Regulamento sobre as condições de atribuição de autorização especial às aeronaves do Estado
Através do Despacho 12163/2012, de 5 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro, as aeronaves propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. foram declaradas aeronaves do Estado.
Tais aeronaves desempenham, exclusivamente, missões de apoio às forças e serviços de segurança, proteção e socorro, competindo ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril, supervisionar a operação e manutenção de tais meios aéreos, nos termos definidos pelo detentor do certificado tipo reconhecido pela autoridade primária de certificação, e assegurar a respetiva aeronavegabilidade permanente através de ações de controlo, inspeção e fiscalização.
Adicionalmente, o n.º 3 do Despacho anteriormente mencionado determinou que a operação e manutenção dos meios aéreos referidos no seu n.º 1 depende da atribuição de uma autorização especial nos termos da regulamentação complementar do INAC, I. P..
Em face do exposto, importa proceder à densificação dos critérios ou requisitos aplicáveis à atribuição de tal autorização, tarefa que o presente regulamento procura concretizar, merecendo singular realce a obrigatoriedade da empresa ou operadora requerente demonstrar a existência de uma organização interna, perfeitamente estruturada e com graus de responsabilidade e competências bem definidos, assim como demonstrar que a manutenção e gestão da aeronavegabilidade das aeronaves está garantida, por forma a assegurar o reforço da segurança operacional no exercício das suas missões.
Ademais, impõe-se igualmente a necessidade de verificar se a empresa proprietária das aeronaves declaradas como "Aeronaves do Estado» detém capacidade financeira para cumprir as suas obrigações efetivas e potenciais, bem como os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações que efetua, porquanto a disponibilidade de capital afigura-se como um elemento de primordial importância na sustentação dos meios aéreos, nomeadamente no cumprimento dos requisitos aplicáveis à manutenção da aeronavegabilidade e manutenção, que têm como finalidade garantir a segurança de voo das aeronaves e, consequentemente, dos seus tripulantes.
Assim, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, bem como do n.º 3 do Despacho 12163/2012, por deliberação de 29 de outubro de 2012, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as condições de atribuição da autorização especial às aeronaves do Estado, nos termos do n.º 3 do Despacho 12163/2012, de 5 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro.
2 - O presente regulamento aplica-se às empresas, públicas ou privadas, e aos organismos do Estado que operem as aeronaves mencionadas no n.º 1 do Despacho 12163/2012.
Artigo 2.º
Autorização especial
1 - A operação e manutenção das aeronaves mencionadas no n.º 1 do Despacho 12163/2012 carece da concessão de uma autorização especial à empresa ou organismo do Estado que as operem, a conceder pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.).
2 - A autorização especial mencionada no número anterior é intransmissível.
Artigo 3.º
Requisitos aplicáveis à concessão da autorização especial
1 - A concessão da autorização especial depende da apresentação de requerimento no INAC, I. P.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da constituição da empresa ou do organismo do Estado que requer a atribuição da autorização especial;
b) Projeto de manual da organização, para efeitos de aprovação do INAC, I. P. em simultâneo com a concessão da autorização especial;
c) Indicação do administrador responsável (accountable manager), para efeitos de aceitação do INAC, I. P. no âmbito do processo de concessão da autorização especial;
d) Indicação do responsável pelas operações de voo, para efeitos de aceitação pelo INAC, I. P. no âmbito do processo de concessão da autorização especial;
e) Indicação do responsável do sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, para efeitos de aceitação pelo INAC, I. P. no âmbito do processo de concessão da autorização especial;
f) Contrato de manutenção das aeronaves com uma empresa certificada com âmbito para o efeito.
3 - A entidade requerente deve demonstrar, no momento em que requer a autorização especial, as condições de exploração e avaliação económica e financeira, de acordo com o disposto no artigo 5.º e no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - Aplica-se à nomeação e aceitação do administrador responsável (accountable manager) e dos responsáveis pelas operações de voo e pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, o disposto no Regulamento do INAC, I. P. n.º 831/2010, de 29 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2008.
5 - O INAC, I. P., dispõe do prazo máximo de 90 dias úteis para proferir decisão final sobre o pedido.
6 - No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de autorização especial, o prazo previsto no número anterior suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I. P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.
Artigo 4.º
Alterações ao manual da organização
As alterações ao manual da organização ocorridas após a concessão da autorização especial carecem de aprovação prévia do INAC, I. P.
Artigo 5.º
Limitação ou suspensão da autorização especial
1 - O INAC, I. P. pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir a autorização especial prevista no regulamento com imposição de limitações operacionais.
2 - Sempre que o INAC, I. P. detetar qualquer não-conformidade com as regras do presente regulamento inerentes à concessão da autorização especial, notifica o titular da mesma para, no prazo por si determinado, proceder à sua correção.
3 - Conforme a gravidade e o número das não-conformidades detetadas, o INAC, I. P. pode, de modo devidamente fundamentado, limitar ou suspender a autorização especial, nos termos da legislação aplicável.
4 - A suspensão da autorização especial mencionada no número anterior não pode ser superior a um ano.
5 - Se no decurso do prazo de suspensão não forem resolvidas pelo titular da autorização especial as não-conformidades que a originaram, a autorização especial caduca após o decurso do prazo de suspensão, conforme aposto no título da autorização.
Artigo 6.º
Cancelamento da autorização especial
O INAC, I. P. pode cancelar a autorização especial no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, sempre que sejam detetadas quaisquer situações que coloquem em risco a segurança dos voos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Modelo de autorização especial
O modelo de autorização especial a conceder pelo INAC, I. P. consta do Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
29 de outubro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Modelo de autorização especial
(ver documento original)
206502586