Decreto Regulamentar 62/94
de 2 de Novembro
O novo regime jurídico dos corpos de bombeiros estabelece que a fixação das dotações dos corpos de bombeiros em recursos humanos, equipamentos e instalações se baseará numa classificação cujos critérios se conformarão com as disposições constantes de decreto regulamentar.
Esses critérios deverão, por outro lado, conduzir à atribuição a cada corpo de bombeiros de um coeficiente indicativo em cuja determinação intervenham os factores expressivos do risco potencial do município em que aquele se situa, bem como a respectiva área geográfica de actuação e os serviços que presta.
Visa-se com este diploma dar resposta àquele imperativo legal, recorrendo para isso à participação dos bombeiros e da sua entidade representativa de cúpula, a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 407/93, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os corpos de bombeiros sapadores, municipais e voluntários.
2 - A aplicação do presente diploma poderá ser tornada extensiva às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias, através de decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
Classificação dos territórios dos municípios
1 - Os factores influentes na classificação dos territórios dos municípios, para efeitos da tipificação dos corpos de bombeiros, são os seguintes:
a) População;
b) Área;
c) Número de alojamentos;
d) Número de estabelecimentos industriais;
e) Área de coberto de resinosas;
f) Área de outros cobertos florestais.
2 - Os indicadores expressivos dos factores definidos no número anterior são retirados de bases estatísticas devidamente identificadas e serão expressos em número de habitantes, no caso da população, e em quilómetros quadrados, quanto às áreas.
3 - O coeficiente indicativo correspondente a cada município coincidirá com a soma, dividida por 100, aproximada às centésimas, das seis parcelas resultantes da aplicação a cada factor dos seguintes coeficientes parcelares:
a) População: 0,01/habitante;
b) Área: 1/quilómetro quadrado;
c) Alojamento: 0,1/unidade;
d) Indústria: 1/estabelecimento;
e) Resinosas: 1/quilómetro quadrado;
f) Outras espécies florestais: 0,1/quilómetro quadrado.
Artigo 4.º
Classificação dos municípios
1 - De acordo com o valor do coeficiente indicativo da classificação do respectivo território, cada município é integrado num de quatro grupos, identificados pelas designações M1, M2, M3 e M4.
2 - O critério a que se subordina a integração num dos quatro grupos referidos no número anterior é o seguinte:
Grupo M1: de 0,00 a 9,99;
Grupo M2: de 10,00 a 24,99;
Grupo M3: de 25,00 a 49,99;
Grupo M4: coeficiente superior a 50,00.
Artigo 5.º
Tipos de corpos de bombeiros
Para efeitos do presente diploma, os corpos de bombeiros podem ser de um de quatro tipos, identificados pelas designações CB1, CB2, CB3 e CB4.
Artigo 6.º
Tipificação dos corpos de bombeiros voluntários
1 - Um corpo de bombeiros voluntários será do tipo CB1 se se verificar uma das seguintes situações:
a) Situar-se num município M1;
b) Situar-se num município M2 e não ser o único corpo de bombeiros;
c) Situar-se num município M3 em que exista um corpo de bombeiros sapadores e não ter sido abrangido pelo disposto no artigo 7.º;
d) Situar-se num município M4 em que exista um batalhão ou um regimento de bombeiros sapadores e não ter sido abrangido pelo disposto no artigo 7.º
2 - Um corpo de bombeiros voluntários será do tipo CB2 se se situar num município M2 e for o único corpo de bombeiros.
3 - Um corpo de bombeiros voluntários será do tipo CB3 se se situar num município M3 e for o único corpo de bombeiros.
4 - Um corpo de bombeiros voluntários será do tipo CB4 se se situar num município M4 e for o único corpo de bombeiros.
Artigo 7.º
Corpo de bombeiros dos grupos M3 e M4
1 - Em municípios em que exista mais de um e menos de quatro corpos de bombeiros voluntários, poder-se-á atribuir a qualidade de corpo de bombeiros CB2 a um número de corpos de bombeiros contido nos limites seguintes:
a) Município do grupo M3: um corpo de bombeiros;
b) Município do grupo M4: dois corpos de bombeiros.
2 - A atribuição da qualidade mencionada no número anterior deverá ser expressamente fundamentada.
Artigo 8.º
Tipificação de corpos de bombeiros sapadores e municipais
1 - Um corpo de bombeiros municipais é do tipo CB1, CB2 ou CB3, conforme o tipo de município em que esteja integrado.
2 - Uma companhia de bombeiros sapadores é do tipo CB3.
3 - Um batalhão ou um regimento de bombeiros sapadores é do tipo CB4.
Artigo 9.º
Dotações em meios humanos e em equipamentos
1 - Os limites mínimos relativos às dotações em meios humanos dos corpos de bombeiros são os que constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os limites mínimos e máximos relativos às dotações em equipamento dos corpos de bombeiros são os que constam do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º
Concretização da tipificação
1 - Sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, serão fixados, por portaria do Ministro da Administração Interna, os resultados da aplicação dos critérios estabelecidos no presente diploma a cada município e a cada corpo de bombeiros.
2 - Na concretização das dotações referidas no artigo anterior serão considerados critérios de optimização da possibilidade de utilização integrada dos meios existentes em cada zona operacional.
3 - O diploma a que se refere o n.º 1 incluirá a identificação das bases estatísticas mencionadas no artigo 3.º
Artigo 11.º
Efeitos da tipificação
1 - Os resultados da tipificação de um corpo de bombeiros consistirão na explicitação do coeficiente indicativo final e das dotações em meios humanos e equipamentos decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos no presente diploma.
2 - Com base nos resultados a que se refere o número anterior e no âmbito dos processos de preparação dos seus orçamentos anuais, o Serviço Nacional de Bombeiros tem de apresentar:
a) O plano de equipamento dos corpos de bombeiros e a evolução previsível da cobertura das exigências dos meios definidos pela tipificação;
b) O critério de determinação do apoio administrativo e financeiro a cada corpo de bombeiros, que se baseará obrigatoriamente no respectivo coeficiente indicativo e que, nos municípios onde exista mais de um corpo de bombeiros, terá em atenção os serviços de emergência prestados, nomeadamente os acidentes e os incêndios florestais e urbanos;
c) O critério de determinação que se baseará nas dotações em meios humanos e do montante financeiro a transferir pelo Serviço Nacional de Bombeiros para a escola nacional de bombeiros, como contrapartida das respectivas actividades no âmbito da formação.
Artigo 12.º
Disposição transitória
O regime estabelecido no presente diploma será objecto de revisão no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Limites de dotações humanas
(ver documento original)
ANEXO II
Limites de dotações de equipamentos
(ver documento original)