Sérgio Vicente dos Santos Martins, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, torna público que o Regulamento Geral de Caminhos Vicinais de Santa Bárbara de Nexe, cujo respetivo projeto foi precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 8 de julho de 2024, foi aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 30 de setembro de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia em sessão ordinária de 06/06/2024.
23 de abril de 2025. - O Presidente da Junta, Sérgio Vicente dos Santos Martins.
Regulamento Geral de Caminhos Vicinais
Preâmbulo
O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/1983 (Coletânea de Jurisprudência, 1983, V”, página 275), considera como «caminhos vicinais» os “caminhos trilhados no terreno, de terra batida, sem quaisquer infraestruturas, nem serviço de conservação, de acesso a propriedades rústicas”.
No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 20/11/2014 (http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b039b585f925633480257d9c004291d3?OpenDocument) refere-se que de acordo com o despacho de 4/02/2002 do então Secretário de Estado da Administração Local foi determinado que “apesar de o Decreto-Lei 34593, de 11 de maio de 1945 ter sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei 380/85, de 29 de setembro, que aprovou o Plano Rodoviário Nacional (e que foi por sua vez revogado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho), resulta da aplicação do Decreto-Lei 42271, de 31 de maio de 1959 (o «plano das estradas municipais») e do Decreto-Lei 45552, de 30 de janeiro de 1964 (o «plano das estradas municipais»), e através de um argumento ‘a contrario sensu’, que deverão ser considerados vicinais, e portanto sob jurisdição das respetivas Juntas de Freguesia, todos os caminhos públicos que não forem classificados como municipais.”.
O Decreto-Lei 380/85 é omisso sobre «caminhos vicinais», pelo que estes devem continuar a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 34 593, de 11 de maio de 1945 e que a sua identificação segue o critério ‘a contrário’ dos «caminhos municipais»: devendo ser considerados como «vicinais» todos os caminhos públicos que não forem classificados como «municipais».
Os caminhos vicinais da Freguesia de Santa Bárbara de Nexe foram classificados no domínio público da freguesia, em assembleia de freguesia, no dia 27/04/2023.
Dada a inexistência de regulamentação que determine o uso e a manutenção dos caminhos vicinais na Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria.
Com a elaboração deste regulamento pretende-se dotar a Freguesia de um diploma que contenha as disposições relativas à conservação, manutenção e proteção dos caminhos vicinais.
CAPÍTULO I
SERVIÇOS
Artigo 1.º
Lei habilitante
A junta de freguesia tem a competência de elaborar e aprovar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação - nos termos do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro. O qual é submetido à apreciação da assembleia de freguesia, conforme estabelece a alínea b) do artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Também de acordo com o estabelecido no artigo 117.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, as juntas de freguesia, enquanto entidades que administram os bens imóveis do domínio público da respetiva autarquia local, devem assegurar a organização e a atualização periódica dos respetivos inventários, para que dos mesmos constem os bens imóveis que integram esse domínio público.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se à Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, sem prejuízo das leis ou regulamentos específicos aplicáveis.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos caminhos vicinais que integram o domínio público da Freguesia de Santa Bárbara de Nexe.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por caminho vicinal os caminhos públicos de ligação entre lugares admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural, bem como caminhos que efetuam o acesso a propriedades rurais, sem quaisquer infraestruturas, nem serviço de conservação.
CAPÍTULO II
APLICAÇÃO
Artigo 5.º
Área de aplicação
O presente artigo aplica-se aos caminhos vicinais classificados que estão sobre a jurisdição da de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe.
Artigo 6.º
Proibições
1 - Nos caminhos vicinais é expressamente proibido:
a) Cavar ou danificar o respetivo caminho;
b) Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
c) Plantação de árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 4 m do eixo da via;
d) Colocação de vedações a uma distância mínima de 4 m do eixo da via;
e) A utilização de equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
f) A construção de qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 4 m do eixo da via;
g) Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas.
2 - Sempre que existam danos nos caminhos vicinais provocado por situações referidas no n.º 1 de presente artigo, o Presidente da Freguesia notifica o executante para no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação proceder a reposição da situação, caso contrário a Freguesia efetua a reposição da situação e executa as expensas dos trabalhos aos causadores dos danos.
Artigo 7.º
Prédios confinantes com os caminhos vicinais
Deveres
Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com os caminhos vicinais são obrigados:
a) A cortar árvores, arbustos e outros que possam estar a ruir ou a pender para os caminhos vicinais;
b) A remover os entulhos, terras, arvores, e outros, que desabem para os caminhos vicinais;
c) A roçar canas, balsas, silvados e outros que se encontrem nos taludes da propriedade confinante com os caminhos vicinais.
CAPÍTULO III
NOTIFICAÇÃO
Artigo 8.º
Árvores e arbustos existentes em propriedades privados
1 - Sempre que existam troncos, ramos raízes existentes em propriedades particulares que invadam o domínio público dos caminhos vicinais, o Presidente da Freguesia pode notificar o proprietário ou usufrutuário, para proceder ao arranque das raízes, corte de troncos ou ramos no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado incumprimento, poderá o Presidente da Freguesia efetivar coercivamente as medidas e as expensas dos trabalhos efetuados cobradas aos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 9.º
Árvores e outra vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal
1 - O abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em espaços pertencentes ao domínio público em caminhos vicinais é da competência da Freguesia de Santa Bárbara de Nexe.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de perigo eminente devidamente comprovadas, em que a Freguesia autorize a execução desses trabalhos por parte de particulares, sempre que as situações provoquem o prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO IV
PASSEIOS E PROVAS DIVERSAS
Artigo 10.º
Obrigações
1 - Os passeios e provas diversas a realizar em caminhos vicinais da Freguesia de Santa Bárbara de Nexe carecem de parecer da mesma.
2 - Todos os danos provocados nos caminhos e propriedades privadas pela passagem dos participantes dos Passeios ou Provas Diversas, serão os promotores dos eventos responsáveis pelos mesmos.
3 - Todas as marcações utilizadas na realização do evento deverão ser retiradas após a passagem do último participante, não sendo permitido a utilização de tinta (spray ou qualquer outro tipo de tinta) para efetuar essas marcações.
4 - O incumprimento do referido nos números 2 e 3 do presente artigo implica a comunicação dos factos à entidade licenciadora dos eventos, bem como a outras entidades competentes.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º
Fiscalização e competência
São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento a Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, a Guarda Nacional Republicana assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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