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Despacho 5553/2025, de 16 de Maio

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Sumário

Autoriza a aquisição de serviços de aluguer operacional de veículos para a Autoridade Marítima Nacional para os anos de 2025 a 2029.

Texto do documento

Despacho 5553/2025

Considerando a necessidade de submissão junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) de um pedido de aquisição centralizada referente ao Aluguer Operacional de Veículos (AOV) de vinte e dois veículos ligeiros inferiores híbridos, e ao AOV de 25 furgões elétricos (5 lugares), ambos destinados à renovação da frota da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Considerando que importa, em tempo, proceder-se à celebração de novo contrato de AOV de 22 viaturas ligeiras administrativas, sob pena de comprometer a capacidade de resposta de toda a estrutura da AMN no exercício das suas competências e esfera de atuação, ponderada a dispersão geográfica dos órgãos da AMN e a particular relevância que estes veículos assumem atualmente para a concretização de deslocações no cumprimento da missão da AMN.

Considerando que se entende como economicamente vantajoso proceder à substituição de vinte cinco veículos, do tipo furgão de passageiros de cinco lugares, atenta a sua antiguidade, o avançado estado de degradação e as recorrentes limitações operacionais dos veículos dessa tipologia atualmente existentes na AMN, para o efeito recorrendo a um novo AOV.

Considerando que a presente necessidade se enquadra na prossecução da missão da AMN, nos termos das competências que lhes estão cometidas pelo disposto, em especial, no Decreto Lei 44/2002, de 2 de março, no Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro e que a AMN não possui os meios próprios necessários para assegurar o objeto do contrato, sendo necessário recorrer a contratação externa.

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as disposições para a assunção de encargos plurianuais por parte das entidades públicas, designadamente a Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e o Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho.

Considerando que, em conformidade com o determinado no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025 (LOE2025), se trata da celebração de dois contratos com idêntico objeto ao do contrato vigente em 2024, e os presentes procedimentos ultrapassam os montantes pagos em 2024, acrescidos de 2,75 %, foi obtida a necessária autorização prévia de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional através do Despacho 11/SEADN/2025, de 19 de março de 2025, mediante competência delegada ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Despacho 6705/2024, de 31 de maio, publicado no Diário da República, n.º 114/2024, 2.ª série, de 14 de junho de 2024;

Neste contexto, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do Despacho 3074/2025, de 27 de fevereiro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48 de 10 de março de 2025:

1-Autorizo a despesa e inerente decisão de contratar, através da realização de um procedimento por Concurso Público com Publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do CCP, atinente à aquisição de serviços de AOV de vinte e dois veículos ligeiros inferiores híbridos e de AOV de vinte e cinco pequenos furgões elétricos, destinados à renovação da frota da AMN, para os anos de 2025 a 2029, até ao montante de 1.410.192,00€ (um milhão, quatrocentos e dez mil cento e noventa e dois mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da aquisição suprarreferida são satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento da Marinha, e que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA:

a) Ano de 2025-205.653,00€ (duzentos e cinco mil e seiscentos e cinquenta e três euros);

b) Ano de 2026-352.548,00€ (trezentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e quarenta e oito euros);

c) Ano de 2027-352.548,00€ (trezentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e quarenta e oito euros);

d) Ano de 2028-352.548,00€ (trezentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e quarenta e oito euros);

e) Ano de 2029-146.895,00€ (cento e quarenta e seis mil e oitocentos e noventa e cinco euros).

3-Estabeleço que os montantes fixados no número anterior, para os anos económicos de 2026 a 2029, podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4-Delego, ao abrigo da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do Despacho 3074/2025, de 27 de fevereiro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2025, e, ainda, com o disposto no artigo 109.º do CCP, no DiretorGeral da Autoridade Marítima e ComandanteGeral da Polícia Marítima, Vicealmirante José António Vizinha Mirones, com faculdade de subdelegação, a competência para os subsequentes atos relativos ao procedimento précontratual e, bem assim, para o exercício de todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa concretização, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.

5-Determino que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

09-05-2025.-O Almirante Autoridade Marítima Nacional, Jorge Nobre de Sousa, Almirante.

319045225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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