de 5 de Setembro
A recente integração no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, do ensino na área das tecnologias da saúde, consagrada pelo Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro, determinou alterações significativas, de ordem institucional e curricular, nas antigas instituições e cursos que se dedicavam ao ensino daquelas tecnologias específicas.Introduzidas já por esse decreto-lei diversas reconversões, ao nível das escolas, e instituídos, na generalidade, os múltiplos cursos que devem, de futuro, ser ministrados pelas escolas superiores de tecnologia da saúde, bem como os graus e diplomas que os mesmos devem conferir, é de toda a conveniência proceder, definindo com maior precisão no âmbito da filosofia daquele diploma legal, à criação e regulamentação dos cursos a que se refere o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro.
Nestes termos:
Sob proposta das Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde de Lisboa, do Porto e de Coimbra;
Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.°
Cursos
As escolas superiores de tecnologia da saúde podem ministrar os seguintes cursos:Análises Clínicas e Saúde Pública;
Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;
Audiometria;
Cardiopneumologia;
Dietética;
Farmácia;
Fisioterapia;
Higiene e Saúde Ambiental;
Medicina Nuclear;
Neurofisiografia;
Ortoprotesia;
Ortóptica;
Radiologia;
Radioterapia;
Terapêutica da Fala;
Terapêutica Ocupacional.
2.°
Unidades curriculares
A aprovação nas unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior confere o grau de bacharel.
3.°
Regime de acesso
1 - A matrícula e inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.° 1.°, em cada escola, está sujeita a limitações quantitativas, fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta dos órgãos competentes das escolas.2 - À candidatura aos cursos aplica-se o regime geral de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos e cursos do ensino superior.
4.°
Condicionalismos especiais para a candidatura
1 - A candidatura a cada um dos cursos a que se refere o n.° 1.° está sujeita à apreciação prévia das aptidões de natureza física e funcional para o exercício das respectivas profissões.
2 - A apreciação dos requisitos a que se refere o número anterior decorre antes da candidatura.
5.°
Propinas
É devido o pagamento de propinas pela matrícula e inscrição em cada curso, nos termos da legislação em vigor para o ensino superior.
6.°
Duração dos cursos
A duração dos cursos é de três anos.
7.°
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos referidos no n.° 1.° são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
8.°
Regime escolar
Os regimes de frequência de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pelas escolas, através dos órgãos competentes.
9.°
Classificação final
A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 2 de Agosto de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.