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Decreto Regulamentar 31/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO INSTITUTO SUPERIOR NAVAL DE GUERRA (ISNG), QUE E O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA MARINHA AO QUAL INCUMBE PROMOVER A PREPARAÇÃO COMPLEMENTAR DOS OFICIAIS NO CAMPO DOUTRINÁRIO E TÉCNICO DAS CIENCIAS MILITARES. O ISNG COMPREENDE: O DIRECTOR, O SUBDIRECTOR, O GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, O CORPO DOCENTE E OS SERVIÇOS DE APOIO (SERVICO DE PROGRAMAÇÃO E INFORMÁTICA, SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES, BIBLIOTECA, SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SERVIÇO DE APOIO GERAL E A SECRETARIA). O INSTITUTO MINISTRA O CURSO SUPERIOR NAVAL DE GUERRA (CSNG), O CURSO GERAL NAVAL DE GUERRA (CGNG), OS CURSOS COMPLEMENTARES DE POS-GRADUACAO E OS CURSOS MONOGRÁFICOS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/94
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer as competências e definir a organização do Instituto Superior Naval de Guerra.

Ao Instituto Superior Naval de Guerra está atribuída a missão, indispensável e determinante, de promover a preparação dos quadros da Marinha com vista à ascensão aos postos de oficial general e oficial superior e ao desempenho de funções inerentes aos cargos próprios destes postos.

Simultaneamente, o Instituto Superior Naval de Guerra constitui um verdadeiro centro de estudos e reflexão no campo doutrinário das ciências militares, contribuindo de forma fundamental para a definição da doutrina da Marinha.

O corpo docente do Instituto Superior Naval de Guerra, constituído por individualidades militares e civis de reconhecido mérito e prestígio, potencia a formação neste estabelecimento da Marinha e assegura o mais elevado nível do ensino no âmbito militar-naval.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Superior Naval de Guerra, designado abrevidamente por ISNG, é o estabelecimento de ensino da Marinha ao qual incumbe promover a preparação complementar dos oficiais no campo doutrinário e técnico das ciências militares.

2 - O ISNG funciona na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 2.º
Competências
1 - Ao ISNG compete:
a) Organizar e assegurar a realização de cursos de formação de carreira e de promoção que habilitem os oficiais para o desempenho de funções inerentes aos cargos próprios dos diversos postos de oficial general e de oficial superior;

b) Realizar estudos e trabalhos de investigação, designadamente os relativos aos cursos que ministra e os que contribuam para a actualização e desenvolvimento da doutrina da Marinha, tendo em vista a unidade de acção indispensável ao cumprimento das missões da Marinha;

c) Colaborar como o Instituto de Defesa Nacional e com os institutos superiores dos outros ramos, em conformidade com directivas superiormente estabelecidas.

2 - O ISNG pode ainda colaborar com instituições de ensino superior civis, designadamente através do estabelecimento de convénios, tendo em vista a realização ou a coordenação de projectos de investigação e de desenvolvimento coerentes com a prossecução de objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - O ISNG compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) O corpo docente;
e) Os serviços de apoio.
2 - O director dispõe de um órgão de conselho, designado por conselho científico.

3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do ISNG é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

Artigo 4.º
Director
1 - Ao director do ISNG compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do ISNG.

2 - O director do ISNG é um vice-almirante.
Artigo 5.º
Subdirector
Ao subdirector compete coadjuvar o director, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas, e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão de consulta do director para assuntos de carácter pedagógico e científico, ao qual compete:

a) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino no ISNG;

b) Apreciar os estudos e trabalhos de investigação, bem como as propostas de elementos de doutrina;

c) Pronunciar-se sobre a admissão ou contratação de professores e sobre a nomeação dos directores dos cursos;

d) Pronunciar-se sobre alterações na estrutura curricular ou nos planos de estudos relativos aos cursos ministrados ou realizados no ISNG;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.
2 - Integram o conselho científico:
a) O director;
b) O subdirector;
c) O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Os directores dos cursos;
e) Os coordenadores das áreas de ensino;
f) Os professores efectivos;
g) O chefe do Serviço de Programação e Informática.
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete assegurar as actividades de estudo e planeamento directamente relacionadas com o exercício das competências do ISNG.

2 - Integram o Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) O chefe do Gabinete;
b) Os directores dos cursos;
c) Os coordenadores das áreas de ensino;
d) O chefe do Serviço de Programação e Informática.
3 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é chefiado pelo subdirector.
4 - O Gabinete de Estudos e Planeamento pode agregar especialistas civis ou militares em matérias relacionadas com as competências do ISNG, quando o director julgue conveniente.

Artigo 8.º
Corpo docente
O corpo docente do ISNG tem a seguinte composição:
a) Directores dos cursos;
b) Coordenadores das áreas de ensino;
c) Professores das disciplinas.
Artigo 9.º
Directores dos cursos
1 - Os directores dos cursos ministrados no ISNG asseguram a ligação entre os oficiais que frequentam os respectivos cursos e a direcção, nos aspectos relativos à eficiência e eficácia do ensino e no domínio do aproveitamento dos cursos.

2 - Aos directores dos cursos compete:
a) Elaborar os projectos dos planos de estudos respeitantes aos cursos que dirigem, bem como dos reajustamentos e alterações julgados necessários, ouvidos os coordenadores das áreas de ensino;

b) Coordenar o ensino dos cursos respectivos, de harmonia com os planos de estudos aprovados, em estreita ligação com os coordenadores das áreas de ensino;

c) Supervisar o funcionamento dos cursos respectivos, mantendo a direcção informada sobre o seu andamento;

d) Orientar as diversas actividades dos cursos que dirigem, designadamente os trabalhos de aplicação.

3 - Os directores dos cursos são nomeados pelo director, ouvido o conselho científico, de entre os oficiais que prestam serviço no ISNG.

Artigo 10.º
Coordenadores das áreas de ensino
1 - O coordenador de cada uma das áreas de ensino, estruturadas de harmonia com critérios funcionais ligados à organização dos cursos e respeitantes à especialização dos conhecimentos, é designado de entre os professores das disciplinas que integram a respectiva área.

2 - Aos coordenadores das áreas de ensino compete coordenar as actividades dos professores das disciplinas da respectiva área, com vista à conveniente harmonização do ensino e à realização de estudos e trabalhos de investigação.

Artigo 11.º
Professores
1 - Os professores do ISNG são individualidades, militares ou civis, devidamente habilitadas com um curso superior e de comprovada competência nos domínios abrangidos pelas disciplinas para cuja regência sejam nomeados.

2 - Consideram-se efectivos os professores que exercem funções em regime de exclusividade.

Artigo 12.º
Serviços de apoio
1 - Os serviços de apoio compreendem:
a) O Serviço de Programação e Informática;
b) O Serviço de Publicações;
c) A Biblioteca;
d) O Serviço Administrativo e Financeiro;
e) O Serviço de Apoio Geral;
f) A Secretaria.
2 - Os serviços de apoio funcionam na dependência directa do subdirector.
Artigo 13.º
Serviço de Programação e Informática
Ao Serviço de Programação e Informática compete:
a) Programar as actividades dos cursos e programar e coordenar a execução de outras actividades, nomeadamente protocolares e de relações públicas, do ISNG que lhe forem cometidas;

b) Prestar o apoio necessário ao ensino, investigação, estudo e planeamento no domínio do tratamento automático da informação e contribuir, no seu âmbito, para o desempenho de tarefas de ordem administrativa do ISGN.

Artigo 14.º
Serviço de Publicações
1 - Ao Serviço de Publicações compete assegurar a disponibilidade, para efeitos de consulta, das publicações de natureza militar, nomeadamente as classificadas, consideradas indispensáveis às actividades de estudo e investigação.

2 - O Serviço de Publicações é chefiado por um oficial, em regime de acumulação com funções docentes.

Artigo 15.º
Biblioteca
1 - À Biblioteca compete promover a obtenção e assegurar a disponibilidade de livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas para consulta e apoio às actividades de ensino, investigação, estudo e planeamento.

2 - A Biblioteca é chefiada por um oficial, em regime de acumulação com funções docentes.

Artigo 16.º
Serviço Administrativo e Financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
a) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, organizar o sistema contabilístico e elaborar a respectiva documentação e processar as despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b) Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços, incluindo alimentação, necessários ao funcionamento do ISNG, bem como as relativas à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

Artigo 17.º
Serviço de Apoio Geral
Ao Serviço de Apoio Geral compete:
a) Assegurar a preparação, produção gráfica e distribuição de informação, arquivo e guarda de informação, documentos e ajudas para apoio ao ensino, à investigação, ao estudo e ao planeamento;

b) Assegurar a conservação e limpeza das instalações e promover a sua segurança e assegurar a manutenção de equipamentos e a exploração das redes de comunicações.

Artigo 18.º
Secretaria
1 - À Secretaria compete assegurar a recepção, expedição, registo, processamento e arquivo da correspondência oficial, executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do pessoal em serviço no ISNG e gerir os meios de transporte atribuídos.

2 - A Secretaria é chefiada por um oficial, em regime de acumulação com a chefia do serviço administrativo e financeiro.

CAPÍTULO III
Organização do ensino
Artigo 19.º
Cursos ministrados
1 - O ISNG ministra os seguintes cursos:
a) O Curso Superior Naval de Guerra (CSNG);
b) O Curso Geral Naval de Guerra (CGNG);
c) Cursos complementares de após-graduação;
d) Cursos monográficos.
2 - O ISNG pode ainda ministrar outros cursos de formação, em áreas ou com objectivos específicos, que venham a ser definidos pelo CEMA.

Artigo 20.º
Estrutura, organização e funcionamento dos cursos
A estrutura, organização, funcionamento e demais aspectos relativos aos cursos ministrados ou realizados no ISNG são definidos nos respectivos planos de estudos, aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do director, ouvido o conselho científico.

Artigo 21.º
Recrutamento e provimento dos professores
1 - O recrutamento dos professores é feito:
a) Por concurso documental, complementado por prestação de provas públicas e após homologação dos resultados pelo CEMA, quando o tempo lectivo e o exercício de funções docentes em regime de tempo completo o justifiquem;

b) Por escolha, quando o concurso documental ficar deserto ou o seu resultado não for homologado ou quando nenhum dos concorrentes for aprovado em mérito absoluto.

2 - Os concursos para recrutamento de professores podem ser abertos apenas a militares, quando a natureza das disciplinas a reger o recomende.

3 - A nomeação por escolha de militares para o exercício de funções docentes no ISNG é feita pelo CEMA, sob proposta do director.

4 - O provimento de professores do ISNG pode assumir a forma de contrato, por convite do CEMA, sob proposta do director, a professores universitários ou a outras personalidades de reconhecida competência, quando tal se revele adequado ao exercício de funções docentes em tempo parcial.

Artigo 22.º
Conferencistas
O director do ISNG pode convidar civis ou militares de reconhecido prestígio e competência para proferirem conferências no ISNG.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 454/79, de 11 de Agosto;
b) A Portaria 633/78, de 23 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - Portaria 633/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Institui o curso monográfico de Guerra Electrónica.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 454/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, na Universidade Técnica de Lisboa, o Prémio Professor Gustavo Cordeiro Ramos, a atribuir anualmente ao aluno mais distinto de uma das escolas da Universidade Técnica de Lisboa em regime de rotatividade.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 243/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 31/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO INSTITUTO SUPERIOR NAVAL DE GUERRA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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