Portaria 858/94
de 23 de Setembro
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;
Considerando que a utilização de modos de produção biológicos pode contribuir significativamente não só para uma diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola como também para a promoção de sistemas de produção menos intensivos e para a obtenção de produtos de maior qualidade;
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder ao modo de produção biológico aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, do Conselho, de 30 de Junho.
2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território continental.
3.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem ou se comprometam a explorar em modo de produção biológico uma área mínima de:
i) 1 ha de fruticultura, vinha ou olival;
ii) 0,50 ha de culturas anuais de ar livre;
iii) 0,10 ha de culturas protegidas;
b) Tenham efectuado junto do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º
2092/91
, do Conselho, de 24 de Junho;
c) Frequentem ou se comprometam a frequentar, no prazo máximo de seis meses, um curso de formação específica em agricultura biológica, excepto se à data da candidatura já tiverem iniciado a sua actividade em agricultura biológica há, pelo menos, um ano;
d) Submetam a sua exploração ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida.
4.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º
2092/91
, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:
a) Respeitar os princípios de produção biológica nas explorações enumeradas no anexo I ao Regulamento;
b) Efectuar apenas a aplicação de adubos orgânicos ou minerais ou de produtos para o condicionamento de solos constantes do anexo II ao Regulamento quando for estritamente necessário e nas condições estipuladas no anexo referido na alínea anterior;
c) Utilizar apenas os produtos fitossanitários constantes da parte B do anexo II ao Regulamento quando ocorrer perigo imediato para a cultura.
5.º
Montante e modulação das ajudas
1 - O montante e modulação da ajuda consta do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos de reconversão para o modo de produção biológico, no caso das culturas anuais, ou nos três primeiros anos, no caso das culturas perenes.
6.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 - Do formulário referido no número anterior deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
7.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.
2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.
8.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas, sob a forma de prémios anuais, durante o período de cinco anos.
9.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajudas aprovadas.
2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro.
10.º
1 - No presente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 7.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre até 15 de Outubro.
2 - A análise e deliberação pela unidade de gestão regional deve ter lugar no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
3 - O prazo para a verificação referida no n.º 3 do n.º 7.º pela unidade de gestão nacional é de 10 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
4 - O prazo para proceder ao pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 é, no máximo, de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
11.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 6 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.