Portaria 292/2010, de 31 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
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Fonte: Diário da República n.º 105/2010, Série I de 2010-05-31.
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Data:
2010-05-31
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Secções desta página::
Cria um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do ex-Instituto do Desporto.
Portaria 292/2010
de 31 de Maio
A
Portaria 836/99, de 24 de Agosto, veio criar, com produção de efeitos reportados a 23 de Junho de 1996, no quadro de pessoal do ex-Instituto do Desporto, aprovado pela
Portaria 1187/95, de 28 de Setembro, um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.
A criação do mencionado lugar, com efeitos reportados à data atrás indicada, teve como pressuposto considerar-se que, à técnica superior principal da carreira técnica superior, Maria Regina Peyroteo Gomes Mirandela da Costa, que cessou em 23 de Junho de 1996 a comissão de serviço que na altura exercia enquanto titular do cargo de chefe da Divisão de Apoio à Formação do ex-Instituto do Desporto, lhe era aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e no artigo único do Decreto-Lei 239/94, de 22 de Setembro.
Todavia, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo 0226/07, 2.ª Subsecção do CA, de 4 de Março de 2009, deveria ter sido aplicado à técnica superior atrás mencionada o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o n.º 9 do artigo 39.º do mesmo diploma, criando-se no quadro de pessoal do ex-Instituto do Desporto um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar, com efeitos reportados a 30 de Abril de 1997, data em que efectivamente cessou funções.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência, o seguinte:
1.º Em execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Março de 2009, é criado, no quadro de pessoal do ex-Instituto do Desporto, aprovado pela Portaria 1187/95, de 28 de Setembro, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.
2.º A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos reportados a 30 de Abril de 1997.
3.º É revogada a Portaria 836/99, de 24 de Agosto.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 5 de Abril de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em 29 de Março de 2010.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/31/plain-275139.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/275139.dre.pdf .
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1989-09-26 -
Decreto-Lei
323/89 -
Ministério das Finanças
Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.
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1993-02-13 -
Decreto-Lei
34/93 -
Ministério das Finanças
Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.
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1994-09-22 -
Decreto-Lei
239/94 -
Ministério das Finanças
ALTERA O DECRETO LEI 323/89, DE 26 DE SETEMBRO (REVÊ O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA FUNÇÃO PÚBLICA). DETERMINA QUE A CRIAÇÃO DE LUGARES NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DO DIREITO À CARREIRA CONSIGNADO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 18 DO DECRETO LEI 323/89, DE 26 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 34/93, DE 13 DE FEVEREIRO, PASSE A FAZER-SE POR PORTARIA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA RESPECTIVA PASTA, A PUBLICAR NA II SÉRIE DO 'DIÁRIO DA REPÚBLICA'.
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1995-09-28 -
Portaria
1187/95 -
Ministérios das Finanças e da Educação
APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO DESPORTO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I A PRESENTE PORTARIA. DESCREVE EM ANEXO II O CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO E DE TÉCNICO AUXILIAR.
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1999-06-22 -
Lei
49/99 -
Assembleia da República
Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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