Decreto-Lei 239/94
de 22 de Setembro
A criação de lugares necessários à execução do direito à carreira consignado no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, faz-se nos termos do n.º 8 daquele mesmo artigo, por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta.
Estando em causa a criação de um ou vários lugares em concreto para indivíduos determinados, esses actos não têm, por natureza, as características de generalidade e abstracção que constituem atributos da normatividade, não se justificando, por isso, que aquela criação se faça por despacho normativo, antes devendo fazer-se por portaria a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A alteração dos quadros prevista no n.º 6 será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta a publicar na 2.ª série do Diário da República.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.