Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5543-A/2025, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Criação de cinco grupos de trabalho para a redução das ignições em espaço rural.

Texto do documento

Despacho 5543-A/2025 Através do Despacho 9701/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 6 de outubro de 2021, foram criados dois Grupos de Trabalho para a Redução das Ignições (GTRI) com a missão de contribuírem para a redução das ignições em espaço rural, tendo sido garantida a respetiva continuidade de atuação, até 31 de dezembro de 2025, através do Despacho 116/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2024. Estes GTRI, constituídos por elementos do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas I. P. (ICNF, I. P.), da Polícia Judiciária (PJ) e da Guarda Nacional Republicana (GNR), têm desenvolvido a sua atividade nas respetivas áreas de intervenção, designadamente na zona Norte, correspondente à área territorial da NUTS II Norte e na zona Centro, abrangendo a área territorial das NUTS II Centro e área metropolitana de Lisboa, com um sucesso que é amplamente reconhecido. Para os resultados alcançados pelos grupos de trabalho, designadamente ao nível da diminuição das ignições com causa indeterminada e aumento das investigações de ignições com causa dolosa, têm sido essenciais a estreita articulação entre diversas entidades, o conhecimento do território e o foco exclusivo na respetiva missão. Face à experiência acumulada e aos resultados obtidos, foi identificada a importância de reforçar a atividade dos GTRI nas respetivas áreas territoriais, bem como alargar a cobertura à zona sul do País, encontrando-se esses objetivos identificados no «Floresta 2050, Futuro + Verde, Plano de Intervenção para a Floresta 2025-2050» elaborado nos termos previstos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-B/2024, de 27 de setembro. Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e nos n.os 1 e 10 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, a Ministra da Justiça, o Secretário de Estado da Proteção Civil, ao abrigo do disposto no Despacho 7270/2024, de 4 de julho, da Ministra da Administração Interna, e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto no Despacho 6739/2024, de 17 de junho, na sua redação atual, do Ministro da Agricultura e Pescas, determinam o seguinte: 1 - São criados cinco grupos de trabalho, também designados GTRI em espaço rural, que têm como missão aumentar a eficiência no apuramento das causas de incêndios florestais e garantir uma eficaz vigilância do uso indevido do fogo, com vista à redução do número de ignições em espaço rural. 2 - O planeamento e a organização da atividade dos GTRI referidos no número anterior dependem funcionalmente da Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais (DNGPFR) do ICNF, I. P., que enquadra e prioriza as atividades em função do estabelecido nos programas regionais e sub-regionais do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. 3 - O planeamento e a organização da atividade dos grupos de trabalho no âmbito da investigação criminal dos incêndios são da exclusiva competência do Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio (GPAA) da PJ e da Direção do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da GNR, em articulação com a DNGPFR. 4 - Sem prejuízo de, sempre que venha a revelar-se necessário, desenvolverem ações em outras regiões quando tal seja identificado como necessário pelos seus serviços de origem, os grupos referidos no n.º 1 têm as seguintes zonas de intervenção: a) Zona Norte, correspondente à área territorial da NUTS II Norte - 2 GTRI; b) Zona Centro, correspondente à área territorial das NUTS II Centro, Oeste e Vale do Tejo, Grande Lisboa e Península de Setúbal - 2 GTRI; c) Zona Sul, correspondentes à NUTS II Alentejo e NUTS II Algarve - 1 GTRI. 5 - Os grupos de trabalho ora constituídos prosseguem, na respetiva área territorial, os seguintes objetivos: a) Colaborar na investigação dos incêndios rurais, em especial nos territórios com elevados níveis de causalidade indeterminada ou com causas de tipologia dolosa; b) Participar em ações de sensibilização que promovam alterações comportamentais e a adoção das melhores práticas de segurança, individual e coletiva; c) Produzir recomendações sobre a prevenção das ignições; d) Produzir informação de suporte à tomada de decisão que permita fixar objetivos regionais ao nível da redução no número de ocorrências e aumentar a eficiência e eficácia dos planos operacionais municipais de sensibilização, fiscalização, vigilância e patrulhamento dissuasor; e) Identificar locais prioritários para intervenção, e respetivo calendário de atuação, caracterizando-os em função dos valores a proteger, concentração de ocorrências no tempo e no espaço, e evidências de causalidade dolosa; f) Promover a articulação institucional conducente à rápida e total partilha de informação para identificação de prioridades e modo de atuação; g) Garantir a ligação às comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais e municípios, sobretudo em momentos de picos de ocorrências; h) Disponibilizar capacidade técnica complementar na avaliação e diagnóstico de territórios prioritários. 6 - Os grupos de trabalho são constituídos por: a) Um diretor regional adjunto, responsável pela área de gestão de fogos rurais, a designar pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., que enquadra o funcionamento do grupo nas estratégias regionais de redução de ignições; b) Um representante da PJ; c) Um representante da GNR. 7 - A PJ e a GNR, de forma articulada, identificam e decidem qual dos representantes assegura a coordenação operacional dos trabalhos dos GTRI, nas diferentes zonas de intervenção. 8 - Em matéria de investigação criminal, na sua vertente operacional, os grupos são coordenados pelo Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio da PJ, em articulação com a Direção do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da GNR. 9 - Em matérias de logística, administrativa e financeira a coordenação e o apoio necessário ao funcionamento dos grupos de trabalho são assegurados pelo ICNF, I. P., nos termos de protocolo de articulação a estabelecer entre o ICNF, I. P., a PJ e GNR. 10 - Os representantes das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no n.º 7 são indicados ao ICNF, I. P., no prazo máximo de 20 dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho. 11 - No âmbito da monitorização do Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a DNGPFR reporta à Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., as ações desenvolvidas e os resultados obtidos, enquadrados nos projetos previstos naquele programa. 12 - Os membros dos grupos de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono suplementares aos referidos no número seguinte pelo exercício das suas funções, podendo ser concedida a isenção de horário, nos termos da legislação em vigor. 13 - Os encargos com os vencimentos e com as ajudas de custo associadas ao desenvolvimento da atividade dos grupos de trabalho são da responsabilidade das entidades que designam os representantes. 14 - Deve ser concedida dispensa aos profissionais que integram os grupos de trabalho nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho. 15 - Anualmente, até 31 de dezembro, os grupos de trabalho apresentam às respetivas tutelas um relatório sobre a atividade realizada e os resultados alcançados. 16 - Os mandatos dos grupos de trabalho terminam no final do ano de 2028. 17 - São revogados os Despachos n.º 9701/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 6 de outubro de 2021, e n.º 116/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2024. 18 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. 14 de maio de 2025. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. - 14 de maio de 2025. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro. - 15 de maio de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira. 319058859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6174664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda