Através do Despacho 12163/2012, de 5 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2012, as aeronaves propriedade da extinta EMAEmpresa de Meios Aéreos, SA, foram declaradas aeronaves do Estado. Posteriormente, foi ainda publicado o Despacho 2829/2019, de 1 de março, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2019, que declarou como aeronave do Estado a aeronave Ecureuil AS 350 B3, matrícula CSHHO (que substituiu a aeronave acidentada com marcas de nacionalidade e matrícula CSHMH).
O n.º 3 do Despacho 12163/2012 determina que a operação e manutenção dos meios aéreos referidos no seu n.º 1 depende da atribuição de uma autorização especial nos termos de regulamentação complementar da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Em cumprimento de tal disposição foi publicado o Regulamento, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, n.º 457/2012, que estabelece as condições de atribuição da autorização especial às aeronaves do Estado, nos termos do n.º 3 do Despacho 12163/2012.
Tal Regulamento foi já alterado pelo Regulamento 859/2024, de 7 de agosto, que procedeu à revogação da necessidade de avaliação económica e financeira, de acordo com o disposto no artigo 5.º e no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, tendo tal seguido a mesma lógica associada ao regime jurídico constante do Decreto Lei 44/2013, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Refira-se que, tal decretolei, atualmente, aplica-se apenas às atividades (civis) excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia. Com efeito, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139 o mesmo não se aplica
Às aeronaves e aos seus motores, hélices, peças, equipamentos não instalados e aos equipamentos de controlo remoto de aeronaves, quando realizam atividades ou serviços militares, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de combate aos incêndios, de controlo de fronteiras, de guarda costeira ou atividades ou serviços similares, sob o controlo e a responsabilidade de um EstadoMembro, no interesse público, por um órgão ou em nome de um órgão com poderes de autoridade pública, nem ao pessoal nem às organizações envolvidas nas atividades e nos serviços realizados por essas aeronaves
».
Sucede que a existência da autorização especial em causa, emitida exclusivamente para a operação e manutenção dos meios aéreos da extinta EMA (que se resumem aos helicópteros Ecureuil), causa diversos constrangimentos, face ao facto de tais atividades (de operação e manutenção dos helicópteros abrangidos pelo despacho) serem atribuídos pelo Estado através de concursos públicos lançados pela Força Aérea Portuguesa, sendo que a ANAC, nos termos do Regulamento 457/2012, apenas pode emitir a autorização especial quando o requerente comprovar junto da mesma a existência de tais direitos atribuídos pelo Estado (porquanto, caso contrário, teríamos uma autorização sem objeto).
Por outro lado, a validade das autorizações especiais coincide com a validade dos documentos que titulam os direitos, atribuídos pelo Estado, para a operação e manutenção das respetivas aeronaves.
Tal situação coloca desafios em sede de documentos exigidos aos concorrentes, quando apresentam a sua proposta, no âmbito dos concursos públicos, e, bem assim, em sede de apresentação de documentos de habilitação.
Ora, constitui objetivo do XXV Governo Constitucional promover a simplificação administrativa e, se possível, legislativa do Estado nos vários setores de atividade, sendo possível manter as mesmas garantias de segurança operacional na operação e manutenção das aeronaves da extinta EMA por via da aplicação do regime jurídico do Decreto Lei 44/2013, de 2 de abril. Neste sentido, importa proceder à alteração do n.º 3 Despacho 12163/2012, suprimindo-se a necessidade de uma autorização especial com requisitos distintos e substituindo-se a mesma pela existência de uma permissão administrativa emitida nos termos do referido decretolei.
Com efeito, se os operadores de trabalho aéreo forem detentores de uma das permissões administrativas mencionadas no Decreto Lei 44/2013 (destacando-se a licença e certificado de operador de trabalho aéreo, ou qualquer outro dos demais títulos previstos no citado diploma legal), estarão habilitados a concorrer aos concursos públicos suprarreferidos, desde que, naturalmente, tenham capacidade técnica para a operação das aeronaves em causa, no âmbito do título emitido pela ANAC.
Desta forma, promove-se a simplificação legislativa, eliminado um regime de natureza especial que não encontra justificação para o efeito e promovendo a redução de obrigações legais e administrativas que incidem sobre potenciais operadores interessados na operação e manutenção das aeronaves abrangidas pelos Despachos n.º 12163/2012 e 2829/2019.
Opta-se igualmente, nesta matéria, por salvaguardar o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Lei 8/2014, de 17 de janeiro, que prevê que a
utilização dos meios aéreos referidos no número anterior depende da atribuição de título de navegabilidade emitido pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC, IP), nos termos da legislação aplicável às aeronaves civis, em função da respetiva tipologia e com as necessárias adaptações, designadamente as que se encontram previstas no Regulamento 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE
», garantindo-se assim a salvaguarda da avaliação dos requisitos exigidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil para efeitos navegabilidade, que tem em conta as particularidades de tais aeronaves declaradas de Estado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 8/2014, de 17 de janeiro, o Ministro das Infraestruturas e Habitação e a Ministra da Administração Interna, determinam:
1-O n.º 3 do Despacho 12163/2012, de 5 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:
3-A operação e manutenção dos meios aéreos referidos no n.º 1 por parte de operadores de trabalho aéreo contratados pelo Estado, depende da titularidade de uma permissão administrativa emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos do Decreto Lei 44/2013, de 2 de abril, com exceção da aplicação do artigo 11.º do mesmo diploma e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Lei 8/2014, de 17 de janeiro.
»2-As autorizações especiais emitidas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil ao abrigo da redação anterior do n.º 3 do Despacho 12163/2012 e do Regulamento 457/2012, na sua redação atual, mantêm-se válidas até à data da sua caducidade e sem prejuízo de eventual limitação, suspensão ou cancelamento a promover pela mesma Autoridade.
3-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de agosto de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.-31 de julho de 2025.-A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
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