Decorridos vários anos de vigência do Regulamento 669/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 6 de outubro (Regulamento do ISCTEIUL sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores), considerou-se necessário introduzir alguns ajustes e clarificações, os quais resultam da necessidade de alargar o âmbito do referido regulamento, o qual passa a abranger não só os docentes com contrato de trabalho em funções públicas mas, ainda, os docentes com contrato de trabalho em regime de direito privado e os investigadores de direito privado.
A revisão do referido regulamento visa, assim, refletir as condições para o recebimento de remuneração por parte dos docentes e investigadores do Iscte, de acordo com o previsto na seguinte legislação e regulamentação:
i) No Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, com as alterações introduzidas pela Lei 36/2021, pelo Decreto Lei 10/2023 e pela Lei 16/2023;
ii) No Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) aprovado pelo Decreto Lei 205/2009, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, onde se regulam as atividades a realizar por docentes com contrato de trabalho em funções públicas;
iii) No Regulamento Relativo à Carreira, ao Recrutamento e aos Contratos de Trabalho dos Docentes em Regime de Contrato de Trabalho do ISCTEInstituto Universitário de Lisboa (Regulamento 511/2021), o qual regula as atividades a realizar por docentes com contrato de trabalho em regime de direito privado;
iv) No Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia em regime de contrato individual (Regulamento 872/2024), o qual regula as atividades a realizar por investigadores de direito privado;
v) No Decreto Lei 57/2016, alterado pela Lei 57/2017, o qual aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
Em particular, esta revisão considera as condicionantes associadas aos diferentes regimes de prestação de serviço (regime de dedicação exclusiva e regime de tempo integral, disponível a todos os docentes e investigadores; e regime de tempo parcial, disponível a docentes com contrato de trabalho em funções públicas, tal como estabelecido no artigo 69.º do ECDU, e a investigadores convidados, tal como definido no artigo 39.º do Regulamento 872/2024), refletindo Em particular, esta revisão considera as condicionantes associadas aos diferentes regimes de prestação de serviço (regime de dedicação exclusiva e regime de tempo integral, disponível a todos os docentes e investigadores; e regime de tempo parcial, disponível a docentes com contrato de trabalho em funções públicas, tal como estabelecido no artigo 69.º do ECDU, e a investigadores convidados, tal como definido no artigo 39.º do Regulamento 872/2024), refletindo:
i) As condições para o recebimento da remuneração prevista nos artigos 70.º do ECDU, artigo 15.º do Regulamento 511/2021, artigo 40.º do Regulamento 872/2024 e artigo 7.º do Decreto Lei 57/2016, por parte dos docentes e investigadores em regime de dedicação exclusiva no Iscte. Em particular, este regulamento estabelece essas condições para os seguintes contextos:
a) Prestação de serviço letivo no âmbito de cursos breves;
b) Prestação de serviço docente em outra instituição de ensino superior pública, quando, com autorização prévia do Iscte, se realize para além do período semanal de trabalho e não exceda quatro horas semanais;
c) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
d) Atividades exercidas quer no âmbito de contratos ou protocolos entre o Iscte e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por essas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do Iscte e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pelo Iscte.
ii) A impossibilidade de recebimento de outras remunerações pelo exercício das suas funções no Iscte, sob pena de procedimento disciplinar, por parte dos docentes e investigadores em regime de tempo integral, sem exclusividade, tal como estabelecido nos artigos 68.º do ECDU, 15.º do Regulamento 511/2021, e 36.º do Regulamento 872/2024.
Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro; auscultadas as organizações sindicais e a Comissão de Trabalhadores do ISCTEInstituto Universitário de Lisboa Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro; auscultadas as organizações sindicais e a Comissão de Trabalhadores do ISCTEInstituto Universitário de Lisboa; no uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTEInstituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o novo Regulamento sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores do Iscte.
Regulamento das receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores do IscteInstituto Universitário de Lisboa CAPÍTULO I ÂMBITO E TIPO DE ATIVIDADES Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento aplica-se a todos os docentes e investigadores do Iscte que desempenhem atividades nas diversas vertentes do serviço docente prestadas no Iscte, em entidades participadas ou realizadas em projetos ou cursos com financiamento próprio, bem como em outras instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
Artigo 2.º
Tipos de atividades Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas três situações:
a) Atividade de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico, de extensão universitária e de cooperação interuniversitária;
b) Atividade de ensino;
c) Orientações de dissertações e teses.
CAPÍTULO II
ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, DE CRIAÇÃO CULTURAL, DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DE COOPERAÇÃO INTERUNIVERSITÁRIA
Artigo 3.º
Docentes e investigadores em regime de exclusividade 1-A atividade de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e de extensão universitária e de cooperação interuniversitária considerada no presente regulamento pode ser realizada:
a) No âmbito do Iscte ou das suas unidades orgânicas;
b) No âmbito de uma entidade sua participada;
c) No âmbito de outras instituições (públicas ou privadas) com protocolo com o Iscte.
2-Os docentes e investigadores em regime de exclusividade podem participar em projetos de investigação científica com financiamento por outras entidades, no âmbito de contratos entre o Iscte e essas entidades.
3-Os docentes e investigadores em regime de exclusividade podem participar em projetos de transferência de conhecimento com financiamento por outras entidades, no âmbito de contratos entre o Iscte e essas entidades, realizados diretamente ou através das suas participadas.
4-Quando se encontrem nas condições referidas no n.º 2 e n.º 3 anteriores, podem os docentes e investigadores em regime de exclusividade auferir uma remuneração sem quebra do vínculo contratual;
5-As atividades referidas nos números anteriores incluem a prestação de atividade de consultadoria, de ensino e formação, de estudos e projetos ao serviço do Iscte ou das suas entidades participadas.
6-O recebimento da remuneração prevista nos números anteriores do presente artigo só pode ter lugar quando:
a) As atividades sejam da responsabilidade do Iscte ou suas entidades participadas, e os encargos com essas remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes de contratos ou subsídios;
b) A atividade exercida tiver sido reconhecida e autorizada pelo/a Reitor/a;
c) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Artigo 4.º
Docentes e investigadores sem regime de exclusividade Aos docentes e investigadores em tempo integral sem exclusividade não se aplicam os condicionalismos referidos no artigo 3.º do presente regulamento, sendo aplicáveis as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos. Docentes e investigadores nestas condições devem, em todas as situações, solicitar previamente ao/a Reitor/a autorização para a sua participação nessas atividades.
Artigo 5.º
Atividades realizadas no âmbito de financiamento público ou privado 1-O docente ou investigador, independentemente do tipo de financiamento, atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnicocientífico e pedagógico, competindolhe certificar-se que o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral da sua atividade, tendo, em qualquer altura, o/a Reitor/a e o responsável da unidade de investigação ou entidade participada o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas e atuar em conformidade.
2-Nas atividades que impliquem cofinanciamento por parte do Iscte, o mesmo deverá ser garantido aquando do concurso.
3-Para além dos custos de execução do próprio projeto, haverá lugar à imputação dos custos indiretos relativos à utilização dos recursos do Iscte no valor de 20 % dos custos diretos.
4-Quando estiver envolvida uma unidade de investigação, os 20 % dos custos diretos deverá ser repartido do seguinte modo:
a) 50 % são afetos ao orçamento central do Iscte;
b) 50 % são afetos ao orçamento da respetiva unidade de investigação.
5-Nos casos distintos dos números anteriores, a definição dos valores a afetar ao Iscte e sua repartição será previamente acordada com o/a Reitor/a.
Artigo 6.º
Atividades realizadas no âmbito de protocolos com as entidades participadas 1-No caso de atividades realizadas no âmbito de protocolos com as entidades participadas, a percentagem da imputação dos custos indiretos relativos à utilização dos recursos do Iscte será decidida caso a caso com a entidade participada, com um valor de referência de 10 %.
2-Em atividades de especial relevância institucional para o Iscte reconhecida pelo/a Reitor/a, designadamente encontros internacionais, o valor referido no número anterior pode ser inferior a 10 %.
3-Para além dos custos associados ao trabalho dos docentes e investigadores do Iscte envolvidos na sua concretização, no caso de atividades desenvolvidas no quadro de projetos realizados no estrangeiro, as entidades envolvidas devem assumir os custos de deslocação, alojamento em condições de segurança e qualidade, seguros e eventual valor per diem.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DE ENSINO
Artigo 7.º
Atividade de ensino para além do serviço completo no Iscte e suas entidades participadas:
Docentes e investigadores em regime de exclusividade 1-Os docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, podem prestar serviço letivo para além do serviço completo no âmbito do Iscte e das suas entidades participadas.
2-A lecionação referida no número anterior carece de autorização prévia pelo/a Reitor/a.
3-Por essas atividades podem os docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, auferir uma remuneração sem quebra do vínculo contratual, estando essa remuneração limitada às 40 horas de lecionação por ano escolar (Resolução Normativa do CRUP n.º 4/87).
4-Docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, a lecionar no âmbito do Iscte nas condições referidas nos números anteriores não podem receber a referida remuneração. Essa atividade pode, no entanto, ser objeto de financiamento a atribuir à unidade de investigação a que o docente ou investigador pertence, sendo por si gerido no âmbito das rubricas elegíveis nas suas atividades de investigação.
Artigo 8.º
Atividades de ensino em instituição de ensino superior pública diversa do Iscte:
Docentes e investigadores em regime de exclusividade 1-Os docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, podem prestar serviço letivo em instituições de ensino superior públicas que não o Iscte.
2-A lecionação referida no número anterior carece de autorização prévia pelo/a Reitor/a.
3-Pela prestação da atividade de docência referida no n.º 1 deste artigo podem os docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, auferir uma remuneração sem quebra do vínculo contratual, desde que essa atividade não exceda as quatro horas semanais.
Artigo 9.º
Atividade de ensino em cursos não conferentes de grau:
Docentes e investigadores em regime de exclusividade 1-Os docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, podem prestar serviço letivo em cursos não conferentes de grau nas entidades participadas pelo Iscte, por delegação especificada em protocolo, ou numa instituição de ensino superior pública ou privada.
2-A lecionação referida no número anterior carece de autorização prévia pelo/a Reitor/a.
3-Os docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, podem receber remuneração pela atividade de docência referida no n.º 1 deste artigo desde que cumpridas as seguintes condições:
a) O pagamento deve ser custeado pelo orçamento próprio do respetivo curso/projeto;
b) Tendo como referência a permissão de lecionação até quatro horas por semana noutra instituição, a participação dos docentes e investigadores em regime de exclusividade nestes cursos não pode exceder o máximo de 112 horas (4h/semana x 28 semanas) por ano letivo.
Artigo 10.º
Atividades de ensino:
Docentes e investigadores em regime de tempo integral, sem exclusividade 1-Docentes e investigadores em regime de tempo integral, sem exclusividade, não podem auferir outras remunerações pelo exercício das suas funções no Iscte.
2-Os docentes e investigadores em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem prestar serviço letivo para além do serviço completo no âmbito das entidades participadas.
3-Os docentes em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem prestar serviço letivo em instituições de ensino superior (públicas ou privadas) que não o Iscte, não podendo exceder as seis horas de lecionação por semana nessas instituições.
4-No que se refere a cursos não conferentes de grau em particular, e tendo como referência a permissão de lecionação de até seis horas por semana noutra instituição (referida no n.º 3 anterior), a participação nesses cursos por docentes em regime de tempo integral, sem exclusividade, não pode exceder o máximo de 168 horas (6h/semana x 28 semanas) por ano letivo. Estes cursos podem ser realizados numa entidade participada do Iscte, por delegação especificada em protocolo, ou noutras instituições de ensino superior públicas ou privadas.
5-As atividades de lecionação referidas nos n.os 2, 3 e 4 anteriores carecem de autorização prévia pelo/a Reitor/a.
Artigo 11.º
Atividades de ensino:
Docentes e investigadores em regime de tempo parcial Os docentes e investigadores em regime de tempo parcial, incluindo docentes convidados, exercem as suas funções nos termos horários contratualmente fixados, havendo lugar ao recebimento de remuneração pela participação em projetos, iniciativas de extensão universitária e transferência de conhecimento, sendo essa participação, se necessário, objeto de aditamento ao respetivo contrato.
Artigo 12.º
Atividades de ensino:
Condições 1-A prestação de serviço letivo por docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, tal como definida nos Artigos 8.º e 9.º, não pode exceder, em conjunto as 112 horas [4h/semana x 28 semanas] por ano letivo. Já a prestação de serviço letivo por docentes em regime de tempo integral, sem exclusividade, tal como definida no Artigo 10.º, não pode exceder as 168 horas [6h/semana x 28 semanas] por ano letivo.
2-A remuneração pela participação nas atividades docentes referidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento apenas pode ser auferida por docentes e investigadores que tenham serviço completo, em cumprimento com as normas em vigor no Iscte, e desde que não sejam excedidos os limites referidos nos artigos respetivos e no n.º 1 anterior.
3-O cumprimento do serviço completo é validado pelo Diretor de Departamento e serviços competentes, em concordância com as normas em vigor no Iscte.
4-No caso dos docentes com redução da atividade letiva como resultado da coordenação de projetos de investigação ou de projetos estratégicos de investigação e desenvolvimento, a carga de aulas semanal a considerar como referencial é a que estiver estipulada no planeamento do ano letivo devidamente homologada pelo/a Reitor/a e comprovada no final do ano letivo.
5-A remuneração tratada nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º referencia-se aos tempos letivos de contacto coletivo, embora a prestação de serviço inclua todas as responsabilidades inerentes ao ensino, nomeadamente, preparação de aulas, atendimento e avaliação dos alunos.
6-A remuneração relativa aos tempos letivos é paga após o registo dos sumários e das notas, registo esse que deve ocorrer até ao final do ano letivo.
7-À remuneração referida nos números anteriores aplica-se o estipulado no artigo 14.º deste regulamento.
CAPÍTULO IV
ORIENTAÇÕES DE DISSERTAÇÕES E TESES
Artigo 13.º
Orientação de Dissertações e Teses 1-Com vista a incrementar a atividade de investigação, a orientação de dissertações de mestrado (que não mestrados integrados) em cursos lecionados no Iscte é objeto de financiamento, a atribuir à unidade de investigação a que o docente ou investigador pertence, nos termos específicos a fixar pelo Conselho de Gestão, e de acordo com os seguintes critérios:
a) A dissertação tem de ser concluída com sucesso (entregue e defendida) até ao dia 31 de dezembro do ano civil seguinte à primeira inscrição no 2.º ano;
b) Até duas dissertações não há lugar a financiamento;
c) De três a dez dissertações, desde que seja cumprido o prazo estipulado na alínea a), há lugar a financiamento;
d) Só haverá lugar ao pagamento de dissertações de mestrado de cursos lecionados em outras entidades participadas para docentes e investigadores que cumpram o serviço mínimo de orientação de cinco dissertações de mestrado no Iscte;
e) Acima de dez dissertações não há lugar a financiamento, sendo, contudo, consideradas para a avaliação de desempenho.
2-A orientação de teses de doutoramento em cursos lecionados no Iscte é também objeto de financiamento, desde que tenha sido concluída com sucesso (entregue e defendida) até quatro anos após o registo/inscrição do tema de tese.
3-O valor do financiamento referido nos números anteriores é atribuído à unidade de investigação a que o docente ou investigador pertence, e é gerido pelo respetivo docente ou investigador no âmbito das rubricas elegíveis nas suas atividades de investigação.
4-No caso de haver orientações conjuntas por docentes do Iscte nas situações referidas nos números anteriores, o financiamento é repartido pelos docentes de igual forma. O mesmo se aplica a orientações conjuntas por orientador do Iscte e segundo orientador externo.
5-As condições estabelecidas nos números anteriores aplicam-se a docentes e investigadores em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade.
6-Aos docentes com contrato em regime de tempo parcial que orientam dissertações de mestrado concluídas com sucesso (entregues e defendidas) até ao dia 31 de dezembro do ano civil seguinte à primeira inscrição no 2.º ano não se aplicam os limites referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo. Também não se aplica a condição de financiamento via unidade de investigação referida no n.º 3 do presente artigo para teses e dissertações concluídas dentro dos tempos estabelecidos no n.º 1 e n.º 2 deste artigo, havendo lugar à respetiva remuneração.
7-O Conselho de Gestão fixa anualmente os valores de financiamento referidos no presente artigo.
CAPÍTULO V
Disposições finais Artigo 14.º Remunerações 1-Em obediência à legislação em vigor, as remunerações dos docentes e investigadores em regime de tempo integral, com exclusividade, referidas no presente regulamento são obrigatoriamente integradas no recibo de vencimento, com exceção dos financiamentos via subsídio à investigação no âmbito da lecionação para além do serviço completo no Iscte e via orientações de teses e dissertações no Iscte.
2-No caso de atividades de ensino realizadas numa entidade participada do Iscte, a remuneração poderá ser paga diretamente por essa entidade no quadro do protocolo com o Iscte.
3-Todas as atividades que dão origem a pagamento acessório a docentes e investigadores do Iscte devem contemplar no seu orçamento os respetivos encargos sociais da instituição, de acordo com a legislação que esteja em vigor, os quais são devidos ao Iscte.
4-Pela remuneração relativa às situações de lecionação referidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º a receber pelos docentes e investigadores há lugar à retenção pelo Iscte de uma comparticipação de 5 % (cinco por cento) a afetar ao orçamento central do Iscte.
5-Salvo exceções devidamente autorizadas pelo/a Reitor/a, a remuneração anual total dos docentes e investigadores, incluindo vencimentos e as remunerações obtidas no âmbito das atividades reguladas no âmbito deste regulamento, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 150 % da remuneração base de um professor catedrático no último escalão.
Artigo 15.º
Disposições gerais 1-Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, estão obrigados, nos termos legais, a solicitar prévia autorização ao/a Reitor/a para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.
2-Os docentes em regime de tempo parcial devem informar previamente o/a Reitor/a para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.
3-O pedido de autorização referido no n.º 1 deste artigo deve ser efetuado em formulário próprio.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Conselho de Gestão.
Artigo 17.º
Norma revogatória É revogado o Regulamento 669/2015, de 13 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 195, de 6 de outubro.
Artigo 18.º
Vigência do regulamento 1-O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
2-Os protocolos estabelecidos com as entidades participadas devem ser ajustados em conformidade com as presentes regras.
3-O ajustamento a este regulamento dos projetos e iniciativas que tiveram início no quadro da regulamentação anterior e que ainda estejam em curso, serão analisados caso a caso atendendo-se às suas condições específicas.
1 de julho de 2025.-A Reitora do IscteInstituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
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