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Edital 112/2023, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo

Texto do documento

Edital 112/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo.

Carlos Jorge Pedro Simões Palheira, Vereador com funções atribuídas em matéria de Trânsito e Sinalização Rodoviária pelo Despacho 66/2022, publicitado pelo Edital 101/2022, ambos de 15 de junho, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido Despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de 31 de outubro de 2022, o "Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo", com o teor que a seguir se transcreve.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

"Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo

Preâmbulo

O Código da Estrada, nos artigos 163.º a 168.º, estabelece as regras gerais relativas ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos, encontrados em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na via pública, incumbindo às entidades fiscalizadoras a sua aplicação;

Neste domínio, cumpre à Câmara Municipal, enquanto órgão executivo do Município de Leiria, gerir redes de circulação integradas no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal; administrar o domínio público municipal; e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

Por outro lado, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, 23 de fevereiro, na redação atual, a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe às câmaras municipais, nas vias públicas sob a jurisdição dos municípios;

A par das normas jurídicas invocadas, importa criar normas regulamentares que tornem o processo de remoção de veículos mais célere e capaz, face à escassez de lugares de estacionamento e o crescente estacionamento irregular de veículos automóveis, sobretudo aqueles que evidenciam sinais de abandono;

Não menos relevantes, são razões de ordem ambiental as que reclamam a gestão adequada desses veículos;

No que respeita às condições e taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, as mesmas encontram-se fixadas em Portaria aplicável a todo o território nacional;

Não obstante, quando as mesmas revertam a favor dos municípios, por serem as entidades que, na maior parte das situações, promovem e assumem o depósito de veículos, impõe-se concretizar os termos em que são efetuados a sua liquidação, pagamento e cobrança.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, através do Edital 97/2022, de 6 de junho, com vista à constituição de interessados no procedimento e apresentação de contributos.

Decorrido o período concedido para o efeito, ninguém se constituiu como interessado, nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do regulamento.

Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre projeto do regulamento foram ouvidas as entidades Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., Autoridade Tributária e Aduaneira, Comando Distrital de Leiria da Polícia de Segurança Pública, Comando Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana, Conservatória do Registo Predial de Leiria, Departamento de Investigação Criminal de Leiria da Polícia Judiciária, Direção-Geral das Alfândegas e Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P..

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo é elaborado:

a) No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) No exercício das competências das alíneas ee), qq) e rr), todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;

c) Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, 23 de fevereiro, na redação atual, que confere às câmaras municipais a competência para fiscalizar o cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob a jurisdição dos municípios;

d) No exercício das competências regulamentares da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal conferidas, respetivamente, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, referentes à elaboração e aprovação de regulamentos externos e de posturas municipais.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime aplicável à remoção e depósito de veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em espaço público sob jurisdição do Município de Leiria.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

a) Estacionamento indevido ou abusivo:

i) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

ii) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;

iii) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

iv) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

v) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias ininterruptos, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

vi) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

vii) O de veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

viii) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;

b) Parque de estacionamento: O espaço público exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

c) Veículo abandonado: O que não tenha sido reclamado ou retirado do local onde se encontre depositado, dentro dos prazos previstos no presente regulamento, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário;

d) Zona de estacionamento: O local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

2 - Os prazos previstos nas subalíneas i) e v) da alínea a) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 4.º

Veículos passíveis de remoção

1 - Podem ser removidos para depósito os veículos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Estacionados, indevida ou abusivamente, nos termos da alínea a) do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência e de socorro justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Quando impeçam o trânsito de veículos ou obriguem à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito deste, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Capítulo II

Procedimento de remoção e depósito

Artigo 5.º

Início do procedimento

1 - Verificada uma situação suscetível de motivar a remoção de um veículo, nos termos previstos no artigo anterior, é elaborada informação pelos competentes serviços de fiscalização municipal, a qual deve conter a disposição legal aplicável e os factos relevantes, designadamente:

a) A marca e modelo, matrícula e cor do veículo;

b) O local onde o veículo se encontra estacionado;

c) A descrição completa do estado do veículo, acompanhada de registo fotográfico detalhado;

d) O dia e hora em que foi elaborado o documento;

e) A identificação do autor da informação e dos demais trabalhadores que intervieram na diligência.

2 - Nos casos a que se referem as subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º deve haver deslocações regulares ao local dos factos e ser prestada a correspondente informação.

Artigo 6.º

Ordem de remoção voluntária do veículo

A Câmara Municipal, com fundamento nas informações a que se refere o número anterior, ordena a notificação do titular do documento de identificação do veículo, por carta registada dirigida para o seu domicílio, concedendo-lhe o prazo de 10 dias úteis para proceder à remoção voluntária.

Artigo 7.º

Ordem de remoção coerciva do veículo

1 - Se o titular do documento de identificação do veículo não cumprir com a ordem de remoção voluntária, a Câmara Municipal ordena aos competentes serviços municipais que promovam a remoção coerciva para depósito municipal.

2 - A remoção do veículo é realizada pela autoridade policial com jurisdição sobre a área territorial em causa, mediante solicitação da Câmara Municipal, dela sendo lavrado o competente auto de remoção.

Artigo 8.º

Levantamento do veículo

1 - Efetuada a remoção, a Câmara Municipal determina que o titular do documento de identificação do veículo seja notificado, por carta registada com aviso de receção, para a residência constante do respetivo registo, para proceder, no prazo de 45 dias úteis, ao levantamento daquele, mediante o pagamento prévio das taxas devidas.

2 - O prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias úteis, caso haja informação no processo que documente o previsível risco de deterioração do veículo que possa fazer recear que o preço obtido em venda por hasta pública não cubra as despesas resultantes da remoção e depósito do mesmo.

3 - Não sendo possível proceder à notificação nos termos dos números anteriores, a mesma deve ser realizada por edital, a afixar junto da sua última residência conhecida, no Edifício dos Paços do Concelho e na Internet no sítio institucional do Município de Leiria.

4 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 contam-se a partir da entrega da data da receção ou da publicitação do edital.

5 - A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto de remoção, da indicação do local para onde o veículo foi removido para depósito e, bem assim, de que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro do prazo concedido, comprovando ter pago as taxas devidas, sob pena de o veículo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Leiria.

Capítulo III

Hipoteca, penhora e demais direitos sobre o veículo

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação do veículo, bem como a data em que termina o prazo para levantamento do mesmo.

3 - Da notificação a que se refere o número anterior deve constar, ainda, que o credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, se, findo o prazo concedido ao titular do documento de identificação do veículo, este não o levantar.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de 20 dias úteis após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo referido titular, se terminar depois daquele.

5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas as taxas de remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias úteis seguintes ao termo do último dos prazos para o levantamento do veículo.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal competente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e ou qualquer entidade com idênticas competências, das circunstâncias que justificaram a remoção daquele.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito for designada como fiel depositário, por qualquer das entidades referidas no n.º 1, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Outros direitos sobre o veículo

Caso existam outros direitos sobre o veículo removido, a notificação prevista no artigo 8.º deve também ser efetuada aos respetivos beneficiários.

Capítulo IV

Presunção de abandono e aquisição do veículo por ocupação

Artigo 12.º

Reclamação do veículo

1 - Caso o veículo objeto de remoção seja reclamado, o interessado deve fazer prova da propriedade ou de outros direitos que detenha sobre o mesmo, de modo que fiquem juntos ao processo os seus elementos de identificação e, bem assim, cópia do documento único automóvel ou de documento equivalente e do registo de propriedade e de outros documentos que comprovem a qualidade de legítimo possuidor, designadamente se for fiel depositário do mesmo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º a entrega do veículo ao reclamante depende do cumprimento do disposto no número anterior e de prévio pagamento das taxas de remoção e depósito.

3 - O reclamante dispõe do prazo máximo de 15 dias úteis a contar do pagamento das taxas referidas no número anterior para retirar o veículo do local onde esteja depositado.

4 - Incumbe ao reclamante garantir e responsabilizar-se pela deslocação do veículo do local onde se encontre depositado até ao local onde o pretenda colocar.

Artigo 13.º

Presunção de abandono

1 - Caso o veículo não seja reclamado nos termos e dentro dos prazos previstos no artigo 8.º, o mesmo é considerado abandonado.

2 - O não levantamento do veículo no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior determina igualmente que aquele seja considerado abandonado, sem direito ao ressarcimento do montante das taxas pagas.

3 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 14.º

Comunicações

A identificação do veículo considerado abandonado deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao Comando Distrital de Leiria da Polícia de Segurança Pública, ao Comando Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana, à Conservatória do Registo Predial de Leiria, ao Departamento de Investigação Criminal de Leiria da Polícia Judiciária, ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. e, sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira, à Direção-Geral das Alfândegas, para que estas entidades, no prazo de 15 dias úteis contados da data da entrega daquela, informem se o mesmo é suscetível de apreensão.

Artigo 15.º

Aquisição do veículo por ocupação

Se dentro do prazo previsto no artigo anterior não for prestada informação por parte das entidades consultadas, o veículo é adquirido por ocupação pelo Município de Leiria, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Capítulo V

Destino dos veículos

Artigo 16.º

Vistoria e relatório técnico

1 - Os veículos adquiridos por ocupação pelo Município de Leiria são objeto de vistoria e relatório técnico, a realizar por comissão composta por três elementos.

2 - A comissão a que se refere o número anterior é designada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Veículos em fim de vida

1 - Os veículos considerados em fim de vida são tratados como resíduo, alienados em hasta pública objeto de deliberação da Câmara Municipal, e, nos termos legalmente definidos, encaminhados para desmantelamento e abate através de operador devidamente licenciado.

2 - O cancelamento das matrículas é da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 18.º

Veículos não considerados em fim de vida

1 - Os veículos que não sejam considerados em fim de vida, com exceção daqueles que passem a integrar a frota automóvel municipal, são alienados autonomamente, também mediante hasta pública.

2 - A aplicação do disposto no número anterior fica sujeita a consulta prévia à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., quanto ao interesse de os veículos, que não sejam considerados em fim de vida, passarem a integrar o Parque de Veículos do Estado.

3 - As decisões a que se referem os n.os 1 e 2 são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Veículos destinados a integrar a frota automóvel municipal

É da competência da Câmara Municipal a decisão sobre os veículos que se destinem a integrar a frota automóvel municipal.

Capítulo VI

Das taxas

Artigo 20.º

Valores das taxas

Os valores das taxas de remoção e depósito de veículos são os constantes de diploma regulamentar, conforme refere o artigo 170.º do Código da Estrada.

Artigo 21.º

Regulamento e Tabela de Taxas

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, em matéria de taxas, designadamente no que respeita à sua liquidação, pagamento e cobrança, vigora o regime fixado pelo Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Capítulo VII

Fiscalização

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal e das Autoridades Policiais.

Artigo 23.º

Atos de autoridade

Sempre que a intervenção implique a prática de atos de autoridade, será pedida a colaboração das autoridades policiais competentes, quer territorialmente quer em razão da matéria, designadamente aquando da remoção dos veículos.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Delegação de competências

O exercício das competências previstas no presente regulamento é da Câmara Municipal, podendo as mesmas ser objeto de delegação no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Revogação

Com a entrada em vigor deste regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares do Município de Leiria, na parte em que o contrariarem.

Artigo 27.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o Código da Estrada e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República."

Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.

21 de dezembro de 2022. - O Vereador, Carlos Palheira.

316015241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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