalhadores desocupados em consequência do evento, com os elementos referidos na alínea a);
c) Cópia das folhas de salários, devidamente visadas pela Previdência e referentes ao mês anterior mais próximo do evento;
d) Apólices de seguros da empresa em vigor à data do evento;
e) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa à data do evento;
f) Descrição e avaliação dos prejuízos sofridos, efectuadas pela empresa e confirmadas por entidades idóneas;
g) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos aos investimentos a fazer e respectivos compromissos;
h) Discriminação comprovada da origem dos fundos a aplicar na recuperação dos postos de trabalho e normalização da actividade da empresa;
i) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos;
j) Programa de recuperação dos trabalhadores desocupados.
3 - Na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 1.º, a empresa, com o requerimento, deverá sempre juntar os documentos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, devendo os restantes ser apresentados no prazo geral, sem o que o processo será arquivado.
4 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, poderá o Ministério do Trabalho solicitar às empresas requerentes, aos departamentos públicos, às instituições de crédito e às companhias de seguros a documentação necessária à instrução do processo.
5 - Os processos organizados ao abrigo deste diploma têm sempre natureza urgente.
ARTIGO 10.º
(Decisão)
1 - Compete ao Ministro do Trabalho a apreciação e decisão, por despacho, dos pedidos de apoio formulados ao abrigo deste diploma.2 - No despacho de deferimento o Ministro do Trabalho regulamentará, de acordo com a situação concreta das empresas, as condições de atribuição, manutenção e extinção dos apoios previstos neste diploma.
ARTIGO 11.º
(Financiamento)
O regime de apoio criado por este diploma será financiado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, cujo orçamento inscreverá, em cada ano económico, as verbas necessárias para o efeito.
ARTIGO 12.º
(Sanções)
1 - Em caso de violação dos compromissos assumidos, a empresa incorre em multa de 5000$00 a 50000$00, cujo montante reverte a favor do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.2 - No caso do número anterior, o Ministro do Trabalho poderá determinar, por despacho, o reembolso total ou parcial dos apoios concedidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 13.º
(Créditos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego)
Aos créditos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego emergentes deste diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, no que se refere à sua formalização e cobrança coerciva, o disposto no Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
ARTIGO 14.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro do Trabalho.
ARTIGO 15.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
ARTIGO 16.º
(Delegação de competência)
O Ministro do Trabalho poderá delegar no Secretário de Estado da População e Emprego a competência que lhe é conferida no presente diploma.
ARTIGO 17.º
(Disposição transitória)
O presente diploma aplicar-se-á apenas às empresas atingidas por ocorrências posteriores à data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 18.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei 48139, de 20 de Dezembro de 1967.
ARTIGO 19.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 3 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.