Portaria 279/94
de 10 de Maio
A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 3 de Setembro de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, medidas preventivas para parte da área abrangida pelo Anteplano de Urbanização da Covilhã, em vigor.
Este anteplano, que data de 1957, está completamente desactualizado e é inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana, razão pela qual foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a cidade da Covilhã.
Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
As medidas preventivas ora aprovadas não coincidem com a totalidade da área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Covilhã, pelo que a suspensão deste é apenas parcial, mantendo-se ainda em vigor, para além dos instrumentos de planeamento referidos no texto, o Plano Geral de Urbanização das Penhas da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1992.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas no município da Covilhã para a área definida na planta e texto que são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º Fica excluído de ratificação o n.º 4 do mencionado texto, uma vez que a suspensão do Plano Geral de Urbanização da Covilhã é apenas parcial, na área coincidente com a das presentes medidas preventivas.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 23 de Março de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, estabelece-se o seguinte:
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de aprovação da Câmara Municipal da Covilhã, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionantes legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a esta deliberação, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.
3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Covilhã e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, fica suspenso o Plano Geral de Urbanização da Covilhã, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 29 de Janeiro de 1957 e cujo regulamento foi publicado no Diário da República, em 22 de Setembro de 1992.
5 - Ficam excluídas destas medidas preventivas as áreas abrangidas pelo Plano de Pormenor da Zona da Palmatória, cuja ratificação foi publicada no Diário da República, de 23 de Dezembro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona da Estação, cuja ratificação foi publicada no Diário da República, de 22 de Julho de 1993, e qualquer outro plano que entretanto venha a ser ratificado.
(ver documento original)