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Decreto 47831, de 5 de Agosto

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Sumário

Promulga o Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Texto do documento

Decreto 47831

Considerando a conveniência de actualizar as disposições que regulam o funcionamento do Instituto Superior Naval de Guerra, de acordo com a experiência obtida em anos anteriores, com o que em tal matéria foi estabelecido no Estatuto do Oficial da Armada e com a necessidade, sempre presente, de obter o maior rendimento possível dos cursos que ali são ministrados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO INSTITUTO SUPERIOR NAVAL DE GUERRA

CAPÍTULO 1.º

Dos cursos

Artigo 1.º No Instituto Superior Naval de Guerra (I. S. N. G.) funcionam os seguintes cursos:

a) Cursos navais de guerra:

1) Curso geral naval de guerra (C. G. N. G.);

2) Curso complementar naval de guerra (C. C. N. G.);

3) Curso superior naval de guerra (C. S. N. G.);

b) Cursos monográficos:

1) Curso de operações anfíbias (C. O. A.).

§ único. Por portaria do Ministro da Marinha, poderão ser instituídos outros cursos monográficos além do que é indicado neste artigo.

Art. 2.º O C. G. N. G. e o C. S. N. G. destinam-se a:

a) Ampliar a cultura geral dos oficiais no sentido de os habilitar a assumir sucessivamente maiores responsabilidades militares;

b) Ministrar aos oficiais os conhecimentos referentes à preparação e condução da guerra necessários para o desempenho de altos postos;

c) Preparar oficiais para o exercício de funções de comando de forças e de comandos de área ou territoriais e de direcção de serviços;

d) Contribuir para o escalonamento dos oficiais em mérito relativo nas promoções por escolha;

e) Difundir doutrina, de maneira a obter-se unidade de pensamento e uniformidade de procedimentos.

Art. 3.º O C. C. N. G. destina-se a habilitar oficiais a prestar serviço em estados-maiores e a exercer determinados cargos que requeiram especial preparação.

Art. 4.º Os cursos monográficos destinam-se a preparar oficiais para o desempenho de funções que exijam os conhecimentos específicos ministrados nesses cursos.

Art. 5.º O C. G. N. G. é frequentado por primeiros-tenentes tirocinados do quadro do activo das classes indicadas no Estatuto do Oficial da Armada.

Art. 6.º O C. C. N. G. é frequentado por capitães-tenentes ou primeiros-tenentes, nomeados entre os que durante a frequência do C. G. N. G. tenham demonstrado boa aptidão para prestar serviço de estado-maior e tenham concluído o mesmo curso com elevada classificação.

§ único. Para a frequência do C. C. N. G. serão nomeados de preferência oficiais voluntários.

Art. 7.º O C. S. N. G. é frequentado por capitães-de-mar-e-guerra ou por capitães-de-fragata, estes tirocinados, das classes do quadro do activo indicadas no Estatuto do Oficial da Armada.

Art. 8.º Os cursos monográficos são frequentados pelos oficiais para esse fim designados.

Art. 9.º Os cursos referidos no artigo 1.º também podem ser frequentados por oficiais do Exército e da Força Aérea ou por oficiais das forças armadas de outros países, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada ao Ministro da Marinha.

Art. 10.º Os cursos navais de guerra compreendem:

a) Lições e conferências;

b) Trabalhos de aplicação, individuais e em grupo;

c) Estágios e visitas de estudo.

Art. 11.º O C. G. N. G. é constituído por:

a) Ciclos de lições:

Estratégia;

Doutrinas Tácticas;

Logística;

Organização;

Direito Internacional;

Psicologia;

b) Ciclos de conferências:

Planeamento Operacional;

Informações;

Comunicações;

Organização e Missões do Exército;

Organização e Missões da Força Aérea;

Política Internacional;

Economia e Finanças;

Investigação Operacional;

c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, estudos de planeamento, discussões em grupo e jogos de guerra;

d) Estágios e visitas de estudo: os especificados no plano do curso.

§ 1.º Nas matérias a que respeitam os ciclos de lições haverá, pelo menos, um trabalho de aplicação individual.

§ 2.º No curso podem ser incluídas outras conferências além das referidas na alínea b) deste artigo, para completar o ensino das matérias que foi ministrado nos ciclos de lições ou para tratar de outros assuntos que sejam considerados de interesse para a preparação dos oficiais alunos.

§ 3.º As lições e conferências terão a duração normal de 45 minutos e serão, em geral, seguidas de um período destinado a esclarecimento de dúvidas e troca de impressões sobre os assuntos versados.

Art. 12.º O C. C. N. G. é constituído por:

a) Ciclos de lições:

Teorias Políticas e Política Internacional;

Estratégia;

Operações Navais e Conjuntas;

Planeamento Estratégico e Operacional;

Técnica de Estados-Maiores;

Informações;

Organização e Missões do Exército;

Organização e Missões da Força Aérea;

b) Ciclos de conferências:

Organização;

Administração Pública;

Planeamento Económico;

Investigação Operacional;

c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, quer de operações navais, quer de operações conjuntas, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, estudos de planeamento e uma memória;

d) Estágios e visitas de estudo: os especificados no plano do curso.

§ 1.º Ao C. C. N. G. é aplicável o disposto no § 1.º, § 2.º e § 3.º do artigo 11.º § 2.º Os temas dos trabalhos de aplicação poderão corresponder a assuntos para o estudo dos quais o Estado-Maior da Armada tenha pedido a colaboração do Instituto.

Art. 13.º O C. S. N. G. é constituído por:

a) Ciclos de lições:

Teorias Políticas e Política Internacional;

Estratégia;

Operações Navais e Conjuntas;

Logística;

Organização;

Economia e Finanças;

b) Ciclos de conferências:

Planeamento Estratégico e Operacional;

Informações;

Comunicações;

Organização e Missões do Exército;

Organização e Missões da Força Aérea;

Administração Pública;

Direito Internacional;

Psicologia;

Investigação Operacional;

c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, estudos de planeamento e uma memória;

d) Estágios e visitas de estudo: os especificados no plano do curso.

§ único. Ao C. S. N. G. é aplicável o disposto no § 1.º, § 2.º e § 3.º do artigo 11.º e no § 2.º do artigo 12.º Art. 14.º Embora, em princípio, as lições, conferências, trabalhos, estágios e visitas, nos cursos navais de guerra, possam ser comuns aos oficiais que os frequentam, independentemente da classe a que pertencem, poderá no entanto:

a) Ser dispensada a comparência dos oficiais de determinada ou determinadas classes às lições, conferências e trabalhos que se reconheça não interessarem especialmente a esses oficiais;

b) Serem organizados ciclos de lições ou de conferências, especializados, apenas para os oficiais de determinada ou determinadas classes;

c) Serem organizados programas de estágios e de visitas de estudo condicionados à natureza das classes a que pertencem os oficiais.

Art. 15.º A organização e o funcionamento dos cursos monográficos são aprovados por despacho do Ministro da Marinha, nos termos do disposto no artigo 116.º do Estatuto do Oficial da Armada, com base em proposta apresentada pelo director do I.

S. N. G. informada pelo chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 16.º A duração normal dos cursos referidos no artigo 1.º é a seguinte:

a) C. G. N. G. - 5 meses;

b) C. C. N. G. - 7 meses;

c) C. S. N. G. - 7 meses;

d) Cursos monográficos - a que for aprovada pelo despacho referido no artigo anterior.

§ único. A duração do C. C. N. G. pode ser aumentada por despacho do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO 2.º

Do aproveitamento dos oficiais alunos

Art. 17.º O aproveitamento dos oficiais alunos dos cursos navais de guerra é apreciado pelos júris para esse fim nomeados e valorizado de 0 a 20 valores, com base nas classificações obtidas nos trabalhos de aplicação individuais e em grupo.

§ 1.º Os coeficientes relativos às classificações dos trabalhos de aplicação são estabelecidos pelo director do I. S. N. G., ouvido o conselho de instrução.

§ 2.º A classificação das memórias referidas nos artigos 12.º e 13.º é feita pelos júris de que trata este artigo.

§ 3.º A valorização obtida nos cursos navais de guerra é confidencial, podendo, contudo, ser comunicada ao oficial a que respeita, se este o solicitar.

§ 4.º A mesma valorização é enviada pelo I. S. N. G. à Direcção do Serviço do Pessoal para efeitos de registo.

Art. 18.º Os oficiais que nos cursos navais de guerra tenham obtido:

a) Menos de 10 valores são classificados como Não aptos;

b) Pelo menos 10 valores mas menos de 16 valores são classificados como Aptos;

c) 16 ou mais valores são classificados como Muito aptos.

§ único. As classificações a que se referem as alíneas b) e c) do corpo deste artigo são publicadas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal (1.ª série).

Art. 19.º São normalmente eliminados da frequência dos cursos navais de guerra os oficiais alunos que, por qualquer motivo:

a) Não assistam a dois terços dos tempos dedicados a lições; ou b) Não efectuem um dos trabalhos individuais relativos a cada ciclo de lições; ou c) Não assistam a dois terços das conferências, estágios e visitas de estudo programados para o curso; ou d) Não tomem parte em, pelo menos, metade dos trabalhos de aplicação; ou, e) Tratando-se do C. C. N. G. e do C. S. N. G., não apresentem a memória no prazo estabelecido.

§ único. Mediante proposta do director do I. S. N. G., com parecer favorável do conselho de instrução, podem ser superiormente autorizados a continuar a frequência dos cursos navais de guerra os oficiais alunos que fiquem abrangidos pelo disposto em qualquer das alíneas a), c) ou e) do corpo deste artigo, desde que manifestem de maneira iniludível qualidades para concluir com bom aproveitamento os mesmos cursos e sejam atendíveis as razões que os colocaram em tal situação.

Art. 20.º Independentemente das classificações dos oficiais alunos a que se referem os artigos anteriores, deve o director do I. S. N. G. elaborar uma informação especial de cada oficial que frequentar os cursos navais de guerra, na qual focará todos os aspectos em que os oficiais puderam ser apreciados durante a frequência dos mesmos cursos.

§ único. Das informações a que se refere este artigo, o original é entregue ao chefe do Estado-Maior da Armada e uma cópia ao superintendente dos Serviços da Armada, que a mandará incluir no processo individual dos oficiais.

Art. 21.º Os procedimentos relativos à classificação dos oficiais alunos nos cursos monográficos serão fixados na proposta a que se refere o artigo 15.º deste diploma.

CAPÍTULO 3.º

Da organização do I. S. N. G.

Art. 22.º O I. S. N. G. compreende:

a) A direcção;

b) O corpo docente;

c) O conselho de instrução;

d) Os grupos de estudo;

e) Os serviços.

Art. 23.º O I. S. N. G. é dirigido por um contra-almirante, que, no desempenho das suas funções, é directamente auxiliado por um subdirector, com o posto de comodoro.

Art. 24.º O corpo docente do I. S. N. G. é constituído por:

a) Directores dos cursos referidos no artigo 1.º;

b) Professores dos cursos navais de guerra.

§ único. Não se consideram professores do I. S. N. G. os oficiais e outras individualidades que, embora convidados para realizar conferências, não tenham sido nomeados expressamente para o desempenho daquelas funções.

Art. 25.º Os directores dos cursos são:

a) O subdirector, no que respeita ao C. S. N. G.;

b) Um dos professores, oficial da classe de marinha, de preferência habilitado com o C. C. N. G., com prática de serviço em estados-maiores, no que respeita ao C. C. N.

G.;

c) Um dos professores, nomeado pelo director do I. S. N. G., no que se refere ao C. G.

N. G.;

d) Um dos professores, com habilitações adequadas, no que se refere aos cursos monográficos.

§ único. Mediante autorização do director do I. S. N. G., o subdirector pode delegar algumas das atribuições de director do C. S. N. G. num dos comodoros que seja professor do mesmo curso.

Art. 26.º Compete especialmente aos directores dos cursos:

a) Elaborar e submeter à apreciação do director do Instituto os planos dos cursos que dirigem;

b) Coordenar o ensino nos respectivos cursos;

c) Orientar os trabalhos de aplicação;

d) Acompanhar os oficiais alunos nos estágios e visitas de estudo que efectuem, podendo, no entanto, ser substituído por um dos professores do curso, designadamente quando a natureza do estágio ou da visita o aconselhe;

e) Determinar a classificação de segurança de todos os trabalhos realizados no curso;

f) Elaborar o mapa das classificações do curso e uma informação individual dos oficiais alunos, ouvidos os respectivos professores.

Art. 27.º Os professores encarregados dos ciclos de lições do C. S. N. G., quando oficiais da Armada, são comodoros ou capitães-de-mar-e-guerra habilitados com o C.

S. N. G.

§ único. Os professores a que se refere este artigo podem acumular o desempenho de funções no Instituto com o exercício de cargos noutros organismos do Ministério da Marinha.

Art. 28.º Os professores do C. G. N. G. e do C. C. N. G. e os que sejam encarregados de ciclos de conferências do C. S. N. G., quando oficiais da Armada, devem ser comodoros ou oficiais superiores habilitados com o C. G. N. G.

§ único. Aos professores a que se refere este artigo é aplicável o disposto no § único do artigo 27.º Art. 29.º Os professores das matérias a seguir mencionadas são:

a) Teorias Políticas e Política Internacional - um professor universitário;

b) Planeamento Económico - oficial da Armada ou individualidade civil com reconhecida competência nesta matéria;

c) Organização e Missões do Exército - um oficial superior do Exército;

d) Organização e Missões da Força Aérea - um oficial superior da Força Aérea.

Art. 30.º Aos professores dos cursos navais de guerra compete:

a) Dar as lições ou conferências de que sejam encarregados;

b) Colaborar nos trabalhos de aplicação dos oficiais alunos;

c) Colaborar nos trabalhos do conselho de instrução;

d) Desempenhar outras tarefas que lhes sejam determinadas pelo director do Instituto.

Art. 31.º Para ministrar instrução nos cursos monográficos são designados oficiais com as habilitações adequadas, que podem desempenhar estas funções em regime de acumulação.

Art. 32.º Para realizar conferências no I. S. N. G. podem ser convidados oficiais que não pertençam a este estabelecimento de ensino ou entidades estranhas à Armada de reconhecida competência sobre as matérias de que vão tratar.

Art. 33.º O conselho de instrução do I. S. N. G. é o órgão de consulta e de estudo do director do Instituto, em assuntos de carácter pedagógico ou doutrinário.

§ único. O conselho de instrução é presidido pelo director, e do mesmo fazem parte o subdirector, os directores dos cursos e os professores.

Art. 34.º Compete especialmente ao conselho de instrução do I. S. N. G.:

a) Pronunciar-se sobre os planos de cursos;

b) Emitir opinião sobre os temas das memórias e, quando o director do Instituto o considere conveniente, sobre os temas dos trabalhos de aplicação;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo director do Instituto;

d) Pronunciar-se sobre as matérias referidas no § 1.º do artigo 17.º e no § único do artigo 19.º deste regulamento.

Art. 35.º Os grupos de estudos, que são criados por despacho do Ministro da Marinha, destinam-se a definir doutrina sobre questões de interesse para a Armada.

§ 1.º Os grupos de estudos são dirigidos por professores do I. S. N. G. e constituídos por outros professores do mesmo Instituto e por oficiais não pertencentes ao Instituto mas qualificados para colaborarem nos trabalhos que aqueles grupos realizem.

§ 2.º Os trabalhos realizados pelos grupos de estudos, desde que a sua finalidade exceda o âmbito das actividades do Instituto, só constituirão doutrina quando, depois de aprovados pelo director do Instituto, recebam parecer favorável do chefe do Estado-Maior da Armada e homologação do Ministro da Marinha.

Art. 36.º No I. S. N. G. existem os seguintes órgãos e serviços:

a) Serviços de abastecimento;

b) Serviço de vigilância e polícia, incluindo os serviços de dia, de quartel-mestre e de destacamento;

c) Secretaria da direcção;

d) Secretaria escolar;

e) Biblioteca.

§ 1.º A biblioteca é dirigida por um dos professores do Instituto, designado pelo director; os restantes serviços são chefiados por oficiais da lotação do Instituto.

§ 2.º Os órgãos e serviços referidos neste artigo são superiormente orientados pelo subdirector.

Art. 37.º Anualmente, na data julgada oportuna, a direcção do I. S. N. G. promoverá a publicação, na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, da relação de obras e outros documentos cujo estudo é recomendado como preparação prévia para a frequência dos cursos navais de guerra.

CAPÍTULO 4.º

Disposições diversas

Art. 38.º A lotação do I. S. N. G. é estabelecida por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 39.º As alterações ao disposto neste diploma, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 40.º As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Inocêncio Galvão Teles - Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/05/plain-222242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222242.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-11 - Portaria 22885 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa a lotação de pessoal militar para o Instituto Superior Naval de Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-24 - Decreto-Lei 48074 - Ministério da Marinha

    Autoriza o Ministro da Marinha a contratar, em regime de acumulação e com a concordância do Ministro da Educação Nacional, professores universitários para ministrar cursos do Instituto Superior Naval de Guerra, bem como a nomear dois professores de entre oficiais superiores do Exército e Força Aérea, um de cada ramo - Inscreve uma importância no orçamento do Ministério da Marinha para fazer face no corrente ano aos encargos resultantes com a execução do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-22 - Portaria 37/73 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aumenta a lotação do Instituto Superior Naval de Guerra, fixada pela Portaria n.º 22885, de 11 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-03 - Portaria 6/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Fixa a duração normal do curso geral naval de guerra (CGNG).

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto Regulamentar 25/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera os prazos de garantia para a concessão de pensões por invalidez e por velhice e define o período de atribuição de subsídio na doença.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-20 - Portaria 157/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Portaria 454/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Institui vários cursos monográficos na Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-23 - Portaria 633/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Institui o curso monográfico de Guerra Electrónica.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-23 - Portaria 359/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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