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Regulamento 177/2015, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofa

Texto do documento

Regulamento 177/2015

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão extraordinária de 30 de março de 2015, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa aprovada em reunião ordinária de 19 de março de 2015, o Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofa e respetivos anexos, que a seguir se transcreve, entrando em vigor 5 dias após a data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, por trinta dias, conforme o Aviso 1239/2015, publicado na 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2015 do Diário da República Eletrónico, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações.

31 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofa

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídicas e tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, por parte dos particulares, criando a necessidade de adequação e reformulação ao novo quadro jurídico dos regulamentos municipais em vigor à presente data.

De acordo com a mesma lei, a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, podendo as mesmas ser criadas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Decorre ainda do diploma em apreço que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Acresce que foram efetuadas alterações legislativas de suma importância desde a entrada em vigor e posteriores alterações do Regulamento Municipal de Taxas e do Regulamento de Taxas e Encargos Urbanísticos do Município da Trofa.

De facto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero, simplificou o regime de exercício de diversas atividades económicas, sendo destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mostra-se necessário proceder à revisão dos sobreditos regulamentos, através da regulamentação de novas taxas e atualização de outras que se encontravam previstas.

No mesmo sentido, a entrada em vigor do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), reforçou a aludida necessidade de revisão regulamentar.

Com a entrada em vigor do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Trofa (PDM), em data posterior às redações mais recentes dos supra mencionados regulamentos, que com aquele não se compatibilizam, mostra-se fundamental uma compatibilização de objetivos, concretizando o PDM em diversas temáticas.

Afigura-se ainda de suma importância a alteração e a contemplação de novas taxas decorrentes da alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Atenta a necessidade de se proceder a uma revisão profunda à matéria regulamentar concernente às taxas municipais, é imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os serviços e disposições regulamentares do Município, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis, o que se visa alcançar com a junção das matérias atinentes à aplicação de taxas num só diploma.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, por trinta dias, conforme o Aviso 1239/2015, publicado na 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2015 do Diário da República Eletrónico, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações.

O regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Trofa, na sua sessão extraordinária de 30 de março de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 19 de março de 2015.

Nestes termos, foi aprovado o Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofa.

TÍTULO I

Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa, aplicáveis na área do Município da Trofa, no que concerne à aplicação de taxas, prevendo o seu âmbito de incidência, procedimento de liquidação, cobrança e pagamento, quando não especialmente previstas noutros regulamentos municipais.

2 - A concreta previsão das taxas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, como anexo I.

Artigo 2.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento, bem como a Tabela de Taxas Municipais anexa, são aprovados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais); dos artigos 6.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais); das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto; Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Artigo 3.º

Atualização do valor das taxas

1 - Os valores das taxas municipais previstos na tabela anexa poderão ser atualizados, anualmente, com base na taxa de inflação, aquando da aprovação do orçamento do Município, sendo aquela, depois de devidamente aprovada, publicitada nos termos legais.

2 - Os valores resultantes da atualização referida no número anterior, serão arredondados por defeito, se a terceira casa decimal for inferior a cinco, e por excesso, se esta for igual ou superior a cinco.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento, consta do anexo II, complementado pela Tabela de cálculo das taxas, que constitui o anexo III, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente regulamento, quanto às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, deverão aplicar-se subsidiária e sucessivamente, os seguintes diplomas:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 7.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da tabela anexa a este regulamento e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Base de Incidência

Artigo 8.º

Incidência objetiva

As taxas municipais a que o presente regulamento e tabela anexa dizem respeito, assentam, nos termos da lei, na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município da Trofa ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, bem como sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 9.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento e tabela anexa é o Município da Trofa.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação e que estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento total das taxas municipais, nos termos constantes do artigo 11.º:

a) As entidades públicas ou privadas às quais a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e/ou recreativas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;

e) As autarquias locais;

f) As empresas municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

g) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, determinada nos termos definidos no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Trofa.

2 - As isenções previstas nas alíneas a) a f) do número anterior, são de verificação automática, pelos serviços competentes para a liquidação.

3 - A Câmara Municipal poderá, ainda isentar total ou parcialmente do pagamento das taxas municipais:

a) As pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, devidamente licenciadas, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em PMOT's;

b) As pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social, cultural ou económico, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa.

4 - Para além das situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal poderá ainda deliberar a redução proporcional da TMU, no caso de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infraestruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.

Artigo 11.º

Fundamentação das isenções totais ou parciais

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções das taxas previstas no presente regulamento, nos seguintes termos, conforme disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa - esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP);

c) As Associações religiosas, culturais, desportivas e/ou recreativas - esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das associações aqui referidas, mediante o apoio às atividades de interesse municipal, de natureza religiosa, cultural desportiva e/ou recreativa por estas prosseguidas;

d) As instituições particulares de solidariedade social - a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, que é também um valor e objetivo previsto na CRP (artigos 1.º; 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º; 70.º, n.º 1, alínea e); e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;

e) As autarquias locais - esta isenção fundamenta-se no facto destas prosseguirem uma série de atribuições e competências, estabelecidas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados;

f) As empresas municipais - esta isenção visa a promoção da atividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada na Lei 73/2013 de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais) e na Lei 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais);

g) Pessoas singulares - o fundamento desta isenção é a comprovada insuficiência económica. Com efeito, se a pessoa muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao Município. É nesse sentido que se prevê a isenção das taxas, para que a pessoa possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social;

h) Pessoas coletivas - com esta isenção total ou parcial procura-se promover e incentivar a fixação de empresas tendo em vista o desenvolvimento sustentável, razões de ordem social, cultural, recreativa ou económica, podendo revelar-se nomeadamente na criação ou aumento do n.º de postos de trabalho de uma empresa, na gestão de equipamentos culturais, desportivos ou recreativos;

i) As pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais - com esta dispensa total ou parcial pretende-se incentivar a deslocalização de atividades industriais ou de armazenagem de áreas residenciais para áreas empresariais, com vista a ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

j) As pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas mas por razões de ordem social, cultural ou económico devidamente justificados - com esta dispensa total ou parcial procura-se promover e incentivar determinadas operações urbanísticas, desde que justificada a sua realização por razões de ordem social, cultural ou económico, podendo revelar-se nomeadamente na criação ou aumento do número de postos de trabalho de uma empresa, na criação de um equipamento cultural, desportivo ou recreativo, num equipamento social ou qualquer outro desde que cumpridos os fins previstos na alínea;

k) Operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infraestruturas - a fundamentação desta redução resulta diretamente do artigo 25.º do RJUE, justificando-se na medida em que o requerente se compromete a realizar os trabalhos ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas em causa.

Artigo 12.º

Requisitos para a concessão de isenções totais ou parciais

1 - O interessado na concessão das isenções previstas no artigo 10.º deverá requerer tal pretensão, através de requerimento fundamentado, acompanhado de documentos comprovativos da situação em que se enquadre.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o pedido de isenção será objeto de apreciação pelos serviços competentes, que elaborarão proposta de decisão a submeter a aprovação do Órgão Executivo.

3 - As isenções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

4 - No caso de aprovação de proposta de indeferimento, deverá o interessado ser notificado para exercício do respetivo direito de audiência prévia, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 - A concessão de isenção de pagamento de taxas municipais, não dispensa o respetivo beneficiário de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar.

CAPÍTULO III

Procedimento de liquidação

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e será efetuada com base nos indicadores previstos na tabela anexa, em fórmulas do presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que são passíveis de confirmação pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados por defeito, se a terceira casa decimal for inferior a cinco, e por excesso, se esta for igual ou superior a cinco.

3 - O valor das taxas e compensação urbanística fixadas no procedimento de aprovação do pedido de licença está sujeito às atualizações previstas no presente regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.

4 - Aquando da emissão do alvará relativo às obras de edificação não é devida a TMU se a mesma já tiver sido paga previamente aquando do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 14.º

Caducidade do direito à liquidação

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º

Notificação da liquidação

O ato de liquidação das taxas municipais, a notificar ao sujeito passivo, deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo, com indicação do nome ou denominação, domicílio ou sede e número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva;

b) Descrição do facto tributário;

c) Conteúdo da decisão e respetiva fundamentação, com descrição do facto tributário, enquadramento no artigo respetivo da tabela anexa e determinação do montante a pagar;

d) Data da prática do ato;

e) Prazo de pagamento voluntário;

f) Meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado;

g) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada.

Artigo 16.º

Forma da notificação da liquidação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - A notificação da liquidação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do mesmo, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada dentro dos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação se a carta não tiver sido novamente recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - As pessoas coletivas e sociedades serão notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

5 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado, a notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

6 - Nos casos em que seja possível satisfazer a pretensão do requerente, aquando da solicitação para o efeito, a liquidação ser-lhe-á notificada pessoalmente.

7 - No caso de notificações por correio eletrónico, a notificação considera-se efetuada no segundo dia seguinte à data de envio da notificação.

Artigo 17.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pela entidade que o praticou, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos e com os fundamentos previstos na Lei Geral Tributária.

2 - Nos casos em que se proceda à revisão do ato de liquidação da qual resulte importância a cobrar ou a restituir, não haverá lugar a tal cobrança ou restituição, se se tratar de quantia inferior a (euro)5,00 (cinco euros).

3 - A revisão de um ato de liquidação de taxas do qual resultou prejuízo para o município, obriga a que se promova de imediato à liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de receção, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo para pagamento, constando ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a sua cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 18.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feito pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante das taxas a liquidar.

4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

5 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

6 - A autoliquidação das taxas referidas nos números anteriores deve decorrer até um ano após a data da apresentação da comunicação prévia.

Artigo 19.º

Reclamação e impugnação

1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município da Trofa, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

6 - Nos casos em que o sujeito passivo deduza reclamação ou impugnação e seja prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico, por falta de pagamento da respetiva taxa municipal.

CAPÍTULO IV

Procedimento de cobrança e pagamento

Artigo 20.º

Pagamento e outras formas de extinção

1 - Salvo nos casos em que tal seja expressamente permitido, não pode haver lugar à contraprestação requerida, sem prévio pagamento da taxa respetiva.

2 - Nos casos de pedidos, nos quais seja legalmente admitida a formação de deferimento tácito, será devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - As taxas municipais são pagas em moeda corrente, por cheque, por Multibanco (POS), por vale postal ou por transferência bancária.

4 - As taxas municipais podem, ainda, ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - O pagamento das taxas e compensação urbanística devidas pela realização da operação urbanística será efetuada aquando do pedido de emissão do alvará de licença da respetiva operação.

6 - Quando seja autorizado o pagamento em prestações das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, a primeira prestação deverá ser paga aquando do pedido de emissão do alvará de licença da respetiva operação.

7 - Sempre que se verifique a caducidade de um licenciamento, autorização ou comunicação prévia em relação ao qual tenha sido paga a TMU, esta não será cobrada em caso de repetição do pedido até ao montante já pago.

8 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução, antes da emissão do mesmo.

9 - Para concretização do disposto no n.º 3, salvo casos especiais, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, em numerário, cheque visado, por multibanco ou transferência bancária para o NIB 0035 0826 00008986430 72 da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Município da Trofa.

10 - No caso de pagamento por transferência bancária deverão os interessados remeter o comprovativo do pagamento à Tesouraria, diretamente, por correio ou por via eletrónica, para o endereço tesouraria@mun-trofa.pt, com identificação do assunto a que a taxa ou outra receita municipal diga respeito.

Artigo 21.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias, contado a partir da data da notificação da liquidação, salvo se outro prazo ou procedimento se encontrar especificamente determinado.

2 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do presente regulamento, o pagamento deverá ser efetuado no próprio dia da liquidação.

3 - O meio de pagamento poderá ser remetido por via postal, com indicação explícita da sua finalidade, desde que efetuado até ao antepenúltimo dia do prazo de pagamento.

Artigo 22.º

Contagem do prazo

1 - O prazo de pagamento é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Locais de pagamento

1 - O pagamento das taxas municipais deverá ser efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da possibilidade de cobrança das mesmas, por outros serviços municipais, quando devidamente autorizados para o efeito, sendo neste caso, o pagamento respetivo, efetuado junto dos mesmos serviços.

2 - Em qualquer caso, será emitido, pelos serviços competentes, comprovativo do pagamento efetuado e facultado o mesmo ao sujeito passivo.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações, mensais, não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a uma unidade de conta, no montante em vigor no momento da autorização.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado no alvará da operação urbanística e, em qualquer caso, a trinta e seis prestações.

4 - O valor de cada prestação corresponderá ao valor da taxa, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data de pagamento efetivo de cada prestação.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes, devendo instaurar-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

6 - Por deliberação da Câmara Municipal, o pagamento em prestações pode implicar a prestação de caução, nos termos definidos neste regulamento, a qual deverá ser prestada pelo valor em divida acrescido de juros de mora.

7 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da prestação de caução.

8 - O montante da caução poderá ser reduzido, total ou parcialmente, à medida, que o pagamento das prestações for sendo efetuado.

Artigo 25.º

Requisitos do pedido de pagamento em prestações

1 - O pedido de pagamento em prestações deverá ser apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário, e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo, com indicação do nome ou denominação, domicílio ou sede e número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva;

b) Indicação do facto tributário e da taxa liquidada;

c) Motivos que fundamentam o pedido;

d) Número de prestações pretendido.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado, ou fazer indicação, dos meios de prova tendentes a demonstrar a insuficiência económica do sujeito passivo para realizar o pagamento integral da taxa, de uma só vez.

CAPÍTULO V

Incumprimento

Artigo 26.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas municipais, implica a extinção do procedimento administrativo, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - O sujeito passivo pode, no entanto, obstar à extinção desde que efetue o pagamento do valor da taxa acrescido de 1 %, nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva

1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, bem como os serviços que tenham sido prestados sem o respetivo pagamento.

2 - Consideram-se em débito igualmente as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais, começam -se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extração da respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

Artigo 28.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Título II

Taxas inerentes à realização de operações urbanísticas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no âmbito dos procedimentos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE e legislação específica em vigor no Município da Trofa.

Secção I

Taxas pela apreciação de processos

Artigo 30.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas está sujeito ao pagamento, a efetuar aquando da entrada do processo na Câmara Municipal, das taxas fixadas no Quadro I - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O pedido de declaração de que se mantêm os pressupostos, de facto e de direito, que levaram à decisão favorável do pedido de informação prévia está também sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento, mas apenas na percentagem de 50 %.

Artigo 31.º

Licenciamento ou comunicação prévia

1 - A apreciação de processos de licenciamento ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento de uma taxa, a efetuar aquando da entrada do processo na câmara municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o Quadro I - Secção II, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis:

a) Aos requerimentos e comunicações iniciais;

b) Aos pedidos de reapreciação de processos indeferidos com base em alterações ao projeto inicial;

c) Aos aditamentos para alteração ou ampliação de projetos que não decorram do estrito cumprimento de condicionamentos impostos pela Câmara Municipal, sendo neste caso devido 50 % do valor da taxa de apreciação inicial;

d) Aos pedidos de novos licenciamentos ou comunicações prévias cuja licença ou comunicação prévia tenha caducado, na percentagem de 50 % do pedido inicial.

3 - Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia que tenham sido precedidos de Informação Prévia, com caráter vinculativo e em vigor, e que estejam conforme a mesma, a taxa a cobrar pela apreciação será reduzida em 50 %.

4 - Nos pedidos de alteração de funções que não envolvam execução de obras, ou que envolvam obras não sujeitas a licenciamento, a taxa a cobrar será de 50 % do valor previsto para a apreciação do processo de licenciamento de obras de edificação para o mesmo fim.

Artigo 32.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I - Secção III e Quadro V - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção II

Taxas inerentes à realização de operação urbanística

Subsecção I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas;

2 - Em caso de aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização resultante de sua alteração, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas na alteração solicitada.

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas;

2 - Em caso de aditamento ao alvará de loteamento resultante da sua alteração, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sob a alteração autorizada.

Artigo 35.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística;

2 - Qualquer aditamento ao alvará de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sob o aumento ou alteração autorizados.

Subsecção II

Remodelação de terrenos

Artigo 36.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável em função da dimensão da operação urbanística.

Subsecção III

Obras de edificação

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença de obras de construção, reconstrução ou ampliação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina e em função da extensão, área bruta de construção ou volumetria.

2 - A emissão do alvará de licença de obras de conservação ou alteração está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada em função das obras a executar, mediante percentagem da obra inicial, a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços.

Subsecção IV

Regime da comunicação prévia

Artigo 38.º

Comunicação prévia

Pela realização de operação urbanística no âmbito do regime de comunicação prévia, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, são respetivamente devidas as taxas previstas no quadro II - Secções I a V da tabela anexa ao presente regulamento, com exceção da taxa devida pela emissão de alvará.

Subsecção V

Casos especiais

Artigo 39.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras (tais como muros, aberturas de entradas em muros, passeios, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros) não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da extensão, área bruta de construção ou volumetria.

2 - A demolição de edificações ou outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável em função da dimensão da edificação ou construção a demolir.

3 - A abertura de valas em espaços públicos, para efeitos de ligações aos coletores públicos ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da extensão da vala.

Artigo 40.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa, no valor de 30 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 41.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará da licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 %, desde que não haja qualquer alteração ao projeto.

Artigo 42.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro II - Secção VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 43.º

Utilização do solo

A utilização de solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, considerada como operação urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com a sua área, estabelecida no Quadro II - Secção VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase do aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuí-do nos artigos integrantes das Subsecções I a IV da presente Secção, consoante se trate, respetivamente, de operação de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação, em consonância com o regime de licença ou comunicação prévia.

Artigo 45.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada em função das obras a executar, mediante percentagem da obra inicial, a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços e desde que não haja quaisquer alterações ao projeto.

Subsecção VI

Utilização das edificações

Artigo 46.º

Alvarás de utilização e de alteração de utilização dos edifícios ou das suas frações

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de unidades de ocupação ou área bruta de construção.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no Quadro II - Secção VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Alvarás de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da área bruta de construção.

Secção III

Situações especiais

Artigo 48.º

Ocupação da via pública por motivo de operação urbanística

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior, devidas pela ocupação da via pública por motivos de operação urbanística, pese embora reflitam o valor a pagar pela ocupação mensal, poderão ser objeto de liquidação por ocupação diária, mediante simples cálculo aritmético.

Artigo 49.º

Vistorias

A realização de vistorias não especificamente previstas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 50.º

Atos administrativos

Os demais atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, ou em legislação específica com elas relacionadas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento. Em tudo o omisso aplicar-se-á a tabela geral de taxas deste município.

Secção IV

Outros procedimentos previstos em legislação específica

Subsecção I

Licenciamento Zero

Artigo 51.º

Estabelecimentos de restauração/bebidas

1 - A apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativos a meras comunicações prévias para a instalação de estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção II, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativos a meras comunicações prévias para a instalação de um estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção II, da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A apreciação dos processos submetidos via Balcão do Empreendedor relativos a comunicações prévias com prazo para a instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas com caráter não sedentário, abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII, da tabela anexa ao presente regulamento.

Subsecção II

Sistema de indústria responsável

Artigo 52.º

Receção e reapreciação de processos

1 - A receção dos processos submetidos via Balcão do Empreendedor relativos a meras comunicações prévias para a instalação ou exploração de indústrias de tipo 3, abrangidas pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção I, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A reapreciação dos processos submetidos via Balcão do Empreendedor relativos a meras comunicações prévias para a instalação ou exploração de indústrias de tipo 3, abrangidas pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção I, da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A receção dos processos submetidos via Balcão do Empreendedor relativos a meras comunicações prévias para a instalação ou exploração de indústrias de tipo 3, abrangidas pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, entregue no canal presencial (acesso mediado) e submetida on-line via Balcão do Empreendedor, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção I, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 53.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizada de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou da atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia de exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção I, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A realização de vistorias de conformidade para verificação do cumprimento das condicionantes legais, cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção I, da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A realização de vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial, bem como de vistorias previstas em legislação especial, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção I, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 54.º

Outros procedimentos relativos ao Sistema de Indústria Responsável

1 - A comunicação de alteração do titular da exploração do estabelecimento industrial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção I, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos Industriais estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII - Secção I, da tabela anexa ao presente regulamento.

Subsecção III

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 55.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

1 - A apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I - Secção II, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A emissão do alvará de licença de construção, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - As vistorias relativas ao processo de licenciamento, vistorias a realizar para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, vistorias periódicas e repetição da vistoria para verificação das condições impostas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste regulamento para as ações definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

4 - A emissão da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II - Secção VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Subsecção IV

Massas minerais - pedreiras

Artigo 56.º

Massas minerais - pedreiras

Pela prática dos atos previstos no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, é devido o pagamento de taxas, de montante definido no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Subsecção V

Outros serviços e taxas

Artigo 57.º

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

1 - O pedido de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios está sujeito ao pagamento das taxas constantes no Quadro I - Secção IV da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios está sujeita ao pagamento das taxas constantes no Quadro V - Secção III da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 58.º

Atividade industrial

Os atos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, não previstos nos artigos anteriores, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Quadro I - Secção IV e Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento, sem prejuízo de outras taxas legalmente fixadas devidas a participação de entidades e das previstas neste regulamento para as ações definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 59.º

Ficha técnica da habitação

Pelo depósito de um exemplar da ficha técnica da habitação bem como pela emissão de uma segunda via de ficha técnica de habitação são devidas a taxa constante do Quadro V - Secção III, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 60.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Pela inspeção e reinspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes são devidas taxas, nos termos do previsto no Regulamento relativo à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes da Câmara Municipal da Trofa, constantes do Quadro V - Secção III, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 61.º

Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

A realização de auditorias de classificação dos empreendimentos turísticos a efetuar pela câmara municipal nos termos do previsto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março está sujeito ao pagamento da taxa constante do Quadro V - Secção III, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 62.º

Vistoria no âmbito do alojamento local

A realização de vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos inerentes ao alojamento local, estabelecidos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 63.º

Taxas pela emissão de pareceres externos

A responsabilidade pelo pagamento, às entidades externas, de taxas devidas pela emissão de pareceres obrigatórios, é do requerente, a quem compete ressarcir o Município no montante por este despendido.

Capítulo II

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 64.º

Natureza e objeto

1 - A taxa municipal de urbanização, adiante designada por TMU, constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados por este com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

2 - A TMU é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

3 - A TMU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de TMU, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 65.º

Incidência

1 - O presente capítulo é aplicável às seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento, desde que essa ampliação seja superior a 30m2 de área bruta de construção;

d) Alteração de utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

e) Emissão de licença parcial para construção da estrutura.

2 - Na determinação da taxa a aplicar em operações de alteração de uso ou ampliação de construções, o valor da TMU será determinado para o uso pretendido e/ou para a totalidade da área a ampliar, deduzido do valor anteriormente pago, não havendo em qualquer caso lugar a reembolso.

3 - Para efeitos do cálculo do valor da TMU, embora sejam excluídas algumas áreas, estas deverão ser contabilizadas para efeitos de atribuição do escalão, no caso de habitação uni ou bifamiliar.

Artigo 66.º

Determinação do valor da TMU

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x C x Ca x S + K5 x At) x K4

2 - Os coeficientes e fatores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:

TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia, localização e área;

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz a influência das infraestruturas públicas existentes no local e variável em função da existência de arruamento pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública;

(ver documento original)

K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para espaços verdes de utilização coletiva e para instalação de equipamentos de utilização coletiva;

(ver documento original)

K4 - Coeficiente que traduz os incentivos a iniciativas que configurem interesse relevante para a Câmara Municipal;

(ver documento original)

K5 - Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

O índice a considerar para efeitos da aplicação desta tabela de taxas, e respetivo regulamento, é de 0,22.

S - Superfície total de pavimentos de construção, qualquer que seja o seu uso, expressa em metros quadrados, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e correspondente ao somatório das áreas de todos os pavimentos situados acima e abaixo da cota de soleira, incluindo terraços e varandas. Excluem-se as áreas em cave destinadas a aparcamento até ao valor máximo correspondente à área de estacionamento obrigatória definida no artigo 46.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, piscinas, sótãos sem pé-direito regulamentar e 80 % da área de estufas agrícolas, sempre que estas não se situem em Solo Urbano.

C - Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado, fixado anualmente de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis. Para o ano de 2015 foi fixado o valor de 482,40 (euro).

Ca - Coeficiente de afetação dependente do tipo de utilização de construções e prédios edificados, expresso na tabela seguinte, elaborada tomando por referência valores constantes da tabela do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis:

(ver documento original)

At = Área total do terreno objeto da operação urbanística, expressa em metros quadrados.

Refira-se ainda a existência de uma taxa complementar pela manutenção de infraestruturas urbanísticas que se consubstancia num valor a aplicar nas operações urbanísticas de comunicações prévias, decorridos 10 anos após a emissão do alvará do loteamento onde se inserem, traduzida através da seguinte fórmula:

Taxa = 0,50 x K1 x 0,08 x 1,00 x C x Ca x S

Artigo 67.º

Alteração e atualização

1 - A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal para aprovação:

a) A aprovação de outros coeficientes a integrar as fórmulas de cálculo da TMU;

b) A alteração dos critérios de definição dos valores dos fatores e coeficientes de cálculo, ajustando-os à evolução da estratégia da política nacional, a consagrar no PDM.

2 - A Câmara Municipal aprovará anualmente, com base na atualização do programa plurianual de investimentos, aprovado pelas entidades respetivas, o valor de K5.

Capítulo III

Compensações urbanísticas

Artigo 68.º

Âmbito e objeto

1 - O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis às compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas, quando o prédio onde se localizem já se encontre servido pelas infraestruturas necessárias, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização coletiva, ou ainda se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos.

2 - As compensações referidas no número anterior poderão ser pagas em numerário ou espécie.

Artigo 69.º

Aplicação

O presente capítulo é aplicável às seguintes operações urbanísticas:

1 - Operações de loteamento ou suas alterações;

2 - Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Câmara Municipal da Trofa.

3 - Operações urbanísticas que, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Câmara Municipal da Trofa, sejam consideradas como de impacte relevante.

Artigo 70.º

Compensação em numerário

1 - Nos casos em que tal é aplicável a compensação em numerário ao município da Trofa é calculada através da fórmula seguinte:

Q = K1 x K2 x A x C x Ca + N x S x ((C x Ca)/10

Em que:

Q - valor em euros, correspondente ao montante total da compensação devida.

K1 - Coeficiente que traduz a influência da qualificação do Solo Urbano em função do uso dominante onde se localiza a operação urbanística.

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz a influência da localização geográfica da operação urbanística.

(ver documento original)

A - Área de terreno objeto de compensação que deveria ser cedida ao Município para espaços verdes e de utilização coletiva e para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com parâmetros de dimensionamento definidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

C - Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado, fixado anualmente de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis. Para o ano de 2015 foi fixado o valor de 482,40 (euro).

Ca - Coeficiente de afetação dependente do tipo de utilização de construções e prédios edificados, expresso na tabela seguinte, elaborada tomando por referência valores constantes da tabela do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis:

(ver documento original)

N - Número de estacionamentos em falta, públicos ou privados, exigíveis nos termos do Plano Diretor Municipal.

S - Área de lugar de estacionamento para veículo ligeiro, expressa em metros quadrados. De acordo com o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de setembro, deve ser considerado o valor de 20 m2.

C/10 - Valor em euros correspondente ao custo médio do metro quadrado de estacionamento em falta.

Considerado 1/10 do valor médio da construção por metro quadrado, fixado anualmente de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Em situações de colmatação o valor da compensação é reduzido em 30 %.

2 - Os valores de K1 podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo, ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

3 - Os valores de K2 podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, quando se justifique pelo surgimento de novas centralidades urbanas ou por alteração das áreas centrais existentes.

Artigo 71.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o artigo anterior, e será integrada no domínio privado do município.

2 - Se o valor proposto para a compensação em espécie não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, poderá recorrer-se a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Capítulo IV

Cauções

Artigo 72.º

Disposições gerais

1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Regulamento, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente situados no concelho da Trofa, depósito em dinheiro ou cheque ou seguro-caução.

2 - Quando a caução seja efetuada mediante depósito em dinheiro ou cheque deverá o mesmo ser efetuado da seguinte forma:

a) Na Tesouraria da Câmara Municipal, que posteriormente efetuará o respetivo depósito em instituição bancária, numa conta à ordem da Câmara Municipal da Trofa, aberta para o fim específico a que se destina.

b) Por transferência bancária, diretamente em conta à ordem da Câmara Municipal da Trofa, aberta para o fim específico a que se destina, desde que solicitado, por qualquer meio escrito, à Tesouraria da Câmara Municipal, o respetivo NIB, sendo obrigatório enunciar o número do processo em causa, no descritivo do movimento.

c) Por multibanco, sendo necessário solicitar, por qualquer meio escrito, o respetivo código à Tesouraria da Câmara Municipal, sendo obrigatório enunciar o número do processo em causa, no descritivo do movimento.

3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude desta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude desta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.

6 - Quando a caução for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante nas Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal da Trofa.

7 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.

Artigo 73.º

Obras de urbanização

1 - A caução destina-se a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização

2 - Caso o interessado preste caução mediante hipoteca sobre prédios resultantes da operação de loteamento, deve a mesma ser imediatamente registada na competente Conservatória do Registo Predial, após a emissão do alvará de loteamento.

3 - No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienadas ou oneradas depois de efetuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.

Artigo 74.º

Licença parcial

1 - A caução, prevista no RJUE, no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, destina-se a assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

3 - O valor da caução corresponde a 30 % do valor da estimativa orçamental da obra.

Artigo 75.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - A caução, prevista no RJUE, destina-se à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada após a Câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

3 - O valor da caução corresponde a 3 % do valor da estimativa orçamental da obra.

Artigo 76.º

Abertura de vala

1 - A caução destina-se a garantir a reposição do pavimento nas condições em que se encontrava antes da intervenção.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão do alvará de abertura de vala, podendo ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.

3 - O valor da caução corresponde a 60,00 (euro) (sessenta euros) por metro linear de vala.

TÍTULO III

Parte Especial

CAPÍTULO I

Licenças e autorizações

Artigo 77.º

Validade das licenças e autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as licenças e autorizações caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, o qual deverá constar do respetivo alvará ou título equivalente.

2 - A Câmara Municipal poderá fazer cessar a todo o tempo, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, o licenciamento ou autorização concedidos, bem como, em caso de incumprimento das condições impostas para a sua concessão.

3 - O licenciamento e autorização concedidos podem, ainda, cessar, mediante pedido expresso dos respetivos titulares, quando deixem de se verificar as condições que determinaram a obrigatoriedade do licenciamento ou autorização em causa.

4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, haverá lugar à restituição do valor da taxa paga, cujo benefício o sujeito passivo deixe de usufruir, em virtude da cessação do licenciamento ou autorização concedidos.

Artigo 78.º

Renovação de licenças e autorizações

Salvo disposição em contrário, as licenças e autorizações de caráter periódico são renováveis, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso.

Artigo 79.º

Averbamentos

1 - Salvo disposição em contrário, o pedido de averbamento de licença ou autorização deve ser apresentado, pelo respetivo titular, no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

2 - O pedido de averbamento de licença ou autorização efetuado por terceiro, deverá ser instruído com autorização do respetivo titular.

Artigo 80.º

Atos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, pelos serviços competentes, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento da taxa correspondente, os seguintes atos:

a) O averbamento da titularidade das licenças de publicidade e de ocupação do espaço público;

b) O registo de ciclomotores;

c) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

d) O pedido de 2.ª via de licenças de condução de ciclomotores e de veículos agrícolas, bem como, de outras licenças ou autorizações, ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - Os averbamentos realizados nos termos da alínea a) do número anterior, deverão considerar-se efetuados nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 81.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)25 (vinte e cinco euros) a 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, e de (euro) 50 (cinquenta euros) a 20 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa coletiva:

a) A prática de facto sujeito a licenciamento ou autorização, sem prévio pagamento da taxa devida, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização, em lei ou regulamento específico;

b) A inexatidão ou omissão de elementos fornecidos pelo sujeito passivo, para liquidação de taxa municipal ou para instrução de pedido de isenção ou de pedido de pagamento da taxa em prestações.

c) A apresentação do pedido de averbamento referido no artigo 79.º, fora do prazo devido.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 82.º

Norma Revogatória

1 - São revogados o Regulamento Municipal de Taxas e o Regulamento de Taxas e Encargos Urbanísticos do Município da Trofa e respetivas tabelas anexas, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município da Trofa, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

2 - Todas as remissões efetuadas para os regulamentos previstos no número anterior e tabelas anexas, consideram-se efetuadas para o presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 83.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 84.º

Disposições transitórias

As taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela anexa são aplicadas aos atos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a procedimentos iniciados anteriormente.

Artigo 85.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos que estejam 5 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município da Trofa

1 - Introdução

O novo quadro legislativo relativo à metodologia de apuro do valor das taxas a cobrar pelas entidades públicas, designadamente entidades municipais onde se enquadra o Município da Trofa, conduziu a autarquia para a inevitável revisão das suas taxas, recorrendo, para o efeito, a entidades externas prestadoras de serviços neste domínio.

Porém, o surgimento de nova taxas, e a extinção de outras, por força das alterações legislativas e alterações do quadro de competências dos municípios conduziu à desatualização do regulamento de taxas em vigor, justificando, por isso a sua alteração.

As taxas que o Município da Trofa se propõe a cobrar inserem-se no âmbito da sua faculdade tributária e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela atividade da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais, e a sua criação está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade.

São, pois, tributos que resultam da prestação de um serviço público local concreto, da utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e/ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal, nos termos legalmente previstos, esteja a coberto das atribuições das autarquias locais.

Assim, o valor das taxas da autarquia deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo, por norma, ultrapassar o custo efetivo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP), tendo, também, em conta eventuais critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações e os valores fixados por Lei.

(ver documento original)

O custo da atividade pública local (CAPL) está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do benefício auferido pelo particular (BAP) ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

Esquematicamente, o valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devam ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo, objetivo que se pretende com o presente estudo.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos necessária à determinação do custo da atividade pública local com base em custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e outros investimentos realizados, ou a realizar, pela autarquia e, tendo em conta outros critérios de natureza subjetiva - critérios ambientais, sociais e políticos -, encontra os valores de taxas a praticar pelo Município da Trofa. Dito, de outra forma, as taxas municipais a praticar, deverão refletir objetivamente o custo real que o município tem com a prestação dos serviços que possa prestar à comunidade, sem que daí resulte objetivamente um lucro para a entidade.

Objetivamente entendemos que o valor das taxas, cuja base indexante é o custo da atividade pública local, deve refletir as políticas seguidas pelo município dentro de uma lógica de equidade social, de gestão de recursos ambientais e naturais, através de medidas de incentivo ou de desincentivo, e ainda, ponderando o benefício que o particular possa auferir de um só ato administrativo; a título de exemplo tem-se que o licenciamento de um loteamento de cinco lotes é o mesmo que permite licenciar um loteamento de dez, logo no segundo caso o benefício auferido é pelo menos o dobro do primeiro pelo que é legítimo que se afete o custo da atividade pública local de um coeficiente superior à unidade para obter a taxa final a cobra ao requerente.

Poder-se-á, portanto afirmar que as taxas a determinar resultam de uma função matemática polinomial traduzida pela função seguinte, onde o coeficiente "K" pretende refletir o benefício auferido pelo requerente quando superior à unidade:

Valor da Taxa = f(Custos da atividade municipal)*K + f(meio e ambiente) + f(social)

3 - Condicionantese abordagem metodológica do estudo

3.1 - Condicionantes

Na elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta condicionantes que, desde logo, determinaram toda a linha de ação. Efetivamente, a inexistência de uma contabilidade analítica, impediu que recolhêssemos custos de forma direta de cada centro de responsabilidade com implicações no cálculo do custo da atividade pública local que serve de indexante ao cálculo das taxas. A esta relevante condicionante, e de certa forma decorrente da mesma, acresce uma outra relacionada com o facto de as peças contabilísticas incluírem rubricas com valores globais onde figuram encargos que, de forma alguma, concorrem para a determinação e fixação das taxas.

3.2 - Abordagem metodológica

Para a elaboração do estudo, o Município da Trofa facultou os dados relativos exercício de 2013, designadamente o balancete económico e mapa de pessoal com sua distribuição por unidade orgânica, identificados neste relatório pelas tabelas 1 e 2, respetivamente.

Tendo em conta o constrangimento introduzido pela ausência de contabilidade analítica procedeu-se a uma análise do mapa de pessoal e dividiram-se as unidades orgânicas em unidades orgânicas com implicação direta na matriz de custos, unidades orgânicas com implicações indireta e unidades orgânicas sem qualquer implicação ou contributo para a matriz de custos a que se lhes deu a designação de "outros".

Através do mapa de pessoal apurou-se o n.º total de minutos anuais de mão de obra no Município da Trofa considerando-se, para o efeito, 224 dias de trabalho e uma carga horária diária de oito horas. O n.º de dias de trabalho por ano obteve-se, considerando o n.º médio de feriados anuais, o n.º médio de férias por funcionário e o n.º de dias úteis por semana, conforme consta da tabela 3.

Ainda com base no mapa de pessoal determinou-se o custo por minuto associado a cada categoria profissional e a cada unidade orgânica, conforme consta das tabelas 3 e 4 e, através de uma proporcionalidade direta entre os minutos totais da entidade e os minutos totais de cada unidade orgânica, determinaram-se os custos associados a cada uma, designadamente os custos de materiais, mão de obra, amortizações e aquisição de bens e serviços que lhes corresponde, conforme consta da tabela 5.

TABELA 1

Balancete do exercício de 2013

(ver documento original)

Tabela 2

Mapa de pessoal

(ver documento original)

TABELA 3

Custo direto de mão de obra por categoria profissional

(ver documento original)

TABELA 4

Distribuição de custos por unidade orgânica

(ver documento original)

TABELA 5

Participação percentual de cada unidade orgânica nos custos da entidade

(ver documento original)

Ultrapassado o constrangimento resultante da inexistência da contabilidade analítica nos termos acima explicitados, procedeu-se a uma identificação de todas as taxas que o Município pretendia implementar na sua nova tabela de taxas.

Na sequência de reuniões estabelecidas com representantes de cada um dos serviços do Município, apuram-se as taxas a criar, as taxas a manter e a taxas a extinguir, tendo por base as novas competências e disposições legais agora vigentes. Deste exercício resultou a listagem de taxas constante da tabela 6, a seguir apresentada.

TABELA 6

Listagem de taxas pretendidas

(ver documento original)

4 - Cálculo do Indexante - Custo da Atividade Pública Local

Perante a listagem de taxas pretendidas, elaborou-se um levantamento das fases e dos circuitos que lhes estão subjacentes, cuja quantificação e valorização se tornam determinantes para apurar o custo referência da atividade pública local associado a cada uma das taxas, limitando, deste modo, o valor das taxas a fixar.

Esses circuitos e fases são os constantes do mapeamento de tarefas que consta do Anexo I deste relatório, o qual se denominou por "Tabela Justificativa do CAPL".

No citado anexo estão detalhados todos os intervenientes nas tarefas que contribuem para a taxa, bem os tempos médios por eles despendidos, as unidades orgânicas intervenientes e, ainda, os custos diretos e indiretos e custos de transporte (quando necessários), cuja custo por minuto foi determinado tendo em conta frota do Município e o n.º total de minutos anuais de atividade do Município - cálculo constante da tabela 7 -.

TABELA 7

Cálculo do custo de transporte por minuto

(ver documento original)

Do somatório de todas estas parcelas resulta o indexante pretendido à fixação das taxas e que obedece ao somatório explicitado na tabela 8:

TABELA 8

Cálculo CAPL

(ver documento original)

5 - Cálculo das Taxas

Apurado o custo da atividade pública local passou-se à fase de definição do valor final das taxas. Para tal, utilizou-se a seguinte expressão matemática:

Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)

Em que:

TC = Total do Custo;

BPART = Benefício auferido pelo particular;

CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município:

DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações

Da aplicação desta formulação, obtiveram-se os valores finais das taxas constantes do Anexo III, o qual se denominou por "Tabela de Cálculo das Taxas".

Nesta tabela o valor das taxas obtido está subordinado, quer aos valores do custo atual da atividade local, quer aos limites impostos legalmente, nos casos em que tal se aplique.

6 - TMU - Taxa Municipal de Urbanização

Embora estando esta taxa prevista nos termos da Lei e enquadrada no Regulamento de Taxas do Município da Trofa, entendeu-se ser oportuno dedicar um ponto do presente relatório a este caso específico.

A taxa doravante denominada por TMU, apresenta-se como sendo a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados por este com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

Quer em operações urbanísticas de loteamento, quer em obras de edificação, há lugar à aplicação da TMU sempre que da natureza das operações e/ou das obras resulte acréscimo de encargos para a entidade pública com as infraestruturas que possui, que necessite de reforçar ou de manter.

Para efeitos de aplicação da TMU, são consideradas as seguintes zonas geográficas do Concelho:

(ver documento original)

A TMU é determinada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais da competência da câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos do município (PPI), aplicando-se a seguinte fórmula.

TMU= (K1x K2 x K3 x C x Ca x S + K5 x At) x K4

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia, localização e área.

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz a influência das infraestruturas públicas existentes no local e variável em função da existência de arruamento pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública.

(ver documento original)

K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para espaços verdes de utilização coletiva e para instalação de equipamentos de utilização coletiva

(ver documento original)

K4 - Coeficiente que traduz os incentivos a iniciativas que configurem interesse relevante para a Câmara Municipal.

(ver documento original)

K5 - Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

O índice a considerar para efeitos da aplicação desta tabela de taxas, e respetivo regulamento, é de 0,22.

S - Superfície total de pavimentos de construção, qualquer que seja o seu uso, expressa em metros quadrados, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e correspondente ao somatório das áreas de todos os pavimentos situados acima e abaixo da cota de soleira, incluindo terraços e varandas. Excluem-se as áreas em cave destinadas a aparcamento até ao valor máximo correspondente à área de estacionamento obrigatória definida no artigo 46.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, piscinas, sótãos sem pé-direito regulamentar e 80 % da área de estufas agrícolas, sempre que estas não se situem em Solo Urbano.

C - Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado, fixado anualmente de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis. Para o ano de 2015 foi fixado o valor de 482,40 (euro), conforme portaria 280/2014 de 30 de dezembro

Ca - Coeficiente de afetação dependente do tipo de utilização de construções e prédios edificados, expresso na tabela seguinte, elaborada tomando por referência valores constantes da tabela do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis:

(ver documento original)

At = Área total do terreno objeto da operação urbanística, expressa em metros quadrados.

Refira-se ainda a existência de uma taxa complementar pela manutenção de infraestruturas urbanísticas que se consubstancia num valor a aplicar nas operações urbanísticas de comunicações prévias, decorridos 10 anos após a emissão do alvará do loteamento onde se inserem, traduzida através da seguinte fórmula:

Taxa = 0,50 x K1 x 0,08 x 1,00 x C x Ca x S

7 - Compensação em numerário

Nos casos em que tal é aplicável a compensação em numerário ao Município da Trofa é calculada através da fórmula seguinte:

Q = K1 x K2 x A x C x Ca + N x S x ((C x Ca)/10)

Em que:

Q - valor em euros, correspondente ao montante total da compensação devida.

K1 - Coeficiente que traduz a influência da qualificação do Solo Urbano em função do uso dominante onde se localiza a operação urbanística.

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz a influência da localização geográfica da operação urbanística.

(ver documento original)

A - Área de terreno objeto de compensação que deveria ser cedida ao Município para espaços verdes e de utilização coletiva e para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com parâmetros de dimensionamento definidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

C - Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado, fixado anualmente de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis. Para o ano de 2015 foi fixado o valor de 482,40 (euro), conforme portaria 280/2014 de 30 de dezembro.

Ca - Coeficiente de afetação dependente do tipo de utilização de construções e prédios edificados, expresso na tabela seguinte, elaborada tomando por referência valores constantes da tabela do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis:

(ver documento original)

N - Número de estacionamentos em falta, públicos ou privados, exigíveis nos termos do Plano Diretor Municipal.

S - Área de lugar de estacionamento para veículo ligeiro, expressa em metros quadrados. De acordo com o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de setembro, deve ser considerado o valor de 20 m2.

C/10 - Valor em euros correspondente ao custo médio do metro quadrado de estacionamento em falta. Considerado 1/10 do valor médio da construção por metro quadrado, fixado anualmente de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Em situações de colmatação o valor da compensação é reduzido em 30 %.

ANEXO III

Tabela de cálculo das taxas

(ver documento original)

208556228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/626068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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