A EMA tem, nos termos do artigo 2.º deste diploma, por objeto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos afetos às missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Para permitir a prossecução das referidas missões, tem a EMA, ao abrigo do artigo 3.º do diploma citado, o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos, bem como os demais recursos técnicos e humanos a ele associados, devendo, para tal, locar ou contratar estes meios e recursos.
O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, permite que os meios aéreos que integram o património da EMA, ou seja, as aeronaves Ecureuil AS350B3 matrículas CS-HMH, CS-HMI e CS-HMJ, e as aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML, CS-HMM, CS-HMN, CS-HMO, CS-HMP, e cuja utilização se destina, exclusivamente, a missões de apoio às forças e serviços de segurança, proteção e socorro, sejam declarados aeronaves do Estado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
O Instituto Nacional de Aviação Civil supervisiona, em qualquer circunstância, a operação e a manutenção dos meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado e assegura a respetiva aeronavegabilidade permanente através das ações de controlo, inspeção e fiscalização necessárias para o efeito, que deverão ser em tudo iguais ou semelhantes ao exigível aos parâmetros EASA.
A declaração como aeronaves do Estado dos referidos helicópteros permite que estes desempenhem um conjunto de missões de interesse nacional que consubstanciam serviço tipicamente do Estado, independentemente de quem realiza a sua operação e a manutenção.
Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, determina-se o seguinte:
1 - As aeronaves Ecureuil AS350B3 matrículas CS-HMH, CS-HMI e CS-HMJ e as aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML, CS-HMM, CS-HMN, CS-HMO e CS-HMP, propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., são declaradas aeronaves do Estado.
2 - As aeronaves referidas no número anterior desempenham as seguintes missões:
a) Missão de combate a incêndios florestais, que integra, designadamente, as seguintes operações:
i) Lançamento de produtos de extinção diretamente sobre os incêndios;
ii) Reconhecimento aéreo, vigilância e deteção de incêndios;
iii) Transporte de grupos especiais de intervenção;
iv) Coordenação aérea;
b) Missões de socorro e assistência aos cidadãos, no âmbito da emergência médica, que integram, designadamente, as seguintes operações:
i) Transporte de equipas de emergência médica e de quaisquer outras pessoas necessárias à coordenação do socorro e assistência;
ii) Transporte de equipamento clínico ou outros objetos necessários ou convenientes à realização das operações, em carga interna ou em suspensão;
iii) Evacuações de emergência de vítimas de sinistros, doença súbita ou catástrofes;
iv) Transporte inter-hospitalar de doentes;
v) Transporte relacionado com a colheita de órgãos;
vi) Reconhecimento e avaliação de teatros de operações;
vii) Busca, resgate e salvamento de pessoas em terra ou em meio aquático;
c) Missões no âmbito da segurança interna, incluindo, designadamente:
i) Transporte de elementos das forças e serviços de segurança (incluindo o binómio soldado/cão);
ii) Coordenação, controlo e desempenho de operações das forças e serviços de segurança;
iii) Patrulhamento rodoviário;
iv) Transporte de pessoas em missão de Estado.
3 - A operação e manutenção dos meios aéreos referidos no n.º 1 depende da atribuição de autorização especial nos termos da regulamentação complementar do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
4 - O presente despacho revoga os despachos n.os 24 413/2007, de 24 de outubro, 30 124/2007, de 28 de dezembro, 5154/2008, de 26 de fevereiro, 10 091/2008, de 7 de abril, e 13 821/2008, de 19 de maio.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
5 de setembro de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
206376704