Considerando que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Público (RJIES), através do Despacho P.PORTO/P-036/2025, de 13 de junho.
Determino, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto:
a) A aprovação do Regulamento de Propinas do P.PORTO, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento;
c) A revogação do Despacho P.PORTO/P-042/2023.
25 de julho de 2025.-O Presidente do P.PORTO, Paulo Pereira.
Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico do Porto CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento aplica-se a Cursos Técnicos Superiores Profissionais, a Licenciaturas, a Mestrados e a Doutoramentos ministrados nas Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).
Artigo 2.º
Propina 1-A propina constitui, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, uma taxa anual devida pela inscrição em ciclos de estudos referidos no artigo 1.º 2-A propina, nos termos da legislação em vigor, é anual e independente do nível socioeconómico do/a estudante, da eventual condição de bolseiro/a, bem como do número de UC em que se inscreve e do número de ECTS obtidos por creditação.
3-O/a estudante inscrito/a está obrigado/a, nos termos da lei, a pagar a propina, o seguro escolar, a taxa de inscrição, bem como os demais emolumentos aplicáveis fixados na Tabela de Emolumentos em vigor no P. PORTO.
4-A propina é devida a partir do ato de matrícula/inscrição ainda que o/a estudante possa não fazer uso total ou parcial do serviço público de ensino, ou dos restantes serviços disponibilizados nas UO do P. PORTO.
5-Nos termos dos Estatutos do P. PORTO, o valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do P.PORTO.
Artigo 3.º
Estudante a tempo integral Considera-se estudante a tempo integral, aquele/a que se encontre inscrito/a a, pelo menos, 51 % do número máximo de créditos ECTS a que o/a estudante se pode inscrever em cada ano/semestre letivo, que é determinado com referência ao número de créditos ECTS do ano curricular completo.
Artigo 4.º
Estudante a tempo parcial Considera-se estudante a tempo parcial aquele/a que se encontre inscrito/a num número de créditos inferior a 51 % do número de créditos ECTS do ano curricular completo em que o/a estudante está inscrito/a.
Artigo 5.º
Plano geral de pagamento de propinas 1-A propina é devida a partir do momento em que o/a estudante efetua o ato de matrícula/inscrição.
2-A propina pode ser paga numa única prestação, a efetuar no ato da matrícula/inscrição, no valor total fixado ou:
2.1-Para estudante nacional (ou equiparado), em 10 prestações de valor igual a 10 % do valor total fixado, com as seguintes dataslimite de pagamento:
1.ª prestaçãono ato da matrícula/inscrição;
2.ª prestação-30 de outubro;
3.ª prestação-30 de novembro;
4.ª prestação-30 de dezembro;
5.ª prestação-30 de janeiro;
6.ª prestação-28 de fevereiro;
7.ª prestação-30 de março;
8.ª prestação-30 de abril;
9.ª prestação-30 de maio;
10.ª prestação-30 de junho.
2.2-Para estudante internacional, em 8 prestações, com as seguintes percentagens e dataslimite de pagamento:
1.ª prestaçãono ato da matrícula/inscrição-30 % do valor total fixado;
2.ª prestação-30 de outubro-10 % do valor total fixado;
3.ª prestação-30 de novembro-10 % do valor total fixado;
4.ª prestação-30 de dezembro-10 % do valor total fixado;
5.ª prestação-30 de janeiro-10 % do valor total fixado;
6.ª prestação-28 de fevereiro-10 % do valor total fixado;
7.ª prestação-30 de março-10 % do valor total fixado;
8.ª prestação-30 de abril-10 % do valor total fixado.
Artigo 6.º
Plano específico de pagamento de propinas 1-Poderá ser estabelecido, mediante requerimento fundamentado do/a estudante, um plano específico de pagamento da propina devida.
2-Os/as estudante inscritos em ciclos de estudos referidos no artigo 1.º, deverão submeter o pedido ao Presidente P.PORTO através do menu
https:
//domus.ipp.pt/ e no caso do ISEP no respetivo PORTAL do ISEP acessível em https:
//portal.isep.ipp.pt/.
2.1-Para efeitos do previsto no número anterior, deverão submeter o requerimento antes da datalimite de vencimento da(s) prestação(ões).
2.2-Em caso de requerimento submetido após a datalimite de vencimento da(s) prestação(ões), o plano específico de pagamento incluirá o montante total em dívida, acrescido dos juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido.
2.3-As prestações do plano específico de pagamento, exceto a última, não podem, nunca, ser inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor, à data do pedido, e a última prestação não pode ultrapassar o ano civil em que o pedido é requerido.
3-Os/as estudantes que não cumpram um plano específico de pagamento da propina que tenha sido autorizado para determinado ano letivo, não podem requerer um novo plano específico para esse mesmo ano letivo.
4-Os/as estudantes bolseiros não podem requerer planos específicos de pagamento da propina, com exceção das situações em que a propina a pagar seja superior ao montante da bolsa mínima e apenas na parte que exceda esse montante.
5-Os/as estudantes inscritos em demais formação ministrada nas UO do P.PORTO deverão submeter o pedido ao/à Presidente da UO através do menu
Artigo 7.º
Pagamento fora de prazo O não pagamento nos prazos fixados, de qualquer prestação da propina, implica a regularização do débito em causa, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor Artigo 8.º Consequências do incumprimento do pagamento da propina 1-Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, o não pagamento da propina tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, consequência que cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
2-Decorrente do previsto no número anterior, o incumprimento do pagamento da propina determina:
2.1-A não publicação dos resultados das avaliações na ficha de estudante, e a inibição do acesso a funcionalidades do DOMUS e do Moodle, enquanto a sua situação de propinas não se encontrar regularizada;
2.2-A não emissão de qualquer certidão, diploma ou carta de curso, a estudantes com valores em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza, bem como nenhum outro certificado ou documento informativo sobre o percurso académico do/a estudante;
2.3-Excetua-se do disposto no número anterior, a emissão de documentos relativos a ano(s) letivo(s), ou a cursos concluídos, antes da existência de débitos;
2.4-No caso de estudantes internacionais, a não emissão de qualquer certidão, diploma, carta de curso, bem como nenhum outro certificado ou documento informativo sobre o percurso académico do/a estudante até à liquidação integral da dívida, ainda que autorizado um plano específico de pagamento ou um plano de regularização;
2.5-A impossibilidade de efetuar a candidatura/matrícula/inscrição em qualquer ciclo de estudos, até ao pagamento da dívida ou autorização de um plano específico de pagamento ou de um plano de regularização;
2.6-A impossibilidade de realizar a discussão pública de dissertações, projetos, relatórios ou teses.
3-Considera-se que a situação de propinas está regularizada se o/a estudante cumpre o pagamento da propina devida para o ano letivo em causa, nos termos do presente regulamento ou cumpre um plano específico de pagamento ou um plano de regularização devidamente autorizado.
4-Atendendo à natureza jurídica da propina, considera-se que o/a estudante não tem débitos de propina quando esta, e eventuais juros de mora, estejam integralmente liquidados, não sendo admissível qualquer perdão total ou parcial da dívida.
Artigo 9.º
Notificação de incumprimento e cobrança judicial 1-Cada estudante dispõe no sistema DOMUS, nas opções de menu <Área Pessoal>
2-O sistema DOMUS e o e-mail institucional fornecido pelo P. PORTO constituem os canais oficiais de comunicação e notificação do P. PORTO com os/as estudantes.
3-Os/as estudantes têm a obrigação de manter atualizada a informação constante do seu perfil no sistema DOMUS, designadamente contactos e morada de residência (morada fiscal), para efeitos de notificações enviadas pelo P. PORTO, nos termos regulamentares.
4-Concluído o ano letivo, verificando-se a situação de incumprimento no pagamento de propinas e emolumentos, o/a estudante será notificado/a, por correio eletrónico e por correio registado, para proceder ao pagamento do montante em dívida, bem como dos juros de mora, se aplicáveis, e alertado/a para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.
5-A falta de pagamento das propinas em dívida confere ao P.PORTO o direito, após notificação nos termos estabelecidos no artigo anterior, de interpor junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o competente processo de execução fiscal para pagamento coercivo da dívida, procedendo para o efeito à emissão de certidão de dívida.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 10.º
Tipos de procedimentos 1-O pagamento de propinas efetuar-se-á através dos meios eletrónicos, designadamente através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco utilizando para o efeito a(s) referência(s) multibanco (MB) gerada(s) no DOMUS.
2-O pagamento da propina por transferência bancária será autorizado apenas no caso do/a estudante não ter conta bancária domiciliada em Portugal.
3-Em casos excecionais, devidamente justificados, o pagamento da propina poderá ser efetuado em numerário ou por ticket edução/formação, no Gabinete de Gestão Académica dos Serviços da Presidência do P.PORTO ou nos Serviços Académicos de cada UO.
Artigo 11.º
Pagamento através da Rede Multibancopagamento de serviços 1-O procedimento para pagamento de propinas através da rede de Caixas Automáticas Multibanco (MB) é em tudo semelhante ao procedimento para pagamento de outros serviços e deve ser efetuado selecionando as opções “Pagamentos e Outros Serviços > Pagamento de Serviços/Compras”.
2-As referências MB para pagamento de propinas através da rede de Caixas Automáticas Multibanco devem ser geradas pelos/as estudantes no DOMUS nas opções de menu
3-A referência MB para pagamento da 1.ª prestação ou da prestação única de propinas deverá ser gerada pelos/as estudantes no ato de matrícula/inscrição no DOMUS nas opções de menu
4-Caso o pagamento de propinas seja referente a ano letivo anterior, o procedimento referido no n.º 2 inclui a seleção do ano letivo a que o mesmo respeita.
5-O/a estudante deve guardar o comprovativo de pagamento devendo, se necessário e solicitado, fazer prova do pagamento efetuado.
6-O pagamento com dados incorretos implica a não consideração do mesmo, sendo da responsabilidade do/a estudante sanar a irregularidade cometida e as suas consequências.
Artigo 12.º
Faturas e recibos 1-As faturas e recibos de propinas são, regra geral, emitidos em nome do/a estudante.
2-Caso o/a estudante pretenda que as faturas e respetivos recibos sejam emitidos em nome de uma entidade coletiva, nomeadamente da entidade empregadora, deve, antes do prazo limite de pagamento de cada prestação, aceder no DOMUS às opções de menu
nome, morada e número de identificação fiscal (NIF).
3-O recibo comprovativo de qualquer pagamento poderá ser obtido através do DOMUS nas opções de menu <Área Pessoal>
CAPÍTULO III
ESTUDANTES EM REGIMES ESPECIAIS
Artigo 13.º
Estudantes candidatos a bolsa de estudos dos serviços de ação social 1-Os/as estudantes candidatos/as, ou que pretendam candidatar-se, a bolsa de estudos deverão declarar a candidatura, ou a sua intenção, no ato da matrícula/inscrição. Mediante essa declaração o/a estudante assume o compromisso de formalização da candidatura a bolsa de estudos.
2-Mediante a declaração referida no número anterior, no ato de matrícula/inscrição, os/as estudantes apenas terão de efetuar o pagamento da taxa de inscrição e seguro escolar.
3-Os/as estudantes que não concretizem a candidatura a bolsa de estudos no prazo máximo de 20 dias úteis após o ato de matrícula/inscrição terão de efetuar o pagamento das prestações de propina já vencida(s), e respetivos juros de mora, ficando sujeitos ao plano geral de pagamentos de propina. Para efeitos da determinação dos juros de mora no pagamento de propinas, será considerado o período decorrido desde a data de matrícula/inscrição até à data de pagamento.
4-Os/as estudantes que concretizem a candidatura a bolsa de estudos, em situação evidente de não elegibilidade nos termos do regulamento de atribuição de bolsas de estudos, ficam sujeitos, ao pagamento de juros de mora no pagamento da(s) prestação(ões) de propina já vencida(s). Para efeitos da determinação dos juros de mora no pagamento de propinas, será considerado o período decorrido desde a data de matrícula/inscrição até à data de pagamento.
5-Os/as estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido, e que não se encontrem na situação prevista no número anterior, deverão efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) já vencida(s), no prazo de 7 dias consecutivos, após a comunicação de indeferimento pelos SASIPP, sem encargos adicionais.
Artigo 14.º
Estudantes bolseiros dos serviços de ação social Os/as estudantes bolseiros/as poderão fazer o pagamento de propinas até ao 30.º dia do mês seguinte ao recebimento de bolsa de estudos, no montante igual a 1/10 do valor da propina fixado para o ano letivo multiplicado pelo número de prestações de bolsa de estudos, no caso de receber em simultâneo mais que uma prestação.
Artigo 15.º
Estudantes abrangidos pelo Ministério da Defesa Nacional 1-O presente artigo aplica-se aos/às estudantes abrangidos pela legislação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2-Os/as estudantes abrangidos/as pelo Decreto Lei 358/70, de 29 de julho, na sua redação atual, deverão apresentar através do menu
a) Cópia da declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71 de 20 agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 358/70 de 29 de julho, e no n.º 3 da referida Portaria;
b) Requerimento dirigido à Direção de Serviços de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, fundamentado no facto de estar em condições de reclamar do pai, combatente ou excombatente, o dever de este prover ao sustento e educação do requerente, devidamente datado e assinado;
c) Cópia da declaração de rendimentos de IRS referente ao ano civil anterior, ou cópia da declaração comprovativa de não apresentação de rendimentos em seu nome. Neste último caso, o estudante deverá apresentar cópia da declaração de rendimentos de IRS do pai, referente ao ano civil anterior.
3-Os/as estudantes abrangidos/as pelo Decreto Lei 43/76, de 20 de janeiro, alterado pela Lei 46/99, de 16 de março, na sua redação atual, deverão apresentar através do menu
4-Os/as estudantes serão notificados/as, após análise do requerimento, para procederem à entrega/envio dos documentos originais até à datalimite referida no número seguinte.
5-Só serão incluídos nas listas de subsídio os/as estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de novembro. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os/as estudantes terão de efetuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.
6-O pagamento devido será efetuado pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente ao P.PORTO que procederá ao reembolso dos valores pagos pelo/a estudante, se aplicável.
7-Nos termos da Portaria 741/72, de 18 de dezembro, o pedido de concessão de apoio específico é igualmente aplicável ao pagamento do Diploma e da Carta de Curso.
Artigo 16.º
Agentes de ensino 1-O presente artigo não é aplicável a agentes de ensino inscritos/as em cursos de Mestrado.
2-São considerados agentes de ensino, os/as estudantes abrangidos/as pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, pelo n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto 320/2000, de 21 de março.
3-Os/as estudantes deverão apresentar através do menu
4-Os/as estudantes serão notificados/as, após análise do requerimento, para procederem à entrega/envio dos documentos originais até à datalimite referida no número seguinte.
5-Só serão incluídos/as nas listas de subsídio os/as estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de novembro. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os/as estudantes terão de efetuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.
6-O pagamento devido será efetuado pelo Ministério da Tutela diretamente ao P.PORTO, que procederá ao reembolso dos valores pagos pelo/a estudante, se aplicável.
Artigo 17.º
Estudantes trabalhadores que exercem funções no P.PORTO 1-O presente artigo aplica-se aos/às estudantes trabalhadores/as que exercem funções no P.PORTO, abrangidos pela Deliberação IPP/CG-06/2022, de 11 de julho.
2-Os/as estudantes deverão apresentar, através de requerimento no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de redução do valor da propina acompanhado do parecer do dirigente máximo da UO/Serviço de origem.
3-A falta de aproveitamento mínimo num ano letivo traduz-se na perda da redução do valor da propina no ano letivo seguinte. Para o efeito considera-se aproveitamento mínimo, a aprovação a 60 % dos créditos ECTS a que o/a estudante se inscreveu no ano letivo anterior, em curso/UO do P.PORTO.
4-Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não cumpram o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 18.º
Estudantes de mestrado inscritos apenas à unidade curricular de projeto/dissertação/estágio Os/as estudantes de mestrado cuja conclusão dependa exclusivamente da aprovação à UC de Projeto/Dissertação/Estágio, e que tenham estado inscritos nessa UC em ano letivo anterior, podem inscrever-se em regime parcial, independentemente do curso e da UO.
Artigo 19.º
Estudantes de doutoramento candidatos/as a bolsa de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) 1-Os/as estudantes de doutoramento candidatos, ou que pretendam candidatar-se a bolsa de investigação da FCT, deverão declarar a candidatura, ou a sua intenção, no ato da matrícula/inscrição. Mediante essa declaração os/as estudantes assumem o compromisso de formalização da candidatura à bolsa de investigação.
2-Mediante a declaração referida no número anterior, no ato de matrícula/inscrição, os/as estudantes apenas terão de efetuar o pagamento da taxa de inscrição e seguro escolar.
3-Os/as estudantes candidatos/as à bolsa de investigação ficam obrigados/as a submeter no DOMUS, ou a entregar nos Serviços da Área Académica da UO, o comprovativo da candidatura à bolsa de investigação até ao final do ano civil em que efetuam a matrícula/inscrição.
4-Os/as estudantes que não concretizem ou não comprovem a candidatura à bolsa de investigação terão de efetuar o pagamento das prestações de propina, e respetivos juros de mora, se aplicável, ficando sujeitos ao plano geral de pagamentos de propina. Para efeitos da determinação dos juros de mora no pagamento de propinas, será considerado o período decorrido desde a data de matrícula/inscrição até à data de pagamento.
5-Os/as estudantes candidatos/as a bolsas de investigação ficam obrigados/as a entregar nos Serviços da Área Académica da UO, o comprovativo da decisão definitiva da candidatura à bolsa, no prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes ao da notificação da decisão por parte da FCT, sob pena de terem de efetuar o pagamento da propina com os respetivos juros de mora.
6-Os/as estudantes cuja candidatura a bolsa de investigação seja indeferida, devem efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) já vencida(s), no prazo de 15 dias subsequentes após a comunicação referida no número anterior, sem encargos adicionais, ficando sujeitos ao plano de pagamentos geral.
Artigo 20.º
Estudantes de doutoramento conferidos em regimes de associação ou cotutela O valor e regime de pagamento de propinas aplicável a estudantes de doutoramento conferidos em regimes de associação ou cotutela, entre o P. PORTO e outras Instituições de Ensino Superior (IES), nacionais ou estrangeiras, será fixado nos termos do acordo específico firmado entre as instituições parceiras, em observação das disposições do presente regulamento.
Artigo 21.º
Estudantes de doutoramento abrangidos pelo regime especial de apresentação da tese Os/as estudantes que pretendam requer provas públicas ao abrigo do artigo 33.º do Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, têm obrigatoriedade do pagamento da totalidade da propina, fixada em regime de tempo integral, correspondente ao número de anos letivos de duração do programa doutoral.
Artigo 22.º
Estudantes de doutoramento abrangidos pelo artigo 16.º do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos A suspensão da contagem de prazos previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos do P. PORTO, bem como de outras que decorram das disposições legais em vigor, à data da respetiva ocorrência, não suspendem a obrigatoriedade do pagamento das propinas devidas no ano letivo em que se encontram inscritos.
CAPÍTULO IV
PLANOS DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR PROPINAS EM ATRASO
Artigo 23.º
Plano de regularização 1-Nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, os/as estudantes, e antigos/as estudantes, com propinas em atraso, podem requerer um plano de regularização de dívidas.
2-O plano de regularização de propinas é um acordo, celebrado entre o/a interessado/a e o P.PORTO, que prevê o pagamento das dívidas de propinas, em prestações iguais e mensais sucessivas, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, não podendo exceder as 12 prestações.
3-Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
4-O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento. O montante e o número de prestações do plano de regularização podem ser propostos pelo/a interessado/a no próprio requerimento.
5-O acordo de regularização, pode ser celebrado a qualquer momento, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida, e determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 8.
6-A celebração de acordo de regularização de dívida de propinas entre o P.PORTO e o/a interessado/a determina:
a) A suspensão das sanções previstas no artigo 30.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto, na sua redação atual;
b) A suspensão do prazo de prescrição legal.
7-A celebração de acordo de regularização de dívida de propinas entre o P.PORTO e antigos/as estudantes afasta a dívida como critério de indeferimento liminar para efeitos de reingresso.
8-Caso o plano de regularização não se realize, por falta de acordo expresso pelo/a interessado/a por um período superior a dez (10) dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 6.
9-O incumprimento do acordo de plano prestacional determina a sua anulação e consequente emissão e envio de certidão de dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva do valor em causa, ao qual serão acrescidos os juros de mora e custas que se mostrem devidos.
Artigo 24.º
Estudantes internacionais 1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os/as estudantes ao abrigo do estatuto do estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
a) O último pagamento previsto no plano prestacional não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos em que se encontra inscrito/a.
b) O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 15 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.
2-A emissão de carta de curso, diploma, certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
Artigo 25.º
Incumprimento do plano de regularização 1-A falta de pagamento sucessivo de três (3) prestações, ou de seis (6) interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta (30) dias úteis, o/a estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2-Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.º 6 e 7 do artigo 23.º
3-O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, a inclusão do montante em dívida do valor de juros de mora vencidos, desde a celebração do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.
Artigo 27.º
Disposições finais O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2025/2026, inclusive.
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