Aviso 11/86
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º e pela alínea b) do artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação financeira, o seguinte:
1.º A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados.
2.º A importância das responsabilidades efectivas exigíveis a prazo não superior a um ano não pode exceder, em qualquer momento, dois quintos ou um quinto, conforme se trate de sociedade de locação financeira mobiliária ou imobiliária, da soma dos capitais próprios com as responsabilidades efectivas exigíveis a prazo superior a um ano.
3.º O valor global das responsabilidades por emissão de obrigações não pode, em qualquer momento, exceder o óctuplo do montante dos respectivos capitais próprios realizados.
4.º O valor, líquido de amortizações, do activo imobilizado de serviço próprio adicionado ao das participações financeiras não pode representar mais de 30% dos capitais próprios realizados.
5.º - 1 - As sociedades de locação financeira não podem realizar com uma só pessoa, singular ou colectiva, operações de locação financeira que, individual ou conjuntamente consideradas, excedam, em qualquer momento, 75% dos capitais próprios realizados.
2 - O valor total das operações de locação financeira que, individual ou conjuntamente consideradas, excedam, por locatário, 25% dos capitais próprios realizados não pode ultrapassar, em qualquer momento, o sêxtuplo desses capitais próprios realizados.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 precedentes:
a) As operações de locação financeira são consideradas pelo valor, líquido de amortizações, por que se encontram relevadas na contabilidade as imobilizações dadas em locação financeira;
b) Às operações das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples somam-se as dos seus sócios de responsabilidade ilimitada; e às de determinada pessoa que seja sócio de responsabilidade ilimitada de quaisquer das ditas sociedades somam-se as operações destas;
c) Consideram-se como realizadas com a mesma entidade as operações efectuadas com outras sociedades por aquelas dominadas nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.
4 - O Banco de Portugal poderá, mediante solicitação expressa e fundamentada da sociedade de locação financeira interessada, autorizar que operações, devidamente identificadas, não sejam abrangidas pelos limites a que se referem os anteriores n.os 1 e 2.
5 - As situações de desconformidade com o disposto nos mesmos n.os 1 e 2 eventualmente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 286/85, de 22 de Julho, deverão ser regularizadas à medida que se forem amortizando as operações respectivas nas condições já contratadas, se não for possível regularizá-las em prazo mais curto com o acordo dos locatários.
6.º Para efeitos do disposto no presente aviso, consideram-se capitais próprios os seguintes valores:
a) Capital social;
b) Reservas;
c) Resultados transitados de exercícios anteriores;
d) Títulos de participação emitidos;
e) Metade do valor da emissão de obrigações convertíveis em acções cuja conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos.
Ministério das Finanças, 14 de Julho de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.