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Regulamento 862/2025, de 17 de Julho

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Sumário

Aprovação da décima segunda alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Texto do documento

Regulamento 862/2025

Aprovação da Décima Segunda Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião ordinária de 11 de junho de 2025, a Décima Segunda Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, com o teor que se segue.

Mais torna público que esta alteração ao regulamento municipal entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.

Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.

Décima Segunda Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria Preâmbulo Considerando que:

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), no seu artigo 6.º, consagra o princípio da autonomia financeira das autarquias locais, assente, designadamente, nos poderes dos seus órgãos para exercer os poderes tributários que por lei lhes estejam atribuídos e para liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

A criação de taxas pelas autarquias locais, dentro das suas atribuições e competências, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais, conforme resulta do preceituado no n.º 2 do artigo 20.º do RFALEI;

As relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais se encontram reguladas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

O artigo 8.º do RGTAL estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo respetivo órgão deliberativo, devendo conter, designadamente, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar e as isenções e sua fundamentação;

O Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que altera o Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, (RJUE), estabelece a reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria;

A 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, dispõe no n.º 2 do seu artigo 169.º que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP);

Os equipamentos culturais municipais assumem uma especial relevância na representação da herança histórica e patrimonial do concelho de Leiria, constituindo um importante veículo de divulgação do património cultural local, cujas visitas a estes espaços o Município de Leiria pretende incentivar, com o objetivo de cativar novos públicos;

A Portaria 222/2016, de 11 de agosto, que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público, preceitua que tais licenças são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa;

As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, que constam da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, atualizadas automática e anualmente, a 31 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, devem constar do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, de modo a tornar mais transparente e acessível a todos os munícipes a informação sobre o regime geral aplicável, o procedimento de liquidação, pagamento e cobrança e ainda o seu valor;

O Município entende que deve aplicar uma redução das taxas anuais de publicidade, para as sociedades comerciais com sede no concelho e para as que nele detenham formas locais de representação, devido à conjuntura económica que o País tem atravessado na última década, influenciada em especial pelos efeitos da Ajuda Externa a Portugal com a intervenção da Troika em 2011, da pandemia COVID-19, dos conflitos armados, entretanto surgidos e mais recentemente do fenómeno de crescimento da inflação;

A liberdade de religião se encontra constitucionalmente consagrada no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo conferida a possibilidade de serem constituídas igrejas e comunidades religiosas, livres na sua organização, conforme decorre da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de junho, e do Decreto Lei 134/2003, de 28 de junho, ambos na sua redação atual, importa, por isso, estabelecer a igualdade de tratamento das pessoas coletivas de cariz religioso, independentemente da religião, no que às isenções diz respeito;

Os referidos diplomas legais e regulamentares, bem como os demais factos acima evidenciados requerem a conformação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, alterado e republicado sob o Regulamento 198/2013, na 2.ª série do Diário da República, n.º 102, de 28 de maio, na sua redação atual.

Com o objetivo de alcançar esta conformação foi elaborado, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, o relatório de fundamentação económicofinanceira que compreende os objetivos, metodologias e cálculos dos valores das taxas municipais, relativos a operações urbanísticas, a visitas aos museus municipais e Castelo de Leiria, a direitos de passagem, a instalação de postos de carregamentos de veículos elétricos, a publicidade e a remoção e depósito de veículos.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos com efeitos externos do município, como é o caso do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Em 14 de novembro de 2023, a Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária, deliberou dar início ao procedimento administrativo com vista à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria e fixar o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, para a constituição de interessados e a apresentação de contributos para a elaboração da alteração do regulamento.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, o início deste procedimento foi publicitado através do Edital 220/2023, em 17 de novembro de 2023.

Decorrido o prazo fixado para a constituição de interessados e a apresentação de contributos para a elaboração da alteração do regulamento, não houve interessados que se tivessem constituído como tal nem foram apresentados contributos para o efeito.

O projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, atendendo à natureza da matéria, foi submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, em concreto a Associação Portuguesa para a Defesa do ConsumidorDECO, a ACILISAssociação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria, a ADLEIAssociação para o Desenvolvimento de Leiria, a NERLEI CCIAssociação Empresarial da Região de Leiria/Câmara de Comércio e Indústria, a Associação Regional dos Industriais de Construção e Obras Públicas de Leiria e Ourém (ARICOP), a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas-AICCOPN e as freguesias do território do Município de Leiria, e a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nesta sequência, nos termos do preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi o projeto da alteração ao regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 11 de junho de 2025, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, que, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, o aprovou como Décima Segunda Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria 222/2016, de 11 de agosto, no n.º 2 do artigo 169.º da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, na Portaria 156/2024/1, de 28 de maio, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto O presente regulamento procede à décima segunda alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria São alterados os artigos 9.º, 10.º e 23.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...] 2-Estão isentos do pagamento das taxas constantes do artigo 57.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria:

a) Os residentes no concelho de Leiria, mediante a apresentação de documento comprovativo de residência;

b) Os alunos e docentes do Instituto Politécnico de Leiria, mediante a apresentação de documento comprovativo dessa qualidade;

c) Os alunos do préescolar ao secundário dos estabelecimentos escolares do concelho de Leiria;

d) Os professores e auxiliares de educação dos estabelecimentos escolares do concelho de Leiria, em visitas escolares;

e) Os participantes de eventos promovidos pelo Município de Leiria, no dia da inauguração destes, na apresentação de livros ou catálogos e na realização de conferências e palestras;

f) Os antigos combatentes, a viúva ou o viúvo de antigo combatente, detentores dos respetivos cartões emitidos nos termos da Lei 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente.

3-(Anterior proémio do n.º 2.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.] 4-Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, com exceção das previstas nos artigos 64.º, 3.2, 66.º, 67.º e 68.º da mesma, as pessoas coletivas religiosas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto, com exclusão dos de culto religioso.

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...] b1) [...] b2) [...] 3-No valor de 40 %, quanto às taxas de licenciamento anual de publicidade, as sociedades comerciais com sede social no concelho de Leiria ou que neste detenham formas locais de representação, nas seguintes situações:

a) Licenciamento, no momento da emissão do primeiro alvará de licença;

b) Renovação do licenciamento, no momento da emissão do averbamento ao alvará de licença.

Artigo 23.º

[...]

1-[...]

§ [...]

2-[...]

3-[...]

4-Em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do RJUE, o pagamento das taxas pode ser efetuado por depósito para a conta bancária do município com o número PT50 0035 0393 00002333632 33 da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Município de Leiria, devendo o respetivo comprovativo de pagamento ser remetido por correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt, acompanhado do número de processo.

5-Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, o pagamento das taxas é apenas efetuado através de documento único de cobrança (DUC), por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, logo que estejam reunidas as condições que o permita.”

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º e 57.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[...]

1-Para além do previsto no artigo 116.º do RJUE, a taxa de realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas (TRMI) é devida:

a) Nas operações de loteamento e suas alterações;

b) Nas obras de construção e ampliação inseridas ou não em operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução e nas obras de urbanização não inseridas em operação de loteamento;

c) Para efeitos de determinação da taxa aplicável às obras de ampliação previstas na alínea anterior, é considerada apenas a área efetivamente ampliada;

d) Na construção de qualquer nova edificação ou em caso de ampliação das existentes a levar a efeito em área abrangida por operação de loteamento que inicialmente não tenha sido objeto de aplicação da TRMI;

e) Nos pedidos de informação prévia favorável, quando proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE e contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo;

f) Na alteração de utilização de edifícios não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio ou na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio, de que resulte aumento de taxa apurada em conformidade com as fórmulas de cálculo previstas no artigo 4.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria;

g) Nos casos previstos nos artigos 108.º e 109.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

h) [Anterior alínea d).] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-A TRMI não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas, preços ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação (como os ramais privativos e taxas de ligação), bem assim como as compensações pela não cedência de espaços verdes e equipamentos.

6-A área a considerar para efeitos de cálculo da TRMI nas situações previstas no n.º 1 corresponde à área total de construção tal como se encontra definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.

7-A TRMI é devida em momento prévio:

a) À emissão da licença;

b) À resposta da comunicação prévia;

c) À resposta da comunicação prévia com prazo;

d) À resposta do pedido de informação prévia, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE e que contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 deste artigo, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar;

e) À emissão da certidão do plano de pormenor prevista nos artigos 108.º e 109.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas 1-[...] 2-A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TRMI) é devida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º 3-[...] 3.1-Incentivos e desincentivos:

Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TRMI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TRMI’, de acordo com a fórmula e quadro seguinte:

TRMI’ = TRMI × Fi QUADRO N.º 2

Fi

UOPG (*) Leiria

Área exterior à UOPG (*) Leiria

Incentivo

Desincentivo

Incentivo

Desincentivo

Espaços centrais identificados na Planta de OrdenamentoClassificação e qualificação do solo do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a requalificação e reabilitação do edificado existente

0,50

Indústria em Espaços de Atividades EconómicasÁrea Industrial e Armazenagem definidos na Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal

0,50

Edificações de apoio às atividades do solo rural, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais do solo rural e restantes em solo rural definidos na Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal

0,50

(*) UOPGUnidade Operativa de Planeamento e Gestão de Leiria, conforme o PDM em vigor.

3.2-[...]

4-[...]

4.1-Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

TRMI = L × V em que TRMI = L × V em que:

TRMI = Valor da taxa;

L = Coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com o quadro n.º 3;

V = Valor da obra a realizar QUADRO N.º 3

Coeficiente L

Localização da operação urbanística

UOPG(*) Leiria

Área Exterior à UOPG (*) Leiria

L

0,025

0,020

(*) UOPGUnidade Operativa de Planeamento e Gestão de Leiria, conforme o PDM em vigor.

5-[...]

5.1-[...]

5.2-[...]

5.3-Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por operação de loteamento, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas paga aquando da emissão do alvará ou da licença é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.

5.4-Incentivos e desincentivos:

Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TRMI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TRMI’, de acordo com a fórmula e quadro seguinte:

TRMI’ = TRMI × Fi QUADRO N.º 5

Fi

UOPG (*) Leiria

Área exterior à UOPG (*) Leiria

Incentivo

Desincentivo

Incentivo

Desincentivo

Espaços centrais identificados na Planta de OrdenamentoClassificação e qualificação do solo do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a requalificação e reabilitação do edificado existente

0,50

Indústria em Espaços de Atividades EconómicasÁrea Industrial e Armazenagem definidos na Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal

0,50

Edificações de apoio às atividades do solo rural, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais do solo rural e restantes em solo rural definidos na Planta de OrdenamentoClassificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal

0,50

(*) UOPGUnidade Operativa de Planeamento e Gestão de Leiria, conforme o PDM em vigor.

6-[...]

Artigo 5.º

[...]

Designação

Valor da taxa (euros)

1

[...]

[...]

2

[...]

[...]

a) [...]

[...]

3

[Revogado.]

[Revogado.]

4

[Revogado.]

[Revogado.]

5

[...]

[...]

6

[...]

a) [...]

[...]

b) [...]

[...]

7

[...]

[...]

8

Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE, que contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo

449,00

Artigo 6.º

Apreciação do pedido de licença ou da comunicação prévia

Designação

Valor da taxa (euros)

1

[...]

[...]

2

[...]

[...]

3

[...]

[...]

4

[...]

[...]

5

[Revogado.]

[Revogado.]

6

[Revogado.]

[Revogado.]

7

[...]

[...]

8

[...]

[...]

8.1

[...]

a) [...]

[...]

b) [...]

[...]

8.2

[...]

a) [...]

[...]

b) [...]

[...]

9

[...]

[...]

10

[...]

[...]

11

[...]

[...]

Artigo 8.º

Alteração à licença e à comunicação prévia

Designação

Valor da taxa (euros)

1

[...]

[...]

a) [...]

[...]

2

[Revogado.]

[Revogado.]

3

[...]

3.1

[...]

[...]

a) [...]

[...]

Artigo 18.º

[...]

Designação

Valor da taxa (euros)

1

Aditamento ao pedido inicial, requerimentos e elementos complementares

19,70

2

[Revogado.]

[Revogado.]

Artigo 19.º

Licença e alterações/aditamentos

Designação

Valor da taxa (euros)

1

Licença de loteamento com obras de urbanização

a) Por lote

15,21

b) Por m2 ou fração da área de construção nos lotes

0,26

c) Por período de 30 dias ou fração

15,21

2

Alteração/aditamento à licença de loteamento com obras de urbanização

a) Por lote resultante do aumento autorizado

15,21

b) Por m2 ou fração da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado

0,26

c) Por período de 30 dias ou fração

15,21

Nota [...] Artigo 20.º Licença e alterações/aditamentos

Designação

Valor da taxa (euros)

1

Licença de loteamento sem obras de urbanização

a) Por lote

15,21

b) Por m2 ou fração da área de construção nos lotes

0,26

2

Alteração/aditamento à licença de loteamento sem obras de urbanização

a) Por lote resultante do aumento autorizado

15,21

b) Por m2 ou fração da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado

0,26

Nota [...] Artigo 21.º Licença e alterações/aditamentos

Designação

Valor da taxa (euros)

1

Licença de obras de urbanização

a) Por período de 30 dias ou fração

15,21

2

Alteração/aditamento à licença de obras de urbanização

a) Por período de 30 dias ou fração

15,21

Artigo 22.º

Licença e alterações/aditamentos

Designação

Valor da taxa (euros)

1

Licença de trabalhos de remodelação de terrenos

a) Por cada 50m3 ou fração

25,35

2

Alteração/aditamento à licença de trabalhos de remodelação de terrenos

19,55

Artigo 23.º

Licença e alterações/aditamentos

Designação

Valor da taxa (euros)

1

Licença de obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação não tipificadas nos restantes números do presente artigo

1.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m2 ou fração da área de construção

2,03

b) Por mês ou fração

15,21

2

[Revogado.]

2.1

[Revogado.]

[Revogado.]

2.2

[Revogado.]

a) [Revogado.]

[Revogado.]

b) [Revogado.]

[Revogado.]

3

[...]

3.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m2 ou fração

5,07

b) Por mês ou fração

15,21

4

[...]

4.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por ml ou fração

0,51

b) Por mês ou fração

15,21

5

[...]

5.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m3 ou fração

5,07

b) Por mês ou fração

15,21

6

[...]

6.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m3 ou fração da área de construção

0,51

b) Por mês ou fração

15,21

7

[...]

7.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m2 ou fração da área de construção dos edifícios de apoio e área intervencionada

5,07

b) Por mês ou fração

15,21

8

[...]

8.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m2 ou fração da área de intervenção

4,06

b) Por m2 ou fração da área de construção dos edifícios de apoio

5,07

c) Por mês ou fração

15,21

9

[...]

9.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m3 ou fração de armazenamento

0,51

b) Por mês ou fração

15,21

10

[...]

10.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m2 da área alterada da fachada

1,02

b) Por mês ou fração

15,21

11

[...]

11.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por mês ou fração

5,07

12

[...]

12.1

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por m2 ou fração da área a demolir

1,02

b) Por mês ou fração

15,21

13

[...]

13.1

Licença ou alterações/aditamentos

3 042,00

Nota [...] Artigo 24.º Licença e alterações/aditamentos

Designação

Valor da taxa (euros)

Licença ou alterações/aditamentos

a) Por mês ou fração

15,21

b) Por m2 ou fração

1,02

Artigo 25.º

[...]

Designação

Valor da taxa (euros)

[...]

a) Por m2 ou fração

2,03

b) Por mês ou fração

15,21

Artigo 26.º

Licença

Designação

Valor da taxa (euros)

1

[...]

1.1

Licença especial

a) Por mês ou fração

15,21

2

[...]

2.1

Licença especial

a) Por mês ou fração

15,21

Artigo 27.º

Licença de ocupação de espaço público (incluindo espaço aéreo sobre a via pública e outras)

Designação

Valor da taxa (euros)

Licença de ocupação de espaço público

a) Por m2 do espaço público ocupado e por período de 30 dias ou fração

1,02

Artigo 28.º

[...]

Designação

Valor da taxa (euros)

Averbamento à licença

a) Por período de 30 dias ou fração

1,02

Artigo 34.º

Prorrogação do prazo da licença para a conclusão de obras nos termos do disposto nos artigos 53.º e 58.º do RJUE

Designação

Valor da taxa (euros)

Averbamento à licença

a) Por mês ou fração

15,21

Artigo 35.º

[...]

Designação

Valor da taxa (euros)

1

[...]

[...]

2

[...]

[...]

3

[...]

[...]

4

[...]

[...]

5

[...]

[...]

6

Vistoria nos termos do artigo 65.º do RJUE

454,00

§ [...]

Artigo 57.º

[...]

Designação

Valor da taxa (euros)

1

[...]

[...]

1.1

[...]

1.1.1

a) [...]

[...]

1.1.2

b) [...]

[...]

1.1.3

c) [...]

[...]

1.1.4

d) [...]

[...]

1.1.5

e) [...]

[...]

1.2

As visitas aos museus ao domingo

0,00

1.3

As visitas aos museus e ao Castelo de Leiria nas datas festivas fixadas por deliberação da Câmara Municipal

0,00

1.4

As visitas ao Moinho do Papel e ao Agro-Museu

0,00

2

[...]

3

[...]

4

[...]

3,00

Artigo 5.º

Aditamento ao Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria São aditados os artigos 8.º-A, 66.º-A, 70.º-A e 93.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

Comunicação prévia com prazo

Designação

Valor da taxa (euros)

Comunicação prévia com prazo nos termos dos artigos 62.º-B e 62.º-C do RJUE

275,00

Artigo 66.º-A

Taxa municipal de direitos de passagem

Designação

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 169.º da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, pelos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).

A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Leiria.

O percentual é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.

Artigo 70.º-A

Instalação de postos de carregamento de veículos elétricos

Designação

Valor da taxa (euros)

1

Instalação de postos de carregamento de veículos elétricos em Zona de Estacionamento Livre por ano

108,00

2

Instalação de postos de carregamento de veículos elétricos em Zona de Estacionamento Livre em ARU por ano

216,00

3

Instalação de postos de carregamento de veículos elétricos em Zona de Estacionamento de Duração Limitada por ano

2.175,00

Artigo 93.º-A

Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos

Designação

Os valores das taxas devidas pela remoção e depósito de veículos aplicadas no âmbito do Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo constam da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, as quais são objeto de atualização automática e anual nos termos do artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º

Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, como seu Anexo IV, a fundamentação económicofinanceira relativa às alterações aos artigos 9.º e 10.º do Regulamento e ao valor das taxas constantes dos artigos 2.º, 5.º, 8.º-A, 18.º, 35.º, 57.º, 66.º-A, 70.º-A e 93.º-A do Anexo I do mesmo Regulamento.

Artigo 7.º

Alteração sistemática São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Capítulo II do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria:

a) A Secção II, passa a denominar-se “Licença de loteamento com obras de urbanização e respetivas alterações/aditamentos”

;

b) A Secção III, passa a denominar-se “Licença de loteamento sem obras de urbanização e respetivas alterações/aditamentos”

;

c) A Secção IV, passa a denominar-se “Licença de obras de urbanização e respetivas alterações/aditamentos”

;

d) A Secção V, passa a denominar-se “Licença de trabalhos de remodelação de terrenos e respetivas alterações/aditamentos”

;

e) A Secção VI, passa a denominar-se “Licença de obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação e demolições e respetivas alterações/aditamentos”

;

f) A Secção VII, passa a denominar-se “Licença para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica”

;

g) A Secção VIII, passa a denominar-se “Licença parcial para construção da estrutura”

;

h) A Secção IX, passa a denominar-se “Licença especial para conclusão de obras inacabadas”.

Artigo 8.º

Alteração da epígrafe do artigo 3.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria É alterada a epígrafe do artigo 3.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria que passa a ter a seguinte redação:

“Deduções à taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas”.

Artigo 9.º

Norma revogatória São revogados os artigos 29.º e 70.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor As presentes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 6.º)

Fundamentação EconómicoFinanceira das Taxas do Município de Leiria I. Enquadramento Geral A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, “as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”

Neste sentido, em conformidade com o preceituado no n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Acresce, ainda, que o regulamento que crie taxas aplicação das taxas municipais e ou altere as que se encontram em vigor, deve, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, conter obrigatoriamente:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente relatório visa dar cumprimento ao fixado naquela disposição legal quanto à fundamentação económicofinanceira do valor das taxas que o Município de Leiria pretende adotar, com a entrada em vigor da alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Para o efeito, atende-se ao disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular, e podendo, ainda, ser fixado com base em critérios de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

II. Objetivos e Metodologia dos Trabalhos O objetivo central do presente trabalho visa dar cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económicofinanceira do valor das novas taxas que o Município pretende introduzir no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81, de 27 de abril de 2010, através do Edital 393/2010, com as alterações que sucessivamente lhe foram sendo introduzidas até à presente data.

Esta fundamentação para cada taxa a cobrar pelo Município assentou no apuramento do valor da correspondente “taxa teórica”, justificável sob a ótica económicofinanceira, isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos, e política.

Esta fase desenvolve-se de acordo com uma perspetiva económica e outra política e envolve três componentes essenciais, a saber:

A primeira componente, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

Entre os principais encargos objeto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra direta e indireta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Envolve o “desenho” e a compreensão do workflow que subjaz ao processamento das taxas objeto de estudo, que permitem, por um lado, determinar os tempospadrão com mão-de-obra direta (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao “consumo” de mão-de-obra indireta (vereação, direção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, eletricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).

A terceira componente envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo Município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e/ou de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.

É neste quadro que o Município de Leiria tem por intenção propor a alteração de taxas já existentes, bem como a introdução de novas taxas, nos seguintes domínios:

Taxas Municipais para Operações Urbanísticas Taxas Municipais para a Instalação de Postos de Abastecimento de Veículos Elétricos Taxas Municipais de Publicidade Taxas Municipais do Setor da Cultura Taxa Municipal de Direitos de Passagem Taxas devidas pela Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo.

III. Fundamentação EconómicoFinanceira das Taxas para as Operações Urbanísticas O Governo, no quadro do SIMPLEX, elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa, promovendo a eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de

«

licenciamento zero

»

. No mesmo sentido, definiu como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desajustadas, geradoras de custos de contexto sem que tenham uma efetiva maisvalia para o interesse público que se pretende prosseguir.

Neste contexto, foi publicado o Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que tem por objetivo continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de urbanismo e ordenamento do território, simplificando a atividade das empresas e dos particulares.

Por força da entrada em vigor do Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro e das Portarias n.º 71-A/2024, n.º 71-B/2024, n.º 71-C/2024 e n.º 75/2024, surgiu a necessidade da criação um conjunto de novas taxas, bem como a atualização das já existentes. A criação e a atualização das referidas taxas, foram efetuadas segundo metodologia utilizada na última revisão da tabela de taxas.

A fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C x B x ID Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económicofinanceira das Taxas Urbanísticas que a Câmara Municipal de Leiria pretende adotar e alterar.

Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas O Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, veio trazer profundas alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, procedendo à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

No quadro legal representado pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, as medidas aprovadas visam promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, sobre as empresas, destacando-se, em particular, as seguintes:

Eliminação da exigência de obtenção de licenças urbanísticas ou de realização de comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio;

Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;

Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano.

No que concerne à informação prévia, das alterações operadas ao artigo 17.º do RJUE verifica-se que quando a mesma seja proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do referido artigo, ou respeite a área sujeita a plano de pormenor, a operação de loteamento ou a unidade de execução desde que verificados certos pressupostos, a informação prévia favorável tem por efeito a isenção do controlo prévio da operação urbanística em causa, devendo ser iniciadas no prazo de dois anos após a decisão favorável que recaia sobre o pedido, sempre acompanhadas de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que respeita o conteúdo, os termos e as condições da informação favorável.

Do supra exposto, decorre que, uma vez obtida decisão favorável sobre o pedido de informação prévia que reúna os pressupostos necessários, pode o particular iniciar a operação urbanística pretendida.

Deste modo, impõe-se que seja estabelecido o pagamento da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TRMI) nos casos de informação prévia favorável, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 14.º e contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do referido artigo, correspondente à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção de infraestruturas gerais e equipamentos.

No Município de Leiria, o cálculo do valor da TRMI encontra-se previsto no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor, sendo fixado com base em fundamentos factuais autónomos do tipo de ato permissivo para a realização das operações urbanísticas em questão, motivos pelos quais se considera que o valor da TRMI a adotar para a informação prévia favorável deve ser o mesmo do já previsto para os demais atos enumerados no n.º 1 do artigo 2.º do RTTML.

Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º introduzidas pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro Apuramento dos custos diretos Custos de Pessoal

Carreira

Gasto Hora a)

Gasto Minuto

Assistente Operacional

11,735 €

0,196 €

Assistente Técnico

13,710 €

0,229 €

Técnico Superior

27,425 €

0,457 €

Chefe de Divisão

31,400 €

0,523 €

Diretor de Departamento

35,680 €

0,595 €

Vereador

34,730 €

0,579 €

a) Valores retirados da aplicação SIGMAFornecidos pela Divisão de Recursos Humanos da CML em 12/03/2025.

Etapas do workflow

Serviço

Carreira

Tempo (‘)

Gasto

1-Receção do Pedido

BUA

Ass. Técnico

15

3,428 €

2-Distribuição

DEGU

Ass. Operacional

30

5,868 €

3-Saneamento

DEGU

Ass. Técnico

20

4,570 €

3.1-Cadastro

DEGU

Ass. Técnico

20

4,570 €

4-Avaliação técnica

DEGU

Técnico Superior

90

41,138 €

5-Deficiente instrução-notificação

DEGU

Ass. Técnico

15

3,428 €

6-Receção de elementos

DEGU

Ass. Técnico

15

3,428 €

7-Avaliação técnica

DEGU

Técnico Superior

90

41,138 €

8-Consulta Entidades Externas

DEGU

Técnico Superior/ Ass. Técnico

30

20,568 €

9-Consulta Entidades Internas

DEGU

Técnico Superior/ Ass. Técnico

30

20,568 €

9.1-Consulta Entidades Internas 1

VÁRIAS

Técnico Superior

45

20,569 €

9.2-Consulta Entidades Internas 2

VÁRIAS

Técnico Superior

45

20,569 €

9.3-Consulta Entidades Internas 3

VÁRIAS

Técnico Superior

45

20,569 €

9.4-Consulta Entidades Internas 4

VÁRIAS

Técnico Superior

45

20,569 €

10-Avaliação técnica

DEGU

Técnico Superior

90

41,138 €

11-Despacho

DEGU

Chefe Divisão

15

7,850 €

12-Despacho

DEGU

Dir. Depart.

5

2,973 €

13-Despacho

VER

Vereador

5

2,894 €

14-Preparação Processo para Reunião

DEGU

Ass. Técnico

45

10,283 €

15-Notificação da Decisão

DEGU

Ass. Técnico

15

3,428 €

Total

710

299,540 €

Designação

Custos da Contrapartida

Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adotada

Diretos

Indiretos(1)

Totais

Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, que contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º introduzidas pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro.

299,540 €

149,411 €

448,951 €

1,00

1,00

1,00

448,951 €

449,00 €

(1) Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos

Comunicação prévia com prazo nos termos dos artigos 62.º-B e 62.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro Apuramento dos custos diretos Custos de Pessoal

Carreira

Gasto Hora a)

Gasto Minuto

Assistente Técnico

13,710 €

0,229 €

Técnico Superior

27,425 €

0,457 €

Chefe de Divisão

31,400 €

0,523 €

Diretor de Departamento

35,680 €

0,595 €

Vereador

34,730 €

0,579 €

a) Valores retirados da aplicação SIGMAFornecidos pela Divisão de Recursos Humanos da CML em 12/03/2025.

Etapas do workflow

Serviço

Carreira

Tempo (‘)

Gasto

1-Receção da informação

BUA

Ass. Técnico

30

6,855 €

2-Distribuição/Pedido de Pareceres

DEGU

Ass. Técnico

30

6,855 €

2.1-Saneamento

DEGU

Ass. Técnico

30

6,855 €

2.2-Cadastro

UNTC

Ass. Técnico

30

6,855 €

3-Avaliação técnica

DEGU

Técnico Superior

120

54,850 €

4-Deficiente instrução-notificação

DEGU

Ass. Técnico

30

6,855 €

5-Receção de elementos

DEGU

Ass. Técnico

30

6,855 €

6-Elaboração de proposta de decisão

DEGU

Técnico Superior

90

41,138 €

7-Despacho

DEGU

Chefe Divisão

30

15,700 €

8-Despacho

DEGU

Dir. Depart.

30

17,840 €

9-Despacho

Vereação

Vereador

10

5,788 €

10-Notificação da decisão

DEGU

Ass. Técnico

30

6,855 €

Total

490

183,301 €

Designação

Custos da Contrapartida

Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adotada

Diretos

Indiretos(1)

Totais

Comunicação prévia com prazo nos termos do artigos 62.º-B e 62.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro.

183,301 €

91,430 €

274,731 €

1,00

1,00

1,00

274,731 €

275,00 €

(1) Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos

Vistoria nos termos do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro Apuramento dos custos diretos Custos de Pessoal

Carreira

Gasto Hora a)

Gasto Minuto

Assistente Operacional

11,735 €

0,196 €

Assistente Técnico

13,710 €

0,229 €

Técnico Superior

27,425 €

0,457 €

Chefe de Divisão

31,400 €

0,523 €

Diretor de Departamento

35,680 €

0,595 €

Vereador

34,730 €

0,579 €

a) Valores retirados da aplicação SIGMAFornecidos pela Divisão de Recursos Humanos da CML em 12/03/2025.

Custos com equipamentos

Equipamento

Gasto P/km

Veículo

0,390 €

Etapas do workflow

Serviço

Carreira

Tempo (‘)

Gasto RH

Desloc. (km)

Gasto equipam.

Total

1

Receção da informação

DEGU

Assistente Técnico

30

6,855 €

6,855 €

2

Organização processo

DEGU

Assistente Operacional

30

5,868 €

5,868 €

3

Avaliação técnica

DEGU

Técnico Superior

45

20,569 €

20,569 €

4

Despacho

DEGU

Chefe de Divisão

5

2,617 €

2,617 €

5

Despacho

DEGU

Dir. Departamento

5

2,973 €

2,973 €

6

Despacho

Vereação

Vereador

5

2,894 €

2,894 €

7

Notificação da decisão

DEGU

Assistente Técnico

15

3,428 €

3,428 €

8

Deslocação local vistoria (3 técnicos) (50 km)

DEGU

Técnico Superior

60

82,275 €

50

19,500 €

101,775 €

9

Realização da vistoria (3 técnicos)

DEGU

Técnico Superior

90

123,413 €

123,413 €

10

Avaliação técnica

DEGU

Técnico Superior

45

20,569 €

20,569 €

11

Despacho

DEGU

Chefe de Divisão

5

2,617 €

2,617 €

12

Despacho

DEGU

Dir. Departamento

5

2,973 €

2,973 €

13

Despacho

Vereação

Vereador

5

2,894 €

2,894 €

14

Notificação da decisão

DEGU

Assistente Técnico

15

3,428 €

3,428 €

Total

360

283,371 €

50

19,500 €

302,871 €

Designação

Custos da Contrapartida

Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adotada

Diretos

Indiretos(1)

Totais

Vistoria nos termos do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro.

302,871 €

151,072 €

453,943 €

1,00

1,00

1,00

453,943 €

454,00 €

(1) Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos

Aditamento ao pedido inicial/Requerimentos e elementos complementaresartigo 18.º do Anexo Tabela Geral de Taxas Municipais ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria Apuramento dos custos diretos Custos de Pessoal

Carreira

Gasto hora a)

Gasto minuto

Assistente Técnico

13,710 €

0,229 €

Técnico Superior

27,425 €

0,457 €

Diretor de Departamento

35,680 €

0,595 €

Vereador

34,730 €

0,579 €

a) Valores retirados da aplicação SIGMAFornecidos pela Divisão de Recursos Humanos da CML em 12/03/2025.

Etapas do fluxograma

Serviço

Carreira

Tempo (‘)

Gasto

1-Receção da informação

BUA

Ass. Técnico

5

1,143 €

2-Distribuição/UNTC

DEGU

Ass. Técnico

3

0,686 €

3-Avaliação técnica

DEGU

Técnico Superior

10

4,571 €

4-Elaboração proposta de decisão

DEGU

Técnico Superior

5

2,285 €

5-Despacho

DEGU

Dir. Depart.

3

1,784 €

6-Despacho

Vereação

Vereador

3

1,737 €

7-Notificação

DEGU

Ass. Técnico

4

0,914 €

Total

33

13,119 €

Designação

Custos da Contrapartida

Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

Taxa Adotada

Diretos

Indiretos(1)

Totais

Aditamento ao pedido inicial/Requerimentos e elementos complementares

13,119 €

6,544 €

19,662 €

1,00

1,00

1,00

19,662 €

19,70 €

(1) Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos

IV. Fundamentação EconómicoFinanceira das Taxas pela Instalação de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos Objetivos e Metodologia dos Trabalhos Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Lei 39/2010, de 26/04, na sua redação atual, a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.

Atualmente, na Tabela Geral de Taxas Municipais em anexo ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria em vigor, encontra-se prevista no artigo 70.º da Tabela, a taxa devida “Por processo”, no valor de 170,79€.

Assim, impõe-se o objetivo de proceder à revogação desta taxa e à criação de uma nova taxa devida pela licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.

Para cálculo da taxa relativa licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, foram considerados os seguintes pressupostos:

Espaço Utilizado:

A taxa deve ser baseada no espaço físico ocupado pelo posto de carregamento de veículos elétricos (PCVE) e pelos lugares de estacionamento associados, quando aplicável.

O espaço de ocupação por cada PCVE, deve corresponder a 1 (um) lugar de estacionamento que por sua vez deverá corresponder a 15 m2.

Localização e Zona Urbana:

A taxa pode variar dependendo da localização do PCVE. Foram consideradas 3 zonas diferenciadas:

Zonas de Estacionamento Livre (ZEL). O custo referente à ocupação do espaço público, em Zona de Estacionamento Livre (ZEL), é de 7,21€/m2, calculado com base no valor médio dos Custos Diretos de urbanização e infraestruturas viárias dos anos 2021, 2022 e 2023-4,81€/m2, majorado em 49,88 % de Custos Indiretos, a dividir pela área total de rede viária do concelho.

Zonas de Estacionamento Livre em ARU (ZELA). O custo referente à ocupação do espaço público, em Zona de Estacionamento Livre em ARU (ZELA), é de 7,21€/m2, calculado com base no valor médio dos Custos Diretos de urbanização e infraestruturas viárias dos anos 2021, 2022 e 2023-4,81€/m2, majorado em 49,88 % de Gastos Indiretos, a dividir pela área total de rede viária do concelho, corrigido de um Coeficiente de Desincentivo de 2,00 = 14,42€/m2.

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), caso em que se adiciona ao custo referente à ocupação de Espaço em ZEL (7,21€/m2), o valor correspondente à perda de receita de estacionamento em ZEDL. Para o efeito considerou-se com base no histórico desta atividade, uma perda de receita anual de 2.066,40 € por lugar de estacionamento desafetado para utilização em cada PCVE.

Em Zonas de Estacionamento Livre (ZEL) TP = A x PZ x C em que Em Zonas de Estacionamento Livre (ZEL) TP = A x PZ x C em que:

TPTaxa PCVE em ZEL A-Área ocupada por 1 PCVE (m2) PZ-Número de PCVE’ s em ZEL atribuído C-Custo urbanização e infraestruturas por m2 Instalação de pontos de carregamento em Zona de Estacionamento Livre

Designação

Custos da Urbaniz + Infraestrutura/m2

Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

m2 ocupados por PCVE

Taxa Adotada

Diretos

Indiretos (1)

Totais

Taxa PCVE Anual em ZEL

4,81€

2,40€

7,21€

1,00

1,00

1,00

7,21€

15

108,00 €

(1)-Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos

Em Zonas de Estacionamento Livre em ARU (ZELA) TPA = A x PZA x C1 em que Em Zonas de Estacionamento Livre em ARU (ZELA) TPA = A x PZA x C1 em que:

TPATaxa PCVE em ZELA A-Área ocupada por 1 PCVE (m2) PZ-Número de PCVE’ s em ZEL em ARU atribuído C1-Custo urbanização e infraestruturas por m2 c/ Desincentivo de 2,00 Instalação de pontos de carregamento em Zona de Estacionamento Livre em ARU

Designação

Custos da Urbaniz + Infraestrutura/m2

Coef. de Benefício

Coef. de Incentivo

Coef. de Desincentivo

Taxa Teórica

m2 ocupados por PCVE

Taxa Adotada

Diretos

Indiretos(1)

Totais

Taxa PCVE Anual em ZELA

4,81€

2,40€

7,21€

1,00

1,00

2,00

14,42€

15

216,00 €

(1)-Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos

Em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) TPZ = ((A x C) + (ED x PR)) x PZD em que Em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) TPZ = ((A x C) + (ED x PR)) x PZD em que:

TPZTaxa PCVE em ZEDL A-Área ocupada por 1 PCVE (m2) C-Custo urbanização e infraestruturas por m2 ED-Número de Lugares Estacionamento Desafetados por PCVE PRPerda de Receita por Estacionamento em ZEDL PZD-Número de PCVE em ZEDL Instalação de pontos de carregamento em Zona de Estacionamento de Duração Limitada

Designação

Taxa Adotada em Zonas de Estacionamento Livre (ZEL)

Estacionamentos Desafetados

Perda Receita por Estacionamento Desafetado

Taxa Teórica

Taxa Adotada

Taxa PCVE Anual em ZEDL

108,00€

1

2 066,40€

2 174,40€

2 175,00€

V. Fundamentação EconómicoFinanceira das Taxas Municipais de Publicidade Considerando que ao longo dos últimos dez anos tem sido prática recorrente do Município a aplicação de uma redução de 40 % às taxas abaixo indicadas, motivada por fatores externos tais como os efeitos resultantes da Ajuda Externa a Portugal com a intervenção da Troika em 2011, mais tarde com os efeitos da Pandemia COVID 19, os teatros de guerra entretanto surgidos, na Ucrânia e em Israel, e mais recentemente o fenómeno de crescimento da inflação, julga-se inteiramente justificada a aplicação a título definitivo de uma redução de 40 % do valor das taxas anuais de publicidade, para as sociedades comerciais com sede social no concelho de Leiria, ou que neste detenham formas locais de representação, nas seguintes situações:

a) Licenciamento, no momento da emissão do primeiro alvará de licença;

b) Renovação do licenciamento, no momento da emissão do averbamento ao alvará de licença.

VI. Taxas Municipais do Setor da Cultura Isentar visitantes de pagamento de taxas em museus e espaços culturais pode ser justificado por diversos motivos, todos eles centrados na promoção do acesso à cultura e na contribuição para o enriquecimento cultural da sociedade. Isentar visitantes de pagamento de taxas em museus e espaços culturais, permite:

a) O acesso à cultura de pessoas de diferentes grupos socioeconómicos;

b) Promover a inclusão social, evitando a exclusão de grupos menos favorecidos economicamente;

c) Encorajar estudantes, famílias e comunidades a explorar os museus e espaços culturais, contribuindo para a educação formal e informal;

d) Gerar a oportunidade de apreciar e valorizar o património cultural, contribuindo assim para o aumento do apoio público para a preservação dos museus e espaços culturais e respetivas coleções;

e) Atrair turistas interessados na cultura local, aumentando o fluxo de visitantes e beneficiando a economia local, incluindo setores como hotelaria, restauração e comércio;

f) Remover barreiras financeiras que possam impedir certos grupos de experimentar a riqueza da cultura;

g) Contribuir para o bemestar emocional e mental da população;

h) O investimento na educação, na preservação do património cultural e no enriquecimento da vida social e intelectual da comunidade.

Assim, e em face do exposto, passam a estar isentos do pagamento das taxas constantes da Tabela:

1-Em todos os museus e no Castelo de Leiria:

a) Os residentes no concelho de Leiria, mediante a apresentação de documento comprovativo de residência;

b) Os alunos e docentes do Instituto Politécnico de Leiria, mediante a apresentação de documento comprovativo dessa qualidade;

c) Os alunos do préescolar ao secundário dos estabelecimentos escolares do concelho de Leiria;

d) Os professores e auxiliares de educação dos estabelecimentos escolares do concelho de Leiria, em visitas escolares;

e) Os participantes de eventos promovidos pelo Município de Leiria, no dia da inauguração destes, na apresentação de livros ou catálogos e na realização de conferências e palestras;

f) Os antigos combatentes, a viúva ou o viúvo de antigo combatente, detentores dos respetivos cartões, de acordo com o Estatuto do Antigo Combatente (EAC) que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2020, aprovado pela Lei 46/2020, de 20 de agosto;

2-As visitas ao Moinho do Papel e ao Agromuseu.

3-As visitas aos museus ao domingo e nas datas festivas fixadas por deliberação da Câmara Municipal.

4-As visitas ao Castelo de Leiria nas datas festivas fixadas por deliberação da Câmara Municipal.

Alterar o valor do bilhete “Castelo + Museus” para 3,00 €, uma vez que o Moinho do Papel e o Agromuseu passam a ser gratuitos.

Da alteração de taxas agora apresentadas, são expectáveis os seguintes resultados:

a) A possibilidade de clarificar algumas situações do regulamento, nomeadamente as entradas gratuitas a convite da Câmara Municipal para a inauguração de eventos, participação em conferências e palestras;

b) Aumentar o número de visitantes;

c) Promover o desenvolvimento económico do concelho por via da utilização do seu comércio e serviços;

d) Contribuir para uma maior difusão do conhecimento e participação nas atividades dos museus e demais equipamentos culturais, como sejam exposições, palestras, conferências ou debates, com o objetivo de criar a discussão, a crítica e o pensamento na sociedade;

e) Aumentar a relevância e prestígio dos museus e demais equipamentos culturais, através de iniciativas culturais e científicas nos seus espaços;

f) Promover os museus e demais equipamentos culturais alémfronteiras;

g) Diminuição da receita que se estima em 10 % das entradas pagas em 2023, num total de 15.905 Euros, equilibrada pelo ganho potencial ao nível do desenvolvimento social, cultural e económico que será superior, em virtude das oportunidades de crescimento da atividade cultural, científica, social, entre outras, realizada nos espaços culturais.

VII. Taxa Municipal de Direitos de Passagem Considerando que:

a) De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 169.º da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos e encargos referentes à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP);

b) A TMDP, conforme dispõem as alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; sendo este percentual aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 /prct.;

c) É da responsabilidade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo o pagamento da TMDP, nos municípios em que seja aprovada a sua cobrança, ao abrigo do n.º 4 do artigo 169.º da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022.

Assim, a TMDP pode ser fixada até ao valor de 0,25 /prct. sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais Município de Leiria, cabendo o seu pagamento às referidas empresas.

VIII. Taxas Devidas pela Remoção e Depósito de Veículos Considerando que:

a) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, estabelece nos seus artigos 163.º a 168.º, as regras gerais aplicáveis ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo na via pública, incumbindo às entidades fiscalizadoras a sua aplicação;

b) Pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, é estipulado que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar é da competência das câmaras municipais, relativamente às vias públicas que se encontrem sob a sua jurisdição;

c) Neste contexto, compete à Câmara Municipal, enquanto órgão executivo do Município de Leiria, a gestão de redes de circulação integradas no património do Município ou colocadas, por lei, sob administração municipal, administrar o domínio público municipal e ainda deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme previsto nas alíneas ee), qq) e rr), todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

d) Nos termos do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada, as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas através de regulamento;

e) A concretização das condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos consta de diploma regulamentar governamental, a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual;

f) Através do Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo, publicado na 2.ª série PARTE H, do Diário da República n.º 12, pelo Edital 112/2023, 17 de janeiro, foi estabelecido o regime aplicável à remoção e depósito de veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em espaço público sob jurisdição municipal;

g) O Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo, no que se refere aos valores das taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, remete, no seu preâmbulo e também no seu artigo 20.º, para o sobredito regulamento governamental;

h) Pese embora as mencionadas taxas tenham sido criadas a nível nacional, através de diploma regulamentar governamental que reveste a forma de portaria, não deixam de constituir uma receita municipal na medida em que o Município de Leiria constitui a entidade responsável pelas operações de remoção e depósito de veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo, nos termos constantes do respetivo regulamento, e que resultam na aplicação das correspondentes taxas;

Assim, entende-se que esta Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria deve integrar uma menção às taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, que constam da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, e que, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, são atualizadas automática e anualmente, a 31 de março, tornando mais transparente e acessível a todos os munícipes a informação sobre o regime geral aplicável, o procedimento de liquidação, pagamento e cobrança e ainda o seu valor.

7 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.

319279462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6245850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 134/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2020-08-20 - Lei 46/2020 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

  • Tem documento Em vigor 2024-05-28 - Portaria 156/2024/1 - Finanças

    Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança.

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