O Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP);
O Decreto Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos DecretosLeis 77/2013, de 5 de junho e 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;
O Regulamento 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, estabelece as normas de aplicação plurianual;
O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na Região Demarcada do Douro para o ano de 2025;
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho, e nos termos do disposto nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f), do Decreto Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos DecretosLeis 77/2013, de 5 de junho e 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:
Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2025 Artigo 1.º Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro 1-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2025, de 75.000 pipas (550 litros) equivalente a 56,2 milhões de kg de uvas.
2-São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
Classe | Coeficientes (%) | Litros/ha |
---|---|---|
A | 100,0 % | 1 364 |
B | 98,4 % | 1 342 |
C | 90,0 % | 1 228 |
D | 87,5 % | 1 194 |
E | 75,0 % | 1 023 |
F | 31,0 % | 423 |
G | 0 % | 0 |
H | 0 % | 0 |
I | 0 % | 0 |
3-Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4-É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada.
5-A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima do ano seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6-Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
7-É interdita a concessão de créditos de litragem.
Artigo 2.º
Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco 1-No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.
2-Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto Lei 191/2002, de 13 de setembro.
3-A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho.
Artigo 3.º
Contrato de Vindima Recomenda-se aos vendedores de uvas/mosto que celebrem um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 18 de julho de 2025.
Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
18 de julho de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, Gilberto Igrejas.
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