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Portaria 633/78, de 23 de Outubro

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Sumário

Institui o curso monográfico de Guerra Electrónica.

Texto do documento

Portaria 633/78

de 23 de Outubro

Considerando que os progressos verificados na utilização da electrónica nas operações militares aconselham a consciencialização dos oficiais para os problemas específicos da guerra electrónica:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto 47831, de 5 de Agosto de 1967, o seguinte:

1.º É instituído o curso monográfico de Guerra Electrónica.

2.º O curso referido no número anterior realizar-se-á a partir do ano lectivo de 1978-1979.

Estado-Maior da Armada, 27 de Setembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/23/plain-62015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-05 - Decreto 47831 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Promulga o Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 31/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO INSTITUTO SUPERIOR NAVAL DE GUERRA (ISNG), QUE E O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA MARINHA AO QUAL INCUMBE PROMOVER A PREPARAÇÃO COMPLEMENTAR DOS OFICIAIS NO CAMPO DOUTRINÁRIO E TÉCNICO DAS CIENCIAS MILITARES. O ISNG COMPREENDE: O DIRECTOR, O SUBDIRECTOR, O GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, O CORPO DOCENTE E OS SERVIÇOS DE APOIO (SERVICO DE PROGRAMAÇÃO E INFORMÁTICA, SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES, BIBLIOTECA, SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SERVIÇO DE APO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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