de 18 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, determina que os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar, bem como os seus filhos, sejam admitidos em estabelecimentos oficiais de ensino não militar com isenção de propinas de frequência e de exame;Verificando que o mesmo decreto-lei torna a referida isenção extensiva ao selo dos documentos necessários à matrícula e à apresentação a exame e ainda ao selo dos diplomas de curso;
Considerando que o mencionado diploma legal nada diz quanto aos diplomas e certidões a que se refere o artigo 2.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, os quais são passíveis de emolumentos, nos termos da referida disposição legal;
Considerando que o Decreto-Lei 358/70 foi, posteriormente, regulamentado pelas Portarias n.º 445/71, de 20 de Agosto, e n.º 574/71, de 20 de Outubro;
Atendendo a que o legislador quis, através daquele diploma, conceder às pessoas nele referidas, tratamento mais favorável em matéria emolumentar, e, atendendo a que é de elementar justiça tornar extensiva a isenção prevista aos diplomas e certidões aludidos no artigo 2.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Ultramar e da Educação Nacional:
Que a concessão dos benefícios previstos no Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, seja tornada extensiva aos diplomas e certidões referidos no artigo 2.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, e a outras taxas e emolumentos exigidos em quaisquer estabelecimentos de ensino oficial.
Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 5 de Dezembro de 1972 - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
- O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.