Decreto-Lei 239/94
   
   de 22 de Setembro
   
   A criação de lugares necessários à execução do direito à carreira consignado  no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na  redacção dada pelo Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, faz-se nos  termos do n.º 8 daquele mesmo artigo, por despacho normativo dos Ministros das  Finanças e da respectiva pasta.
  
Estando em causa a criação de um ou vários lugares em concreto para indivíduos determinados, esses actos não têm, por natureza, as características de generalidade e abstracção que constituem atributos da normatividade, não se justificando, por isso, que aquela criação se faça por despacho normativo, antes devendo fazer-se por portaria a publicar na 2.ª série do Diário da República.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
   Artigo 18.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...
   
   8 - A alteração dos quadros prevista no n.º 6 será feita por portaria dos  Ministros das Finanças e da respectiva pasta a publicar na 2.ª série do Diário  da República.
  
   9 - ...
   
   10 - ...
   
   11 - ...
   
   12 - ...
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim  Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
  
   Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 8 de Setembro de 1994.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      