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Despacho 9701/2021, de 6 de Outubro

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Sumário

Criação de dois grupos de trabalho para a redução das ignições em espaço rural

Texto do documento

Despacho 9701/2021

Sumário: Criação de dois grupos de trabalho para a redução das ignições em espaço rural.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, aprova um conjunto de alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais, designadamente a de estabelecer um Programa de Redução do Número de Ignições, gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de modo a envolver a sociedade e os agentes do sistema, na educação para a floresta e para o uso do fogo, integrado numa campanha inovadora capaz de alterar hábitos e comportamentos sociais, especificamente dedicada aos diferentes grupos responsáveis por essas ignições.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro, foi aprovado o Programa de Revitalização do Pinhal Interior (PRPI), o qual constitui um instrumento de orientação da administração central e local para a região do Pinhal Interior, sendo objetivo do eixo estratégico ii a prevenção estrutural de incêndios rurais.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março, foi aprovada a Diretiva Única de Prevenção e Combate, que se apresentou como um documento estratégico para a campanha de 2018, estando alinhada com o modelo futuro do sistema de gestão integrada de fogos rurais.

Por sua vez, o Relatório da Comissão Técnica Independente, constituída a propósito dos incêndios de Pedrógão Grande e de Góis, em junho de 2017, apresenta reflexões e recomendações centradas na problemática da valorização da floresta e da sua defesa contra incêndios, designadamente o constante do seu ponto 10.18.

Assim, por Protocolo de Cooperação Institucional, assinado a 29 de abril de 2018, entre a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, o ICNF, I. P., e a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, foi constituído um grupo de trabalho técnico com o objetivo de promover a cooperação entre as referidas entidades, no sentido de aumentar a eficiência e o apuramento de causas de incêndios rurais e de garantir uma eficaz vigilância sobre o uso indevido do fogo, com vista à redução das ignições em espaço rural e ao reforço da investigação, conforme previsto na medida 3.1.2 do PRPI. Previa-se que o referido grupo de trabalho desenvolvesse as atividades previstas no protocolo como experiência-piloto na região Centro até 31 de dezembro de 2019.

A 18 de junho de 2019, foi celebrado novo protocolo, com vigência por três anos, entre a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, o ICNF, I. P., e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), que alargou o modelo de operação a outras áreas do território continental, prevendo a possibilidade de constituição de novos grupos de trabalho técnico.

Com a aprovação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, através das resoluções do Conselho de Ministros n.os 45-A/2020 e 71-A/2021, foi definida uma estratégia para o futuro e delineada uma cadeia de processos com definição clara de responsabilidades e tarefas que concorrem para a valorização e maior cuidado da paisagem, para a mudança de comportamentos e para uma gestão eficiente do risco, no que a redução de ignições apresenta relevante contributo, e resulta, também, para um Portugal protegido de incêndios rurais graves. O Programa Nacional de Ação deste Plano contempla, aliás, todo um objetivo estratégico de redução de ignições, com projetos diversos que visam mitigar os seus efeitos e que terão reflexo nos programas regionais e sub-regionais, para um trabalho mais granular a um nível mais próximo do cidadão.

Considerando que o trabalho desenvolvido pelos grupos de trabalho técnico constituídos ao abrigo dos Protocolos de Cooperação suprarreferidos demonstrou que a colaboração e articulação ao nível da partilha de informação permitiram reforçar o trabalho multidisciplinar em rede e aumentar a capacidade de resposta e as probabilidades de sucesso, garantindo ainda um maior envolvimento e capacitação das entidades;

Considerando que é necessário rever o modelo de articulação interinstitucional entre as entidades cujas missões e atribuições se encontram relacionadas com a matéria de investigação dos fogos rurais, de forma a uniformizar a partilha de experiências e a divulgar as boas práticas na prevenção dos fogos rurais;

Considerando a recente alteração à orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que aprovou a transição para este último dos núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P.;

Considerando que, também fruto da transição suprarreferida, o ICNF, I. P., fica dotado de maior capacidade técnica que lhe permitirá desempenhar um papel mais ativo no âmbito dos grupos de trabalho técnico objeto deste despacho:

Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, a Ministra da Justiça, a Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no Despacho 798/2020, de 21 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determinam o seguinte:

1 - São criados dois grupos de trabalho, também designados Grupos de Trabalho para a Redução das Ignições em Espaço Rural, que têm como missão aumentar a eficiência no apuramento do número de causas de incêndios florestais e garantir uma eficaz vigilância do uso indevido do fogo, com vista à redução do número ignições em espaço rural.

2 - O planeamento e a organização da atividade dos grupos de trabalho referidos no número anterior dependem funcionalmente da Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais (DNGPFR) do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que enquadra e prioriza as atividades em função do Programa Nacional de Redução de Ignições (PNRI).

3 - O planeamento e a organização da atividade dos grupos de trabalho no âmbito da investigação criminal dos incêndios são da exclusiva competência do Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio (GPAA) da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana (GNR), em articulação com a DNGPFR.

4 - Sem prejuízo de, sempre que venha a revelar-se necessário, desenvolverem ações em outras regiões quando tal seja identificado como necessário pelos seus serviços de origem, os grupos referidos no número anterior têm as seguintes zonas de intervenção:

a) Zona Norte, correspondente à área territorial da NUTS II Norte;

b) Zona Centro, correspondente à área territorial das NUTS II Centro e Área Metropolitana de Lisboa.

5 - Os grupos de trabalho ora constituídos prosseguem, na respetiva área territorial, os seguintes objetivos:

a) Estruturar, planear e definir prioridades de intervenção em função do Programa Nacional de Redução de Ignições, no âmbito da gestão de fogos rurais sob responsabilidade do ICNF, I. P., em respeito pelo definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b) Reforçar a investigação dos incêndios rurais, em especial nos territórios com elevados níveis de causalidade indeterminada ou com causas de tipologia dolosa;

c) Realizar ações de esclarecimento sobre o uso do fogo, incluindo intervenções no terreno, a executar ao longo do ano com a participação de organizações locais, sejam florestais, agrícolas ou de caçadores, e integradas nas estratégias regionais e locais neste âmbito;

d) Realizar ações de sensibilização dirigidas à população em geral, que promovam alterações comportamentais e a adoção das melhores práticas de segurança, individual e coletiva;

e) Produzir estudos e recomendações sobre a prevenção das ignições;

f) Produzir informação de suporte à tomada de decisão (e.g. mapeamento, por concelho, das causas e motivações) que permita fixar objetivos regionais ao nível da redução no número de ocorrências e aumentar a eficiência e eficácia dos planos operacionais municipais de sensibilização, fiscalização, vigilância e patrulhamento dissuasor;

g) Promover o reforço das competências nas equipas locais, incorporando nos grupos de trabalho elementos locais;

h) Definir locais prioritários para intervenção, e respetivo calendário de atuação, caracterizando-os em função dos valores a proteger, concentração de ocorrências no tempo e no espaço, e evidências de causalidade dolosa;

i) Promover a articulação institucional conducente à rápida e total partilha de informação para identificação de prioridades e modo de atuação;

j) Garantir a ligação aos municípios, sobretudo em momentos de picos de ocorrências;

k) Disponibilizar capacidade técnica complementar na avaliação e diagnóstico de territórios prioritários.

6 - Os grupos de trabalho são constituídos por:

a) Um diretor regional adjunto, responsável pela área de gestão de fogos rurais, a designar pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., que enquadra o funcionamento do grupo nas estratégias regionais de redução de ignições;

b) Um representante da Polícia Judiciária (PJ);

c) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR).

7 - Em matéria de investigação criminal, na sua vertente operacional, os grupos são coordenados pelo Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio (GPAA) da Polícia Judiciária, em articulação com a GNR.

8 - Em matérias de logística, administrativa e financeira a coordenação e o apoio necessário ao funcionamento dos grupos de trabalho são assegurados pelo ICNF, I. P.

9 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são indicados ao ICNF, I. P., no prazo máximo de 10 dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho.

10 - No âmbito da monitorização do Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a DNGPFR reporta à Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., as ações desenvolvidas e os resultados obtidos, enquadrados nos projetos previstos naquele programa.

11 - Os membros dos grupos de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono suplementares aos referidos no número seguinte pelo exercício das suas funções, podendo ser concedida a isenção de horário, nos termos da legislação em vigor.

12 - Os encargos com os vencimentos e com as ajudas de custo associadas ao desenvolvimento da atividade dos grupos de trabalho são da responsabilidade das entidades que designam os representantes.

13 - Deve ser concedida dispensa aos profissionais que integram os grupos de trabalho nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho.

14 - Anualmente, até 31 de dezembro, os grupos de trabalho apresentam às respetivas tutelas um relatório sobre a atividade realizada e os resultados alcançados.

15 - Os mandatos dos grupos de trabalho terminam no final do ano de 2023.

16 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de setembro de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 27 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 27 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

314608515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4683157.dre.pdf .

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