Através do Despacho 9701/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 6 de outubro de 2021, foram criados dois Grupos de Trabalho para a Redução das Ignições (GTRI) com a missão de contribuírem para a redução das ignições em espaço rural, tendo sido garantida a respetiva continuidade de atuação, até 31 de dezembro de 2025, através do Despacho 116/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2024.
Estes GTRI, constituídos por elementos do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas I. P. (ICNF, I. P.), da Polícia Judiciária (PJ) e da Guarda Nacional Republicana (GNR), têm desenvolvido a sua atividade nas respetivas áreas de intervenção, designadamente na zona Norte, correspondente à área territorial da NUTS II Norte e na zona Centro, abrangendo a área territorial das NUTS II Centro e área metropolitana de Lisboa, com um sucesso que é amplamente reconhecido.
Para os resultados alcançados pelos grupos de trabalho, designadamente ao nível da diminuição das ignições com causa indeterminada e aumento das investigações de ignições com causa dolosa, têm sido essenciais a estreita articulação entre diversas entidades, o conhecimento do território e o foco exclusivo na respetiva missão.
Face à experiência acumulada e aos resultados obtidos, foi identificada a importância de reforçar a atividade dos GTRI nas respetivas áreas territoriais, bem como alargar a cobertura à zona sul do País, encontrando-se esses objetivos identificados no
Floresta 2050, Futuro + Verde, Plano de Intervenção para a Floresta 2025-2050
» elaborado nos termos previstos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-B/2024, de 27 de setembro.Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e nos n.os 1 e 10 do artigo 27.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, a Ministra da Justiça, o Secretário de Estado da Proteção Civil, ao abrigo do disposto no Despacho 7270/2024, de 4 de julho, da Ministra da Administração Interna, e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto no Despacho 6739/2024, de 17 de junho, na sua redação atual, do Ministro da Agricultura e Pescas, determinam o seguinte:
1-São criados cinco grupos de trabalho, também designados GTRI em espaço rural, que têm como missão aumentar a eficiência no apuramento das causas de incêndios florestais e garantir uma eficaz vigilância do uso indevido do fogo, com vista à redução do número de ignições em espaço rural.
2-O planeamento e a organização da atividade dos GTRI referidos no número anterior dependem funcionalmente da Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais (DNGPFR) do ICNF, I. P., que enquadra e prioriza as atividades em função do estabelecido nos programas regionais e subregionais do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3-O planeamento e a organização da atividade dos grupos de trabalho no âmbito da investigação criminal dos incêndios são da exclusiva competência do Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio (GPAA) da PJ e da Direção do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da GNR, em articulação com a DNGPFR.
4-Sem prejuízo de, sempre que venha a revelar-se necessário, desenvolverem ações em outras regiões quando tal seja identificado como necessário pelos seus serviços de origem, os grupos referidos no n.º 1 têm as seguintes zonas de intervenção:
a) Zona Norte, correspondente à área territorial da NUTS II Norte-2 GTRI;
b) Zona Centro, correspondente à área territorial das NUTS II Centro, Oeste e Vale do Tejo, Grande Lisboa e Península de Setúbal-2 GTRI;
c) Zona Sul, correspondentes à NUTS II Alentejo e NUTS II Algarve-1 GTRI.
5-Os grupos de trabalho ora constituídos prosseguem, na respetiva área territorial, os seguintes objetivos:
a) Colaborar na investigação dos incêndios rurais, em especial nos territórios com elevados níveis de causalidade indeterminada ou com causas de tipologia dolosa;
b) Participar em ações de sensibilização que promovam alterações comportamentais e a adoção das melhores práticas de segurança, individual e coletiva;
c) Produzir recomendações sobre a prevenção das ignições;
d) Produzir informação de suporte à tomada de decisão que permita fixar objetivos regionais ao nível da redução no número de ocorrências e aumentar a eficiência e eficácia dos planos operacionais municipais de sensibilização, fiscalização, vigilância e patrulhamento dissuasor;
e) Identificar locais prioritários para intervenção, e respetivo calendário de atuação, caracterizandoos em função dos valores a proteger, concentração de ocorrências no tempo e no espaço, e evidências de causalidade dolosa;
f) Promover a articulação institucional conducente à rápida e total partilha de informação para identificação de prioridades e modo de atuação;
g) Garantir a ligação às comissões subregionais de gestão integrada de fogos rurais e municípios, sobretudo em momentos de picos de ocorrências;
h) Disponibilizar capacidade técnica complementar na avaliação e diagnóstico de territórios prioritários.
6-Os grupos de trabalho são constituídos por:
a) Um diretor regional adjunto, responsável pela área de gestão de fogos rurais, a designar pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., que enquadra o funcionamento do grupo nas estratégias regionais de redução de ignições;
b) Um representante da PJ;
c) Um representante da GNR.
7-A PJ e a GNR, de forma articulada, identificam e decidem qual dos representantes assegura a coordenação operacional dos trabalhos dos GTRI, nas diferentes zonas de intervenção.
8-Em matéria de investigação criminal, na sua vertente operacional, os grupos são coordenados pelo Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio da PJ, em articulação com a Direção do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da GNR.
9-Em matérias de logística, administrativa e financeira a coordenação e o apoio necessário ao funcionamento dos grupos de trabalho são assegurados pelo ICNF, I. P., nos termos de protocolo de articulação a estabelecer entre o ICNF, I. P., a PJ e GNR.
10-Os representantes das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no n.º 7 são indicados ao ICNF, I. P., no prazo máximo de 20 dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho.
11-No âmbito da monitorização do Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a DNGPFR reporta à Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., as ações desenvolvidas e os resultados obtidos, enquadrados nos projetos previstos naquele programa.
12-Os membros dos grupos de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono suplementares aos referidos no número seguinte pelo exercício das suas funções, podendo ser concedida a isenção de horário, nos termos da legislação em vigor.
13-Os encargos com os vencimentos e com as ajudas de custo associadas ao desenvolvimento da atividade dos grupos de trabalho são da responsabilidade das entidades que designam os representantes.
14-Deve ser concedida dispensa aos profissionais que integram os grupos de trabalho nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho.
15-Anualmente, até 31 de dezembro, os grupos de trabalho apresentam às respetivas tutelas um relatório sobre a atividade realizada e os resultados alcançados.
16-Os mandatos dos grupos de trabalho terminam no final do ano de 2028.
17-São revogados os Despachos n.º 9701/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 6 de outubro de 2021, e n.º 116/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2024.
18-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de maio de 2025.-A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.-14 de maio de 2025.-O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.-15 de maio de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
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