Portaria 947/94
de 25 de Outubro
Por proposta da Associação Local de Caçadores, através da Portaria 1179/93, de 11 de Novembro, foram determinadas restrições ao exercício da caça, para a época venatória de 1993-1994, em terrenos do regime cinegético geral da área do município de Cantanhede, onde no Verão anterior tinha ocorrido um violento incêndio.
Tendo em conta a necessidade de continuar por mais um ano os pressupostos de protecção da fauna cinegética nesta área, a Associação Local de Caçadores propõe que tais restrições continuem a vigorar na presente época venatória.
Assim, com fundamento no estabelecido pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada uma reserva de caça parcial, a vigorar ainda durante a época venatória de 1994-1995, na área do município de Cantanhede a seguir delimitada:
A norte e a sul, pelos limites do concelho; a poente, pelo mar, e a nascente, pela estrada nacional n.º 109 (Figueira da Foz-Mira).
2.º Na área desta reserva é proibido o exercício da caça à perdiz, coelho e lebre.
3.º As infracções de caça praticadas no interior desta reserva serão punidas nos termos do disposto nos artigos 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 116.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Outubro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.