Portaria 908/94
de 12 de Outubro
Considerando que a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 25 de Maio de 1991 e em 29 de Janeiro de 1993, o Plano de Pormenor dos Penedos Altos;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Electricidade de Portugal, S. A., pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, pela Direcção de Serviços Regionais das Instalações e Equipamentos de Saúde do Centro, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Centro, pela Direcção Regional de Educação do Centro, pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que na área abrangida pelo Plano de Pormenor vigoram medidas preventivas, ratificadas pela Portaria 279/94, de 10 de Maio, que caducam com a entrada em vigor deste Plano, na área que com ele tenham em comum;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor dos Penedos Altos, na Covilhã, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Fica excluído de ratificação o artigo 10.º do Regulamento, por ser desconforme com o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Setembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor dos Penedos Altos, na Covilhã
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as edificações abrangidas pelo Plano de Pormenor dos Penedos Altos.
Art. 2.º A zona de reserva definidos no Plano de Pormenor constitui uma reserva de terrenos nos quais a Câmara Municipal da Covilhã dará no futuro o uso que vier a revelar-se mais conveniente, destinando-se apenas a equipamento de interesse público e áreas verdes.
Art. 3.º Todos os terrenos sujeitos a loteamento de iniciativa privada onde estejam previstos espaços destinados a equipamentos de interesse público, áreas verdes ou outros espaços de interesse público serão cedidos gratuitamente à Câmara Municipal da Covilhã.
Art. 4.º Todas as infra-estruturas locais necessárias ao desenvolvimento de loteamentos serão da responsabilidade do loteador.
CAPÍTULO II
Zonas habitacionais
Art. 5.º As zonas habitacionais subdividem-se em:
a) Zonas de moradias isoladas ou geminadas;
b) Zonas de edifícios para habitação colectiva.
SECÇÃO I
Zonas de moradias isoladas
Art. 6.º Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbórias ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,2 m. Para além desta altura e não ultrapassando os 2 m na totalidade admite-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação, à excepção de muros de suporte.
Art. 7.º Os afastamentos mínimos ao limite dos lotes na implantação de moradias são os seguintes:
a) Afastamento ao eixo da via - 8 m;
b) Restantes afastamentos - 5 m.
Art. 8.º Poderão ser construídos anexos desde que não excedam os 30 m2, respeitem os afastamentos indicados no artigo anterior e se destinem a garagem e arrumos.
Art. 9.º O número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e um andar), admitindo-se a construção de uma cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrumos, desde que a topografia do terreno assim o justifique.
SECÇÃO II
Zonas de edifícios para habitação colectiva
Art. 10.º Todos os terrenos particulares não ocupados por construções e não destinados a logradouros devem ser cedidos para uso público, destinando-se, nomeadamente, a zonas verdes, áreas de aparcamento ou outros de interesse público.
Art. 11.º Dentro do perímetro de construção dos edifícios particulares e ou no exterior, conforme planta de síntese, garantir-se-á o espaço suficiente para estacionamento de veículos automóveis na proporção de um lugar de estacionamento por fogo.
Art. 12.º É permitida a construção de caves parcial e totalmente enterradas para estacionamento de veículos e arrumações dos respectivos edifícios para efeitos do cumprimento do estipulado no artigo anterior, devendo assegurar-se uma conveniente ventilação. Não poderão, todavia, sob qualquer pretexto, serem utilizados para outros fins.
Art. 13.º O piso térreo (rés-do-chão) poder-se-á destinar a zonas comerciais ou de serviços, podendo ainda ser total ou parcialmente vazado para passagem de peões.
Art. 14.º Serão permitidos corpos balançados (abertos ou fechados) desde que não excedam 0,9 m, medidos a partir da fachada.
CAPÍTULO III
Zonas de equipamentos colectivos
Art. 15.º Estas zonas destinam-se a ser ocupadas com instalações escolares, sociais, culturais, abastecimento à população e outros fins de interesse público.
Art. 16.º Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem ocupadas, não serão permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.
CAPÍTULO IV
Zonas verdes - Outros espaços públicos
Art. 17.º Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas, à excepção de pequenas instalações de interesse colectivo, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
Art. 18.º Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor.
Art. 19.º As áreas indicadas para estacionamento não poderão ser utilizadas para outros fins nem serão aí permitidas construções, ainda que de carácter provisório.
Art. 20.º Na zona indicada na planta de síntese como recinto paroquial afectar-se-á 50% dessa área a estcionamento, pelo que não poderá ser ocupada com qualquer tipo de construção.
(ver documento original)