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Portaria 334/2025/2, de 13 de Maio

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Sumário

Autoriza a participação nacional na NATO Security Assistance and Training for Ukraine (NSATU), em 2025.

Texto do documento


Portaria 334/2025/2

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) tem vindo a adotar, desde 24 de fevereiro de 2022, uma posição firme de condenação à agressão militar não provocada e injustificada da Federação Russa contra a Ucrânia e de apoio total à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas.

Com o intuito de reforçar a capacidade de dissuasão da NATO, perante a ameaça russa, o seu SecretárioGeral anunciou, em julho de 2024, durante a cimeira da NATO em Washington, a criação da missão NATO Security Assistance and Training for Ukraine (NSATU), a partir de 12 de julho de 2024.

A NSATU deverá ter o objetivo de coordenar a assistência no âmbito da segurança, formação e treino, da NATO à Ucrânia, de modo a permitir incrementar a capacidade de defesa das Forças Armadas Ucranianas.

Portugal, como membro da NATO, reafirma o seu forte compromisso com esta organização, contribuindo para a defesa coletiva da Aliança, no âmbito do apoio à Ucrânia, e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, no âmbito das missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas empenhados na missão NSATU.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na referida missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, considerando a estrita necessidade de assegurar a continuidade da missão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei da Organização de Bases das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1-Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a NSATU, em 2025, um efetivo de até 4 (quatro) militares, no QuartelGeneral em Wiesbaden, Alemanha, por um período de até 12 (doze) meses.

2-Considerar, para efeitos do disposto na Portaria 87/99, de 28 de janeiro, que os militares que integram a participação nacional estabelecida no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.

3-Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional na NSATU são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas no ano de 2025.

4-Determinar que a presente portaria revoga a Portaria 123/2025/2, de 12 de fevereiro de 2025.

5-Determinar que a presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2025.

2 de maio de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319022212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6170679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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