Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um Projeto de Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível do Município da Horta “HABITAÇÃO +”, que a seguir se transcreve.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.
25 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível do Município da Horta “HABITAÇÃO +” (Projeto) Preâmbulo A habitação é um bem essencial à vida das pessoas e das comunidades, encontrando-se o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
A Assembleia da República, através da aprovação da Lei de Bases da Habitação (Lei 83/2019, de 3 de setembro), estabeleceu o quadro global das bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, realçando o papel imprescindível dos Municípios na programação e execução de soluções habitacionais por forma a garantir o direito a uma habitação condigna.
As alterações no modo de vida e na condição socioeconómica das famílias, decorrentes da crise financeira, acarretaram efeitos colaterais, materializados no surgimento de novas carências e no agravamento de necessidades outrora existentes.
O setor da habitação, enquanto área fundamental para o desenvolvimento humano e bemestar social, não foi exceção, tendo a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, sido criada com o intuito de dar resposta aos problemas do setor habitacional, reconhecendo o papel imprescindível dos municípios na sua implementação.
Torna-se por isso necessário criar novos programas de arrendamento de habitações a valores intermédios, permitindo à comunidade, aceder ou manter uma habitação adequada no mercado, sem que isso implique o esgotamento do seu orçamento familiar.
O Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto Lei 68/2019 de 22 de maio e renomeado pelo Decreto Lei 90-C/2022 de 30 de dezembro, prevê, no seu artigo 23.º, a possibilidade de compatibilidade com programas municipais de promoção de oferta para arrendamento habitacional.
Deste modo, o presente Programa Municipal de Arrendamento Acessível da Horta, enquanto instrumento de política publica local, pretende criar uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços acessíveis compatíveis com os rendimentos dos agregados familiares, de acordo com a taxa de esforço e tipologia de modo a colmatar as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada e ou apoio municipal ao arrendamento, mas não lhes permite aceder ao mercado privado de arrendamento habitacional.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente regulamento, ao definir as condições e requisitos de acesso ao mercado de arrendamento de habitações municipais em regime de arrendamento acessível, para residentes no Município, com rendimentos que não lhes permitem aceder a uma habitação adequada por via do mercado de arrendamento privado, traz benefícios que permitem garantir uma maior economia, eficácia e eficiência no acesso à habitação, bem como o reforço da segurança e estabilidade no arrendamento habitacional, benefícios estes que superam, em muito, os custos implicados na prossecução das medidas projetadas.
O regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estatui serem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios da habitação, ação social e promoção do desenvolvimento.
Assim, considerando que a intervenção nos domínios da habitação e da ação social constituem atribuições dos Municípios, conforme resulta do disposto nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual e, no uso da sua competência, conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal da Horta realizada no dia …, sob proposta da Câmara Municipal da Horta realizada em … e após a realização da consulta pública, o presente Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível “HABITAÇÃO +” do Município da Horta.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento 1-O presente Regulamento visa disciplinar as condições de acesso e de seleção para atribuição, através de procedimento concursal, de habitações detidas, a qualquer título, pelo Município da Horta, para arrendamento acessível.
2-O regime de renda acessível aplica-se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados habitacionais de rendimentos intermédios, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.
Artigo 3.º
Definições Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado Familiar-O conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, e que se seguida se detalham, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b) Agregado habitacional-o conjunto de duas ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco entre si, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto candidatos a qualquer forma de apoio municipal para acesso à habitação que lhes venha a ser atribuído no âmbito do presente Regulamento, incluindo os respetivos membros dependentes;
c) Agregado Familiar CandidatoAgregado Familiar candidato que pretende residir na habitação a atribuir no âmbito do concurso;
d) Agregado familiar carenciado ou Agregado habitacional carenciado-o agregado familiar ou habitacional que aufira um rendimento global líquido igual ou inferior ao limite máximo a definir nas peças do concurso;
e) Arrendatário-o titular de contrato de arrendamento de habitação em regime de renda acessível atribuída no âmbito do presente Regulamento;
f) Dependente-O elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
g) Família monoparentalagregado familiar constituído por um ou mais membros que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
h) Deficiente-A pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
i) Emergência socialAs situações de vulnerabilidade e desproteção, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e que constitua um perigo real, atual ou iminente, para a integridade física e psíquica, necessitando de intervenção imediata;
j) Fator de Capitação-A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual;
k) Indexante dos Apoios Sociaiscuja sigla é IAS, criado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, corresponde ao montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas para a Segurança Social;
l) Menor-a pessoa que não tiver completado 18 anos de idade;
m) Município-o Município da Horta;
n) Rendimento Mensal Líquido (RML)-O duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar e habitacional, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido de acordo com o previsto na Lei 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual;
o) Rendimento Mensal Corrigido (RMC)-O rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
10 % pelo primeiro dependente;
15 % pelo segundo dependente;
20 % por cada um dos outros dependentes;
10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
20 % em caso de família monoparental; uma percentagem resultante do fator de capitação;
p) Taxa de esforçopercentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional;
q) Sobreocupaçãosituação em que o número de pessoas que reside numa determina habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo I;
r) Subocupaçãosituação em que o número de pessoas que reside numa determina habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo inferior nos termos previstos no Anexo I;
s) Tipologia Adequada-Considera-se tipologia adequada, a habitação atribuída em função da dimensão e constituição do agregado familiar, de acordo com o quadro seguinte e para que não se verifiquem situações de subocupação ou sobreocupação.
Composição do agregado familiar ou habitacional (número de pessoas) | Tipologia da habitação (1) | |
---|---|---|
Mínima | Máxima | |
1 | T0 | T1/2 |
2 | T1/2 | T2/4 |
3 | T2/3 | T3/6 |
4 | T2/4 | T3/6 |
5 | T3/5 | T4/8 |
6 | T3/6 | T4/8 |
7 | T4/7 | T5/9 |
8 | T4/8 | T5/9 |
9 ou mais | T5/9 | T6 |
(1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento:
(Ex:
T2/3-dois quartos, três pessoas)-Tabela constante do Anexo II à Lei 81/2014, de 19 de dezembro, a que se refere o n.º 2, do artigo 15.º, na sua redação atual.
t) Hierarquização da CandidaturaDeterminada pela pontuação atribuída a cada candidatura, em resultado da aplicação de critérios estabelecidos de hierarquização e ponderação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 4.º
Procedimento de atribuição 1-A atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível efetua-se através de um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio.
2-A decisão de iniciar os procedimentos, bem como a escolha do procedimento, o seu número e regularidade, constituem decisão do Presidente da Câmara Municipal, realizando-se os concursos sempre que o Presidente da Câmara Municipal considere adequado e necessário.
Artigo 5.º
CONCURSO POR CLASSIFICAÇÃO
1-O Município atribui habitações em regime de arrendamento acessível a agregados familiares ou agregados habitacionais que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças do procedimento, de acordo com o segmento de procura de habitação.
2-Salvo quando as peças dos procedimentos disponham de forma diferente, os concursos são válidos até à atribuição de todas as habitações a concurso, consoante o caso, extinguindo-se nessa data.
Artigo 6.º
Concurso por sorteio 1-O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento acessível aos agregados familiares ou agregados habitacionais que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso e que tenham concorrido no prazo fixado, sejam apurados por sorteio.
2-O procedimento de concurso por sorteio para atribuição de habitações em regime de arrendamento acessível tem carácter excecional, devendo a decisão de escolha do procedimento ser devidamente fundamentada.
Artigo 7.º
Sorteio 1-O sorteio de candidaturas, nos termos do procedimento previsto no artigo anterior, realiza-se num ato público, cuja data, hora e local constará no anúncio referido no artigo 9.º 2-São considerados, para efeitos do sorteio, todos os agregados familiares ou habitacionais cuja candidatura individual tenha sido admitida ao concurso.
3-O resultado do concurso é publicitado no sítio eletrónico institucional do Município, mediante lista ordenada por ordem crescente dos resultados.
Artigo 8.º
Regime excecional 1-Podem ser atribuídas, sem precedência dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, habitações em regime de arrendamento acessível, a indivíduos, agregados familiares ou agregados habitacionais que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente, decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.
2-Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Presidente da Câmara Municipal em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
3-Podem, ainda, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, ser excecionados dos procedimentos de atribuição previstos nos artigos anteriores, os seguintes casos:
a) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
b) Ruínas de edifícios municipais;
c) Habitações a atribuir no âmbito de outros programas ou procedimentos que não os previstos no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Publicitação dos concursos 1-Os anúncios dos concursos são publicitados no sítio eletrónico institucional do Município da Horta e por outros meios que sejam considerados mais adequados.
2-Os anúncios a que se refere o número anterior devem conter toda a informação relevante relativa a cada procedimento, designadamente:
a) Tipo de procedimento;
b) Datas e prazos do procedimento;
c) Regime do arrendamento, se for o caso;
d) Requisitos de acesso ao concurso;
e) Local e horário para obtenção de esclarecimentos;
f) Modo de apresentação de candidaturas;
g) Critérios de ponderação e hierarquização das candidaturas ou, no caso de concurso por sorteio, as condições de realização do sorteio;
h) Modo de divulgação do resultado do concurso;
i) Forma de consultar a lista de habitações a concurso com localização, identificação, tipologia, dimensão e outras características relevantes, sempre que aplicável, ao tipo de concurso em causa;
3-A lista final do resultado de cada concurso é publicitada no sítio eletrónico do Município da Horta e por outros meios considerados adequados.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DE ACESSO E IMPEDIMENTOS
SECÇÃO I
HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 10.º
Requisitos de acesso 1-Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível todos os cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência no território nacional, maiores de 18 anos, que residam no Concelho da Horta há, pelo menos, 2 anos, e cujo valor do rendimento global do agregado familiar ou agregado habitacional esteja enquadrado nos limites mínimos e máximos a definir nas peças do concurso os quais devem, em qualquer caso, enquadrar-se dentro parâmetros definidos no n.º 1 do Anexo III.
2-Os agregados, em função da sua composição, podem candidatar-se aos tipos de habitação previstos no Anexo I.
3-A Câmara Municipal da Horta pode, em casos devidamente fundamentados, lançar procedimentos de concurso em que sejam definidos requisitos de acesso específicos distintos dos referidos no n.º 1 do presente artigo, podendo alterar os limites de rendas acessíveis a praticar por tipologia e/ou consagrar novos requisitos e critérios preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação, tais como:
a) Freguesias de residência do agregado;
b) Local de trabalho dos membros do agregado;
c) Famílias jovens em início de vida ativa ou população idosa;
d) Famílias monoparentais;
e) Famílias numerosas;
f) Famílias unipessoais;
g) Classes profissionais;
h) Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
i) Vítimas de violência doméstica.
j) Estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior localizados no concelho.
4-No caso dos agregados habitacionais, os requisitos de acesso previstos no n.º 1 do presente artigo e nas peças do procedimento aplicam-se a todos os elementos do agregado que sejam maiores de idade.
Artigo 11.º
Impedimentos 1-Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível o candidato e respetivo agregado familiar ou habitacional que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:
a) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja arrendatário de outra habitação no concelho da Horta, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data de celebração do novo contrato de arrendamento;
b) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional seja proprietário, usufrutuário ou detentor, a qualquer título, de qualquer bem imóvel em condições de habitabilidade;
c) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, tenha a situação contributiva não regularizada junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;
d) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, tenha quaisquer obrigações financeiras perante o Município não regularizadas, ou se encontre em situação de mora ou incumprimento definitivo relativamente a quaisquer obrigações para com o Município, independentemente da sua natureza ou fonte;
e) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, se encontre em situação de irregularidade ou de incumprimento num espaço e/ou habitação detida, a qualquer título, pelo Município;
f) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
g) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional seja titular ou membro de um agregado familiar ou de um agregado habitacional que integre um titular de contrato em regime de arrendamento apoiado ou em regime de arrendamento acessível ou um titular de um contrato de subsídio ao arrendamento habitacional, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento.
2-Para efeitos de verificação da existência de uma situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
Artigo 12.º
Limites do preço de renda 1-O preço de renda mensal de uma habitação a disponibilizar no âmbito do Arrendamento Acessível deve ser inferior aos seguintes limites:
a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.
2-O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Área;
b) Qualidade do alojamento;
c) Certificação energética;
d) Localização;
e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3-O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
b) Área do quarto;
c) Qualidade do quarto.
4-Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 13.º
Taxa de esforço e ocupação mínima 1-Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Arrendamento Acessível:
a) O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço igual ou inferior a 30 % do RML do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior;
b) A tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos a estabelecer na portaria prevista no n.º 1, do artigo 12.º Artigo 14.º Renda acessível 1-A renda considera-se acessível quando a taxa de esforço do agregado familiar ou do agregado habitacional seja igual ou inferior a 30 % do seu rendimento líquido mensal.
2-A oferta de habitação com renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional insatisfeita do mercado, nomeadamente em relação a:
a) Rendimento líquido dos agregados familiares e dos agregados habitacionais;
b) Tipologia habitacional adequada às caraterísticas dos agregados familiares e dos agregados habitacionais.
3-O valor da renda acessível, a pagar mensalmente por cada agregado familiar ou habitacional é calculada, tendo em conta a taxa de esforço aplicável nos termos do Anexo III do presente Regulamento, estando, em qualquer caso, sujeita aos limites mínimo e máximo da gama de rendas acessíveis, constantes do mesmo anexo, e de acordo com a seguinte fórmula:
Renda acessível = taxa de esforço × RML onde Renda acessível = taxa de esforço × RML onde RML:
Rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional, conforme definido na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
4-O Anexo III é sujeito a atualização, sob proposta da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações de contexto relevantes, nomeadamente, nos níveis e padrões de carências habitacionais bem como nos níveis de rendimentos dos cidadãos municipais.
5-O Anexo III pode ainda ser atualizado ou revisto, igualmente por proposta da Câmara Municipal, na sequência do processo de monitorização e de avalização da implementação do presente Regulamento. A atualização e a revisão do Anexo III podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes parâmetros:
a) Taxas de esforço;
b) Limites mínimo e máximo de rendimento global dos agregados familiares e habitacionais para acesso a habitação em regime de arrendamento acessível;
c) Limite mínimo e máximo do valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado familiar ou habitacional.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA
Artigo 15.º
Formalização da candidatura 1-A candidatura deverá ser formalizada em requerimento próprio, disponível nos serviços municipais e no sítio da internet, o qual deve ser acompanhado de declaração de compromisso de aceitação das normas do Programa que dela faz parte integrante e de declaração sob compromisso de honra do cumprimento de todos os requisitos de acesso, e entregue no serviço municipal competente do Município da Horta.
2-Cada agregado familiar ou agregado habitacional só pode efetuar uma candidatura a cada concurso, para uma habitação compatível com os requisitos de acesso previstos no artigo 10.º
3-Após a formalização da candidatura, o candidato é notificado por via eletrónica de que a mesma foi submetida com sucesso e do prazo disponível para proceder a qualquer alteração julgada necessária.
4-Os candidatos são convidados a corrigir as deficiências existentes nas candidaturas apresentadas e que não possam ser oficiosamente supridas, sendo fixado um prazo para o efeito, sob pena de exclusão da candidatura.
5-Os documentos submetidos numa candidatura são automaticamente considerados para candidaturas subsequentes, sendo apenas sujeita a confirmação ou atualização pelo candidato, na medida do necessário.
6-A candidatura manter-se-á válida pelo prazo de um ano ou durante o prazo previsto nas peças do procedimento, se diferente.
7-O disposto no número anterior não obsta à apresentação de uma nova candidatura, caso em que a primeira candidatura ficará sem efeito.
8-As falsas declarações, do candidato e demais elementos do agregado familiar ou habitacional, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Pontuação das candidaturas no concurso 1-Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento acessível, em que o procedimento adotado seja o concurso por classificação, são aplicados os critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças do procedimento, de acordo com o segmento de procura de habitação.
2-Em caso de empate na pontuação e/ou em caso de inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma pontuação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios, pela ordem seguinte:
a) Sorteio;
b) O agregado incluir um elemento vítima de violência doméstica;
c) O número de deficientes no agregado.
3-O Anexo I pode ser sujeito a atualização ou revisão, sob proposta da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações relevantes nos níveis e padrões de carências habitacionais, ou na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Análise de candidatura 1-Os candidatos classificados e os candidatos sorteados, nos termos dos artigos anteriores, são notificados por via eletrónica para procederem à submissão ou atualização dos documentos referidos no Anexo II, procedendo-se à validação dos mesmos e à verificação da existência de impedimentos e do cumprimento dos requisitos de acesso, tendo por referência a data de submissão da candidatura.
2-Para efeitos de apreciação das candidaturas, o Município pode efetuar, oficiosamente, as diligências complementares que se mostrem necessárias, ou solicitar a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas.
3-Na situação de exclusão ou desistência de um candidato, notifica-se o candidato seguinte de acordo com a lista ordenada que resultou do concurso, sucessivamente, até se apurar o candidato que reúna as condições que permitam a afetação do apoio.
4-Os candidatos sem afetação de verba ou habitação por indisponibilidade continuam na lista ordenada até à extinção do concurso.
Artigo 18.º
Indeferimento de Candidatura 1-Constituem fundamento para o indeferimento da candidatura:
a) Incumprimento de algum dos requisitos de acesso previstos no artigo 10.º e nas peças do concurso;
b) Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 11.º;
c) Preenchimento do formulário de candidatura total ou parcialmente em língua que não a portuguesa;
d) A não apresentação, dentro do prazo fixado nas peças do procedimento, ou a sua entrega parcial ou incompleta, dos documentos previstos no Anexo II ao presente Regulamento e de outros documentos que tenham sido previstos nas peças do concurso;
e) Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
f) Apresentação de documentos total ou parcialmente incoerentes ou discrepantes com os dados apresentados no formulário de candidatura;
g) Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato;
2-A Câmara Municipal poderá estabelecer nas peças do procedimento outros fundamentos de indeferimento da candidatura, além daqueles referidos no n.º 1 do presente artigo.
3-O candidato é notificado da intenção de indeferimento da candidatura para efeitos de exercício de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Desistência 1-Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
a) Comunicação de desistência por via eletrónica, até à celebração do contrato, ou por qualquer outro meio de comunicação;
b) Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura ou celebração de contrato, por razões que sejam imputáveis ao candidato;
c) Recusa da habitação atribuída em regime de arrendamento acessível.
2-Excecionam-se do disposto na alínea c) do número anterior, as seguintes situações, devidamente fundamentadas:
a) Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação atribuída;
b) Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar que se relacionem direta ou indiretamente com a localização da habitação e/ou tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de menores ou vítimas de violência doméstica.
3-Nas situações previstas no número anterior, deverá, sempre que possível, ser atribuída uma habitação adequada às mesmas.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO E CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS
Artigo 20.º
Adequação da habitação 1-A habitação a atribuir em regime de arrendamento acessível deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar ou habitacional, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2-A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar ou habitacional, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
3-A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantido a acessibilidade.
Artigo 21.º
Atribuição da habitação e celebração do contrato de arrendamento acessível 1-A atribuição das habitações concretiza-se com a celebração do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, celebrado nos termos do disposto no Código Civil e ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência da sua afetação, nos termos do presente Regulamento.
2-Os candidatos são notificados para a assinatura do contrato de arrendamento, de acordo com as minutas definidas e publicitadas para cada concurso.
3-Do contrato de arrendamento constam obrigatoriamente as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do Município;
c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar ou habitacional;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O prazo de arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de pagamento da renda;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a dois anos.
4-Do contrato de arrendamento deve, ainda, constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
5-A atribuição da habitação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração do contrato.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E DAS REGRAS APLICÁVEIS
Artigo 22.º
Fim das habitações 1-As habitações arrendadas por pessoas/agregados que beneficiem de habitações arrendadas em regime de arrendamento acessível, atribuídos no âmbito do presente Regulamento, destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do respetivo agregado familiar ou habitacional.
2-É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato e, bem assim, a sua exploração comercial, ou para outros fins, seja por que meio for.
SECÇÃO I
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 23.º
Duração do Contrato de Arrendamento Acessível Salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, o contrato de arrendamento acessível é celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo renovar-se por períodos de 2 (dois) anos, se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Vencimento e pagamento da renda 1-Salvo convenção em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes, no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2-O pagamento da renda deve ser efetuado nos serviços de tesouraria do Município da Horta ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato de arrendamento até ao dia 8 de cada mês.
Artigo 25.º
Mora do arrendatário 1-Caso o pagamento não seja feito até ao prazo de pagamento referido no n.º 2 do artigo anterior, o Município tem o direito de exigir o valor da renda acrescido de 20 % sobre o respetivo montante, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2-Constituindo-se o arrendatário em mora no pagamento de rendas durante três ou mais meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente notificação ao arrendatário, nos termos legais.
3-Poderá ainda ser determinada a resolução do contrato de arrendamento se o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias no pagamento da renda por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.
4-Em alternativa à resolução do contrato, o Município da Horta poderá autorizar a celebração de um acordo de regularização da dívida, nos casos em que comprovadamente, por razões económicas, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
Artigo 26.º
Atualização de rendas 1-As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação dos coeficientes de atualização vigentes, nos termos do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, mediante comunicação por escrito do Município ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário, ou por iniciativa do Município, nas situações de:
a) Alteração da composição ou dos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b) Superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
3-A revisão da renda prevista no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
4-A reavaliação pelo Município das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se com uma periodicidade de dois anos.
5-No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
6-A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 74/2017, de 21 de junho.
7-A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.
8-Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 2 ou no n.º 4, o Município pode exigirlhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
9-A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 27.º
Pedido de reatribuição de habitação 1-O arrendatário pode manifestar interesse junto do Município na atribuição de uma outra habitação, o que se designa, para efeitos do presente Regulamento, de reatribuição de habitação.
2-O Município pode decidir afetar habitações que venham a vagar por cessação de contratos de arrendamento à reatribuição de habitação.
3-A reatribuição de habitação é concretizada através de concurso por sorteio.
4-Na sequência de abertura de concurso para reatribuição de habitações, os interessados deverão submeter a respetiva candidatura, seguindo o procedimento e condições previstas para acesso a habitação com renda acessível, nos termos dos artigos 15.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
5-A reatribuição de habitação pressupõe a cessação do contrato de arrendamento do requerente, a entrega da habitação em bom estado de conservação, bem como a celebração de novo contrato de arrendamento, e pagamento das respetivas rendas e outros encargos obrigatórios.
6-É condição necessária para a submissão de candidatura à reatribuição de habitação a verificação do cumprimento pontual do contrato de arrendamento que estiver em vigor e a comprovação, por vistoria municipal, do bom estado de conservação da habitação atualmente arrendada, devendo esta estar em perfeitas condições de poder ser colocada para arrendamento, suportando o requerente os respetivos custos.
Artigo 28.º
Obrigações do arrendatário 1-Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário:
a) Efetuar as comunicações e prestar ao Município as informações obrigatórias nos termos da lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar ou habitacional;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;
c) Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, decorrentes da realização de obras não autorizadas ou da não realização de obras exigíveis;
2-O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 29.º
Resolução pelo Município 1-Sem prejuízo das causas de resolução previstas na lei, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 11.º do presente Regulamento;
c) O incumprimento do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;
d) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
e) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou habitacional, sem autorização prévia do Município.
2-Nos casos previstos nas alíneas do número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação desta, ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 30.º
Cessação do contrato por renúncia 1-Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar ou habitacional por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2-Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar ou habitacional, consoante for o caso, por representante e/ou funcionário do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado.
3-A comunicação e o aviso devem referir:
a) Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar ou habitacional, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar ou habitacional dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4-A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a), do n.º 2, do presente artigo e confere ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 31.º
Danos na habitação Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo 32.º
Reafetação de habitações Verificando-se que, após a extinção do respetivo concurso, existem habitações disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, estas serão objeto de um novo concurso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
Sanções Fica impedido de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento acessível, por um período de dois anos:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento acessível, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar ou habitacional que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 34.º
Proteção de dados pessoais 1-O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2-Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
3-Para efeitos do presente Regulamento, o tratamento de dados pessoais deverá verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4-A finalidade do acesso do Município aos dados da vida privada do titular e dos respetivos membros que compõem o agregado a atribuição de habitações em regime de arrendamento acessível, a gestão desses arrendamentos e apoios, e a sua análise para adequação da oferta à procura e planeamento das políticas de habitação do Município, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
5-Os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são os seguintes:
a) Dados dos candidatos:
Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, número de telefone e telemóvel, caixa de correio eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela;
b) Dados dos membros do agregado:
Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela.
6-Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, podendo ser comunicados aqueles que forem estritamente necessários às finalidades do presente Regulamento que sejam prosseguidas por outras entidades públicas ou outras entidades privadas gestoras de imóveis em arrendamento acessível devidamente identificadas e apenas para a prossecução dos mesmos fins.
7-O Município implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
8-Os dados pessoais objeto de tratamento serão conservados na Divisão de Assuntos Sociais, Educação, Cultura, Desporto, Juventude e BemEstar Animal (DASEC) do Município, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de planear, gerir e executar a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível.
9-O Município garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de carácter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
10-Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificálos ou solicitar o seu apagamento.
11-Os dados pessoais serão conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a cessação da relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
12-O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões 1-Aos aspetos não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
2-As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 36.º
Jurisdição competente Para todas as questões emergentes relativas à interpretação, aplicação e execução do presente Regulamento, bem como para as questões relacionadas com a interpretação, validade ou execução dos contratos celebrados ao seu abrigo, é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
Artigo 37.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação da tipologia para regime de arrendamento acessível (conforme o constante no Anexo II à Lei 81/2014 de 19 de dezembro na sua redação atual)
Composição do agregado familiar (número de pessoas) | Tipologia da habitação (1) | |
---|---|---|
Mínima | Máxima | |
1 | T0 | T1/2 |
2 | T1/2 | T2/4 |
3 | T2/3 | T3/6 |
4 | T2/4 | T3/6 |
5 | T3/5 | T4/8 |
6 | T3/6 | T4/8 |
7 | T4/7 | T5/9 |
8 | T4/8 | T5/9 |
9 ou mais | T5/9 | T6 |
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo:
T2/3-dois quartos, três pessoas).
a) Caso faça parte integrante do agregado familiar ou habitacional uma pessoa com certificado para adoção de crianças, emitido por entidade competente nos termos da lei, contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional;
b) Contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional os nascituros com mais de 3 meses de gestação, em mulheres grávidas que façam parte do agregado familiar ou habitacional, desde que devidamente atestado por declaração médica e exame comprovativo.
ANEXO II
Documentos Sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso, os candidatos classificados e os candidatos sorteados devem, obrigatoriamente, submeter os seguintes documentos:
1-Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar ou habitacional:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;
b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;
c) Fotocópia de título válido de permanência em território nacional e cartão de contribuinte.
2-Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
3-Todos os elementos do agregado familiar ou habitacional consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Trabalhadores Dependentesdeclaração da entidade patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
b) Trabalhadores IndependentesFaturação dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica da faturação apresentada;
c) BolseirosDeclaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;
4-Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente:
de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial; de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial;
5-Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pela Agência de Emprego, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego;
6-Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pela Segurança Social;
7-Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao Rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social;
8-A situação de estudantes deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
9-O candidato e os restantes elementos do agregado familiar ou habitacional devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:
a) Os portadores de deficiência ou incapacidades iguais ou superiores a 60 %, devem comprovar a referida situação mediante atestado médico de incapacidade multiúso;
b) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, ou documento equivalente;
c) Os casos de divórcio ou separações devem ser comprovadas mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;
d) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento do óbito do cônjuge;
e) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores, ou na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
f) Em caso de violência doméstica, devem apresentar documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, ou comprovativo de participação criminal, ou outro, que comprove a instauração ou decurso de processocrime; 10-Deve ser apresentada certidão emitida pelo Serviço de Finanças competente, cuja validade será de 30 dias, na qual esses serviços atestem, que o candidato e os demais elementos do agregado familiar ou habitacional não são proprietários de qualquer prédio urbano, salvo se a habitação onde os mesmos residem não possuir condições de habitabilidade;
11-Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
12-Documentos comprovativos da composição do agregado e do tempo de residência no Concelho da Horta, devendo, obrigatoriamente, tal documento contar especificamente a data e o local de recenseamento eleitoral;
13-Declaração sob compromisso de honra que ateste que, nenhum dos elementos do agregado familiar do candidato é proprietário, usufrutuário, detém o direito de uso e habitação de imóvel, é promitente comprador de imóvel ou fração em território nacional, que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais.
ANEXO III
Parâmetros aplicáveis ao acesso a habitação em regime de arrendamento acessível 1-Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares ou habitacionais a habitação em regime de arrendamento acessível, sem prejuízo de outros que venham a ser dispostos nas peças de procedimento de cada concurso, são os seguintes:
a) Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
b) Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
c) Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido do agregado familiar ou habitacional;
d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional, constante do Anexo I.
1.1-Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional:
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas, de acordo com a composição do agregado familiar ou habitacional:
1.º adulto (não dependente):
100 % da Retribuição Mínima Nacional Anual;
Por cada adulto adicional (não dependente):
50 % da Retribuição Mínima Nacional Anual.
1.2-Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional, conforme abaixo indicado:
a) Agregado com uma pessoa-35.000,00 €/ano, (i.e. em média 2.917€/mês em duodécimos ou 2.500 €/mês x 14 meses);
b) Agregado com duas pessoas-45.000,00 €/ano, (i.e. em média 3.750€/mês em duodécimos ou 3.214 €/mês x 14 meses);
c) Agregado com mais de duas pessoas-45.000,00€/ano + 5.000,00 €/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS;
1.3-Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido:
a) A taxa de esforço de referência será igual ou inferior a 30 % do rendimento líquido;
b) Bonificação da taxa de esforço para agregados familiares ou habitacionais com pessoas dependentes, conforme o número de dependentes que constar da declaração de IRS:
a taxa de esforço de referência é reduzida em 2,0 % por cada pessoa dependente, até ao limite de 24 %.
2-Limites:
Limites mínimos e máximo dos valores de rendas acessíveis
Tipologia | Valor de rendas acessíveis | |
---|---|---|
Valor mínimo | Valor máximo | |
T0 | 100,00€ | 200,00€ |
T1 | 150,00€ | 275,00€ |
T2 | 250,00€ | 350,00€ |
T3 | 300,00€ | 425,00€ |
T4 | 400,00€ | 475,00€ |
T5 | 450,00€ | 525,00€ |
+ T5 | 500,00€ | 525,00€ + n * 50 |
Os valores de rendas acessíveis mensais foram calculados com base nos limites gerais do preço de renda mensal por tipologia por escalão previstos na Tabela 2 do Anexo I da Portaria 53/2024, na sua atual redação.
319360267