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Despacho 6040/2025, de 29 de Maio

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Sumário

Autoriza a Autoridade Marítima Nacional a realizar a despesa com ampliação das capacidades de vigilância da Polícia Marítima.

Texto do documento

Despacho 6040/2025

Considerando que a Polícia Marítima (PM) é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima e à Autoridade Marítima Nacional (AMN), conforme o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual, e o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Lei 44/2002, de 2 de março, na sua versão atual, e que integra a estrutura da AMN, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º também do Decreto Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;

Considerando as atribuições da PM, a AMN, tem necessidade de adquirir equipamentos avançados de vigilância, incluindo meios aéreos, forenses e subaquáticos, no período de 2025 a 2026, no âmbito do projeto

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Ampliação das Capacidades de Vigilância da Polícia Marítima

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, cofinanciado pelo Fundo de Segurança Interna (FSI) 2021-2027;

Considerando, por fim, que a despesa a efetuar é inadiável e estritamente necessária para o cumprimento dos compromissos assumidos, no âmbito do FSI 2021-2027 e que a decisão de não a autorizar, neste momento, resultaria em incumprimento na execução de verbas provenientes de Fundos Europeus:

Assim:

Atendendo a que nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, o Despacho 4956/2024, de 7 de maio, e o Despacho 6286/2024, de 5 de junho, conferem autorização genérica para a assunção de compromissos plurianuais, cujos encargos não excedam o limite de 500 000,00 EUR em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução de três anos, verificando-se assim estar autorizado o encargo plurianual.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:

1-Autorizar a Autoridade Marítima Nacional a realizar a despesa com a aquisição de equipamentos nas componentes aérea, forense e subaquática, no âmbito da execução do projeto

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Ampliação das Capacidades de Vigilância da Polícia Marítima

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, até ao montante global máximo de 2 354 933,34 EUR (dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2-Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do EstadoMaior da Armada, e, por inerência, Autoridade Marítima Nacional, Almirante Jorge Manuel Nobre de Sousa, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos précontratuais para a aquisição acima referida, até à sua conclusão com as outorgas dos contratos, também incluídas nesta delegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito das execuções contratuais até às suas completas execuções, incluindo o exercício dos poderes de conformação das relações contratuais, autorizações de pagamentos e cumprimento de obrigações fiscais.

3-Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos précontratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas

4-Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

21 de maio de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319093518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6191683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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