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Portaria 741/72, de 18 de Dezembro

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Sumário

Determina que a concessão dos benefícios previstos no Decreto-lei n.º 358/70, de 29 de Julho, seja tornada extensiva a vários documentos e a outras taxas e emolumentos exigidos em quaisquer estabelecimentos de ensino oficial.

Texto do documento

Portaria 741/72

de 18 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, determina que os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar, bem como os seus filhos, sejam admitidos em estabelecimentos oficiais de ensino não militar com isenção de propinas de frequência e de exame;

Verificando que o mesmo decreto-lei torna a referida isenção extensiva ao selo dos documentos necessários à matrícula e à apresentação a exame e ainda ao selo dos diplomas de curso;

Considerando que o mencionado diploma legal nada diz quanto aos diplomas e certidões a que se refere o artigo 2.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, os quais são passíveis de emolumentos, nos termos da referida disposição legal;

Considerando que o Decreto-Lei 358/70 foi, posteriormente, regulamentado pelas Portarias n.º 445/71, de 20 de Agosto, e n.º 574/71, de 20 de Outubro;

Atendendo a que o legislador quis, através daquele diploma, conceder às pessoas nele referidas, tratamento mais favorável em matéria emolumentar, e, atendendo a que é de elementar justiça tornar extensiva a isenção prevista aos diplomas e certidões aludidos no artigo 2.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Ultramar e da Educação Nacional:

Que a concessão dos benefícios previstos no Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, seja tornada extensiva aos diplomas e certidões referidos no artigo 2.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, e a outras taxas e emolumentos exigidos em quaisquer estabelecimentos de ensino oficial.

Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 5 de Dezembro de 1972 - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

- O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/18/plain-232688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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