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Despacho 6213/2025, de 3 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Cobrança, Olga Gomes Pereira.

Texto do documento

Despacho 6213/2025

Subdelegação de competências da SubdiretoraGeral da Área de Cobrança, Olga Gomes Pereira

Nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos n.os 11.2 e 11.4 do ponto I, n.º 3.2 do ponto II, 9.2 do ponto IV e ponto V do Despacho 3409/2025, de 3 de março de 2025, da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, subdelego as competências as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1-Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à DireçãoGeral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.

2-No Diretor de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros (DSCGFF), Francisco António Cid Ferreira, a competência para:

2.1-Decidir os pedidos de devolução de pagamentos especiais por conta do IRC apresentados ao abrigo do artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal e do Despacho 12622, de 17 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020;

2.2-Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre 125 000,01 EUR e 250 000 EUR;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre 175 000,01 EUR e 400 000 EUR;

c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido esteja compreendido entre 175 000,01 EUR e 400 000 EUR;

d) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido esteja compreendido entre 175 000,01 EUR e 400 000 EUR; e

e) Imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre 125 000,01 EUR e 250 000 EUR.

2.3-Autorizar, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento em prestações, do IRS e do IRC, quando o valor do pedido esteja compreendido entre 125 000,01 EUR e 250 000 EUR para o IRS e 175 000,01 EUR e 400 000 EUR para o IRC.

3-Nos Diretores de Finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N. F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes, a competência para:

3.1-Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 30.º do Decreto Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR para o IRS e 175 000 EUR para o IRC.

3.2-Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:

a) IRS, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR;

b) IRC, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR;

c) IVA, quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR;

d) IMT, quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços e o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR; e

e) IUC, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR.

4-Autorizo a subdelegação das competências constantes no número anterior nos Diretores de Finanças Adjuntos.

5-Nos Diretores de Serviços, de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros (DSCGFF), Francisco António Cid Ferreira, de Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e de Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:

a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho;

b) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social.

c) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

d) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

e) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

f) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

g) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhadorestudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

h) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

6-A subdelegação das competências previstas nos n.os 2.2, 2.3 e 3 não se verifica relativamente aos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.

7-Este despacho produz efeitos a 3 de março de 2025, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

7 de maio de 2025.-A SubdiretoraGeral, Olga Gomes Pereira.

319091509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6197180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2020-07-31 - Lei 29/2020 - Assembleia da República

    Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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