Portaria 40/96
de 14 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 62/94, de 2 de Novembro, estabeleceu o processo de tipificação dos corpos de bombeiros, sapadores, municipais e voluntários. Posteriormente e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º daquele decreto, a Portaria 1398/95, de 23 de Novembro, aplicando os critérios definidos naquele diploma, aprova os resultados da tipificação. Definiram-se, assim, os meios de que cada associação de bombeiros deve dispor a partir da entrada em vigor da portaria, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Considerando que os resultados da tipificação implicam situações de evidente injustiça quanto à atribuição de subsídios, relativamente a algumas corporações de bombeiros, torna-se necessário proceder à revisão de alguns dos critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar 62/94, o que desaconselha o início da vigência da portaria para o dia 1 de Janeiro de 1996.
Foi ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 62/94, de 2 de Novembro.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 62/94, de 2 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Fica suspensa a aplicação do disposto no n.º 3.º da Portaria 1398/95, de 23 de Novembro, até 1 de Janeiro de 1997.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 1 de Janeiro de 1996.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.