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Despacho 6705/2024, de 14 de Junho

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castello-Branco.

Texto do documento

Despacho 6705/2024



1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e para além de outras competências que venham, caso a caso, a ser atribuídas, delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castello-Branco, os meus poderes relativamente:

a) Aos antigos combatentes;

b) Aos deficientes, militares e civis das Forças Armadas;

c) Às pensões de preço de sangue, às pensões por serviços excecionais e relevantes e às pensões de ex-prisioneiros de guerra;

d) Ao acompanhamento dos processos relativos à aquisição, gestão, administração, disposição e rentabilização do património imobiliário e infraestruturas da defesa, incluindo todos os poderes previstos na Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, e a interação com as autarquias locais, bem como as matérias de ordenamento do território, urbanismo e ambiente, mantendo-se as decisões finais dependentes da minha aprovação;

e) Acompanhamento das matérias de ambiente na relação direta com as infraestruturas e o património;

f) Desafetação do domínio público militar;

g) Servidões militares e outras restrições de utilidade pública, licenciamentos, embargos, demolições e respetiva aplicação administrativa de coimas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964;

h) Contratação de empreitadas de obras públicas de todos os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados na Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

i) À apreciação e à decisão de todas as formas de impugnação graciosa e, bem assim, à apreciação, ao acompanhamento e à intervenção processual nos recursos contenciosos, quando esta última não seja da competência própria de outros órgãos ou entidades;

j) À autorização da despesa com alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas ou equiparado, por todos serviços, organismos, entidades e estruturas identificados na Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

k) À autorização do processamento de despesas resultantes de deslocações em serviço, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo, no âmbito das competências delegadas;

l) Matérias de pessoal envolvendo todos os serviços, organismos, entidades e estruturas identificadas na Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção das orientações estratégicas e do acompanhamento do Plano Setorial da Defesa Nacional para a Igualdade e da Agenda Mulheres, Paz e Segurança;

m) Ao Instituto de Ação Social das Forças Armadas, com exceção das orientações estratégicas;

n) Ao Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar;

o) À Liga dos Combatentes;

p) À Autoridade Aeronáutica Nacional;

q) À Autoridade Marítima Nacional;

r) Ao Instituto Hidrográfico;

s) Às matérias de efetivos, de recenseamento, recrutamento, gestão e retenção de militares das Forças Armadas, reinserção profissional, vínculos, carreiras e remunerações;

t) Ao Laboratório Nacional do Medicamento;

u) À Cruz Vermelha Portuguesa, incluindo as áreas subvencionadas do Lar Militar e as atividades inerentes à área de emergência.

2 - A presente delegação abrange a autorização da realização de despesa, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, incluindo com empreitadas de obras públicas, no âmbito dos poderes ora delegados.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto, Álvaro Castello-Branco, que se incluam no âmbito da presente delegação de poderes, praticados desde a sua nomeação pelo Presidente da República.

31 de maio de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo.

317770545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5778146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Lei Orgânica 2/2023 - Assembleia da República

    Aprova a lei de infraestruturas militares

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Portaria 372-C/2024/1 - Finanças, Defesa Nacional e Saúde

    Estabelece as condições de acesso dos antigos combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-03 - Portaria 73/2025/1 - Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 215/2023, de 19 de julho, que aprova o regulamento do concurso de admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde dos quadros permanentes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-03 - Portaria 74/2025/1 - Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 408/2023, de 5 de dezembro, que aprova o regulamento do concurso de admissão ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de serviço técnico ― ramo especialista ― dos quadros permanentes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-03 - Portaria 75/2025/1 - Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 442/2023, de 19 de dezembro, que aprova o regulamento do concurso de admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos superiores navais dos quadros permanentes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-30 - Portaria 205-A/2025/1 - Defesa Nacional e Ambiente e Energia

    Procede, para o ano de 2025, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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