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Regulamento 517/2025, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Assentiz.

Texto do documento


Regulamento 517/2025

Regulamento dos Cemitérios | Freguesia Assentiz

Preâmbulo

O direito Mortuário Português, nos seus aspetos essenciais, encontra-se atualmente disperso por vários diplomas legais, dos quais se destaca:

O Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968 que aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais;

O Decreto 44220, de 3 de março de 1962 que promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto que define o regime para a instalação de cemitérios;

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro;

O Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho que altera o Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e que dá nova redação ao DL n.º 411/98, de 30 de dezembro;

A Lei 30/2006, de 25 de fevereiro, nomeadamente nos artigos 31.º e 32.º da secção XII do Capítulo II e no artigo 33.º do Capítulo III;

O Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade funerária.

De acordo com a alínea m) do art. 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro a entidade responsável pela administração do cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia que, na qualidade de proprietária, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do art. 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é responsável por gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos.

Assim sendo e, no uso da competência que lhe está cometida, elaborou a Junta de Freguesia o presente Regulamento que submeteu à aprovação da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento dos Cemitérios da Freguesia de Assentiz, concretizando as disposições constantes do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968; e do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto; pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro; pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho; pela Lei 30/2006, de 25 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

2 - O presente regulamento é elaborado e aprovado no uso das competências previstas nos artigos 34.º, n.º 4, alínea c), n.º 6, alíneas c) e d) e 17.º, n.º 2, alínea j) da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: as entidades como tal reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, designadamente o diretor-geral de Saúde, o delegado de saúde regional e o delegado de saúde, bem como os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas;

g) Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

l) Responsável pelo funeral: a pessoa singular ou coletiva legalmente autorizada a realizar funerais ou a autoridade legalmente responsável pela inumação, nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

m) Restos mortais: cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce ou peças anatómicas;

n) Local de sepultura: o local de inumação de restos mortais, incluindo coval para sepultura perpétua ou temporária, jazigo, túmulo, ossário, columbário, cendrário ou local de consumpção aeróbia;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

q) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de restos mortais, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

r) Sem prejuízo do regime geral sucessório aplicável, são considerados herdeiros, pela seguinte ordem, para efeitos do presente Regulamento: (i) cônjuge e descendentes, (ii) cônjuge e ascendentes, (iii) irmãos e descendentes, (iv) outros colaterais até ao 4.º grau

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Assentiz destinam-se à inumação de restos mortais de pessoas falecidas na área da freguesia.

2 - Podem ainda ser inumados nos Cemitérios:

a) Os cadáveres de pessoas falecidas em outras freguesias do concelho de Torres Novas quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos cemitérios da respetiva freguesia;

b) Os cadáveres de pessoas falecidas fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da sua morte residência habitual nesta área;

d) Os cadáveres de pessoas não abrangidas pelo disposto nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se residente habitual quem, à data da morte, estivesse recenseado nesta freguesia.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - Os Cemitérios da Freguesia funcionam diariamente, de acordo com a vontade própria da população, por uso e costume tradicional.

2 - O horário limite para efeitos de inumação de restos mortais será às 17h00, pelo que o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes dessa hora. No período de inverno o horário será ajustado à luminosidade natural.

3 - O disposto no número anterior pode ser afastado em casos excecionais, devidamente justificados, mediante autorização expressa do Presidente da Junta.

Artigo 5.º

Receção e inumação de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo de trabalhador indicado pela Junta de Freguesia como responsável pelos Cemitérios, a quem compete ainda:

a) A limpeza dos espaços públicos dos Cemitérios e equipamentos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

2 - As funções previstas no presente artigo podem ser desempenhadas por empresas prestadoras de serviços contratadas para o efeito pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral dos Cemitérios funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, que para o efeito disporá de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Fora do período de funcionamento da Secretaria da Junta de Freguesia, incluindo sábados, domingos e feriados, compete ao responsável pelo cemitério, nos termos definidos no artigo anterior, receber os documentos pela apresentação do pedido de inumação.

3 - Os documentos referidos no número anterior são entregues na Secretaria, pelo responsável pelo cemitério, no dia útil imediatamente seguinte.

CAPÍTULO III

INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 7.º

Disposições comuns

1 - A inumação, trasladação ou exumação é requerida à Junta de Freguesia em modelo legal próprio constante do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98, na redação do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e nos termos definidos no artigo 4.º, n.º 1 do mesmo diploma.

2 - O requerimento de inumação é acompanhado:

a) Do assento, auto de declaração ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

3 - Os documentos referidos no número anterior são arquivados, mencionando-se o seu número de ordem, a data de entrada do cadáver e o local da inumação.

4 - Cumpridas as formalidades e efetuado o pagamento das taxas devidas, é emitida guia e entregue ao responsável pelo funeral.

5 - No caso de o funeral se realizar a fim de semana ou feriado, o responsável pelo cemitério recebe os documentos referidos no n.º 2, procedendo-se ao pagamento da taxa devida no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 7.º-A

Sepulturas de família

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, são inumados nas respetivas sepulturas e/ou para estas trasladados os seus herdeiros, preferindo o herdeiro cujo óbito tenha ocorrido em primeiro lugar.

SECÇÃO II

INUMAÇÕES

Artigo 8.º

Procedimento

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em local de sepultura, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.

2 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, exceto em caso de situação de calamidade pública declarada nos termos da lei, ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

3 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, exceto quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, mediante ordem da autoridade de saúde.

4 - No caso da sepultura, perpétua ou temporária, se encontrar revestida por campa em mármore ou qualquer outro tipo de revestimento, este deve ser retirado com antecedência mínima de 24 horas anteriores, à hora da realização do funeral.

Artigo 9.º

Inumação em sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento: 2 m

ii) Largura: 0,65 m

iii) Profundidade: 1,15 m

b) Para crianças:

i) Comprimento: 1 m

ii) Largura: 0,55 m

iii) Profundidade: 1 m

2 - Quando solicitado pela família e, desde que o terreno o permita, pode efetuar-se o chamado “covato duplo” que consiste em afundar a cova de modo a possibilitar a sua dupla utilização sem tempo de espera.

3 - Entre cada sepultura é deixado um intervalo mínimo de 0,40 m, o qual deve ser mantido livre e desimpedido.

4 - As sepulturas devidamente numeradas, agrupam-se por talhões, tanto quando possível retangulares.

5 - A Junta de Freguesia pode autorizar a criação de talhões destinados a determinados grupos de pessoas, designadamente de determinada nacionalidade ou confissão religiosa.

Artigo 10.º

Sepulturas temporárias e perpétuas

1 - As sepulturas classificam-se entre temporárias e perpétuas.

2 - São temporárias as sepulturas destinadas à inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação, desde que terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - São perpétuas as sepulturas cujo direito de utilização foi atribuído exclusiva e perpetuamente por concessão da Junta de Freguesia, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

4 - É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras demasiado densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

Artigo 11.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha empregue no seu fabrico tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão de gases no seu interior

3 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou sinais de deterioração, são os responsáveis ou interessados notificados para o repararem, concedendo-se prazo para o efeito.

4 - Caso a reparação não seja realizada no prazo devido, a Junta de Freguesia assume a sua reparação, correndo as despesas por conta do proprietário.

5 - Quando não seja possível a reparação do caixão em tempo útil, podem os restos mortais ser removidos para outro caixão ou para sepultura.

Artigo 12.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

SECÇÃO III

EXUMAÇÕES

Artigo 13.º

Procedimento

1 - A exumação apenas pode ocorrer passados sete anos da inumação.

2 - Quando for decidida a exumação de sepultura temporária, são afixados editais notificando os interessados com vista à reclamação das ossadas, informando-se da data prevista para a exumação e da possibilidade de acordarem com a Junta de Freguesia data diferente.

3 - Decorrido o prazo estabelecido nos termos do número anterior sem que as ossadas sejam reclamadas são estas consideradas abandonadas, procedendo-se à sua exumação e trasladação para Ossário.

4 - Decorrido o prazo estabelecido nos termos do ponto um, numa sepultura perpétua, em que seja necessário fazer nova inumação, se estiverem terminados os fenómenos da decomposição da matéria orgânica, será obrigatório fazer a exumação dos corpos anteriores.

5 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

SECÇÃO IV

TRASLADAÇÕES

Artigo 14.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só são permitidas trasladações de restos mortais encerrados em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 15.º

Acondicionamento

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo quando antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Procedimento

1 - A trasladação é requerida pelo interessado à Junta de Freguesia em modelo legal próprio constante do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98, na redação do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, sendo averbada no registo próprio para o efeito.

2 - A trasladação depende do prévio pagamento da taxa devida, e é realizada pelo responsável pelo Cemitério mediante exibição da respetiva guia de pagamento.

Artigo 17.º

Trasladação para cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para cemitério diferente, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO IV

CONCESSÃO DE TERRENOS

Artigo 18.º

Formalidades

1 - A Junta de Freguesia pode atribuir a concessão de terrenos para locais de sepultura, mediante requerimento dos interessados e pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Freguesia, no prazo de 10 dias a contar do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.

2 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Junta após o pagamento das taxas devidas.

3 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do respetivo local de sepultura, nele mencionando-se, por averbamento, todas as alterações de concessionário que ocorram.

4 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de recusar a concessão de novos locais de sepultura quando o interessado seja já titular ou beneficiário de concessão de outros locais de sepultura.

Artigo 19.º

Prazo de construção

1 - A construção de jazigos particulares ou o revestimento de sepulturas perpétuas deve concluir-se no prazo concedido para o efeito pela Junta de Freguesia.

2 - A inobservância do prazo bem como das respetivas prorrogações que a Junta entenda conceder, fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas e reversão para a Junta dos materiais encontrados no local.

Artigo 20.º

Autorização do titular da concessão

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou do seu legal representante.

2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

3 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiar até ao quarto grau, obtido o consentimento dos restantes, bastando a autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do respetivo cônjuge, ascendente ou descendente.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma por perpétua.

Artigo 21.º

Trasladação pelo concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário mediante publicação de anúncios com identificação dos mesmos e do dia e hora a que terá lugar.

2 - A intenção de promover a trasladação é transmitida previamente à Junta de Freguesia.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - O concessionário de jazigo que, a pedido de legítimo interessado, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, será notificado para o fazer em dia e hora indicados, sob pena de os serviços promoverem oficiosamente a abertura do jazigo, lavrando-se auto de ocorrência assinado pelo responsável pelos serviços designado para presidir ao ato e por duas testemunhas.

5 - É proibido ao concessionário receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 22.º

Transmissão da concessão de locais de sepultura

1 - É admitida a transmissão do direito de uso de locais de sepultura objeto de concessão perpétua, nos termos gerais de direito e de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

2 - A transmissão por morte do direito de uso de locais de sepultura apenas é admitida no âmbito da sucessão legítima.

3 - A transmissão por ato de disposição entre vivos é admitida desde que os restos mortais aí depositados sejam previamente trasladados ou o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela conservação perpétua dos mesmos no local.

4 - Em qualquer dos casos, a transmissão depende de prévia autorização da Junta de Freguesia e do pagamento das taxas devidas, e é averbada no respetivo registo.

CAPÍTULO V

CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Artigo 23.º

Autorização

1 - A construção, reconstrução ou modificação de jazigos e o revestimento de sepulturas perpétuas carece de autorização da Junta de Freguesia e do prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a obtenção da licença municipal quando os trabalhos impliquem a realização de obras sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação resultante do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 24.º

Projeto

1 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior é requerida mediante a apresentação de licença de construção emitida pela Câmara Municipal e acompanhada dos elementos gráficos que fazem parte do pedido de emissão da mesma, quando se trate da realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quando se trate de obras isentas de controlo prévio, o pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

3 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 25.º

Revestimento de sepulturas

1 - O revestimento de sepulturas perpétuas deve ser feito em cantaria com a espessura máxima de 10 cm.

2 - Toda a cantaria retirada das sepulturas perpétuas deve ser reposta no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Artigo 26.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura 0,75 m;

c) Altura 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

Artigo 27.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura 0,50 m;

c) Altura 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Manutenção

1 - Nos jazigos e nas sepulturas perpétuas devem realizar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Os concessionários serão notificados pela Junta de Freguesia da necessidade de realização de obras, concedendo-se prazo para o efeito.

3 - Em caso de urgência ou quando o concessionário não realize as obras no prazo concedido, a Junta de Freguesia pode realizar as obras por execução direta, a expensas dos interessados, sendo cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas, no caso de pluralidade de concessionários.

Artigo 29.º

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Mediante autorização da Junta de Freguesia, é permitido o ajardinamento dos covais, bem como a colocação de epitáfios e de adornos, nomeadamente de lajes de pedra mármore, desde que respeitem a dignidade do local e não prejudiquem o distanciamento mínimo previsto no presente regulamento.

CAPÍTULO VI

SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS

Artigo 30.º

Abandono

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados na página de internet da freguesia e no jornal mais lido na área do município.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Durante o prazo para reivindicar o direito a jazigo ou sepultura perpétua é afixado, no local, placa indicativa de que o mesmo se encontra abandonado e de que corre prazo para o reivindicar.

4 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

Artigo 31.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior ou após a notificação judicial avulsa sem que os concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é presente à reunião da Junta de Freguesia, com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - A declaração de prescrição é publicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 32.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando sejam retirados, serão depositados perpetuamente em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias a contar da data da declaração de abandono.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção das pessoas que necessitem de ser acompanhadas por cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar árvores e plantas;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos.

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outros materiais que possam conspurcar;

i) Efetuar peditórios;

j) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;

k) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 34.º

Entrada de viaturas

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, exceto nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que, por incapacidade física, não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à realização de trabalhos no Cemitério.

Artigo 35.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do recinto do Cemitério carece de autorização da Junta de Freguesia:

a) A entrada de força armada;

b) A entrada de banda ou agrupamento musical;

c) A realização de missas campais ou outras cerimónias similares;

d) A realização de reportagens.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei aplicável, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com coima de valor mínimo correspondente a metade da retribuição mínima mensal garantida e de valor máximo correspondente a uma vez aquele valor.

2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 37.º

Taxas

Pelas inumações, exumações, trasladações e prestação de outros serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de locais de sepultura, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia.

Artigo 38.º

Cremação

Caso o Cemitério venha a dispor de equipamento adequado para o efeito, aplicar-se-á à cremação as disposições do presente regulamento referentes à inumação, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º-A

Potes de cinzas

1 - A colocação de pote de cinzas em qualquer sepultura dos Cemitérios da Freguesia de Assentiz, bem como a sua remoção para fora destes, deve ser previamente comunicada à Junta de Freguesia por escrito.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser realizada por quem tenha legitimidade para o efeito e mediante autorização do concessionário da sepultura, tudo nos termos do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas anteriores que versem sobre matéria tratada no presente regulamento e com ele sejam incompatíveis.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Aprovado em Junta de Freguesia em 07/06/2024

Aprovado em Assembleia de Freguesia em 28/06/2024

11 de abril de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, Leonel Seguro dos Santos.

318960613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6152387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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