1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 3074/2025, de 27 de fevereiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2025, subdelego no Superintendente do Pessoal, Vice-almirante Luís Pedro Pinto Proença Mendes, a competência que me é delegada para, no âmbito das direções e outros órgãos da Superintendência do Pessoal, autorizar:
a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 1 000 000,00 (um milhão de euros);
b) As despesas com empreitadas de obras públicas até € 100 000,00 (cem mil euros);
c) A celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, aprovada pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro;
d) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até € 100 000,00 (cem mil euros);
e) As deslocações em missão oficial ao estrangeiro e respetivos processamentos, após garantida a respetiva cobertura orçamental, no âmbito das atividades que incumbem à Marinha para execução do contrato interadministrativo com o Camões, I. P.;
f) As despesas com alojamento em estabelecimento hoteleiro de categoria superior a três estrelas ou equiparado nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
g) A deslocação de viaturas do Estado ao estrangeiro;
h) A prestação do trabalho suplementar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, delego no Superintendente do Pessoal, Vice-almirante Luís Pedro Pinto Proença Mendes, com a faculdade de subdelegar, a competência que por lei me é atribuída para a prática dos seguintes atos:
a) No âmbito da justiça e disciplina:
i) Decidir sobre processos por lesão ou doença, com exceção de oficiais generais;
ii) Conceder medalhas comemorativas das campanhas e das comissões de serviço especiais, com exceção de oficiais generais.
b) No âmbito das juntas de saúde:
i) Homologar os pareceres formulados pela Junta de Saúde Naval (JSN) sobre a apreciação da aptidão psíquica e física dos militares, dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) ou voluntariado (RV), na efetividade de serviço, dos militares alunos dos cursos de formação para ingresso nos QP, do pessoal do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM) e do pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM);
ii) Homologar os pareceres formulados pela JSN sobre a aptidão física e psíquica dos militares da Marinha para a efetividade de serviço;
iii) Homologar os pareceres formulados pelas juntas de saúde dos comandos (JSC) quando destes possam resultar despesas de caráter eventual;
iv) Determinar a submissão à Junta Médica de Revisão da Armada dos pareceres da Junta de Recrutamento e Classificação, da JSN e da JSC.
c) No âmbito da carreira naval e admissões de pessoal militar, militarizado e civil:
i) Decidir sobre a contagem de tempo de navegação para tirocínios de oficiais e sargentos;
ii) Decidir sobre a contagem do tempo de serviço;
iii) Decidir sobre requerimentos relativos a contagem de tempo de serviço;
iv) Decidir a prorrogação da prestação de serviço de militares em RC e RV;
v) Decidir sobre a rescisão dos contratos para prestação de serviço em RC e RV, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
vi) Autorizar o adiamento ou antecipação de incorporação;
vii) Decidir sobre as justificações apresentadas por cidadãos quanto a faltas às provas de classificação e seleção ou reclassificação e não apresentação à incorporação, nos termos dos artigos 21.º e 35.º da Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual;
viii) Autorizar a inspeção de recrutas afetos à Marinha, no caso de alteração psicofísica devidamente comprovada;
ix) Autorizar a transferência para incorporação noutro ramo de recrutas afetos à Marinha, nos termos do artigo 22.º da LSM;
x) Homologar as listas de candidatos a admitir aos QP, RC e RV nas diversas categorias de militares, sem faculdade de subdelegar na categoria de oficiais;
xi) Decidir sobre requerimentos para a mudança de classe de militares RC e RV, sem faculdade de subdelegar na categoria de oficiais;
xii) Decidir sobre as datas de realização dos atos para a eleição dos membros dos conselhos de classes;
xiii) Nomear júris para a seleção dos candidatos a admitir por concurso aos QP nas diversas categorias de militares;
xiv) Decidir sobre a candidatura aos RC e RV nas diversas categorias de militares;
xv) Autorizar a celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RC e para o exercício de funções militares em RV, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria 418/2002, de 19 de abril;
xvi) Autorizar os militares em RC, RV e na reserva de disponibilidade, bem como os sargentos e praças dos QP a concorrerem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, QPMM e MPCM e restantes mapas de pessoal civil da Marinha;
xvii) Autorizar o abate aos QP, com passagem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, QPMM e MPCM e restantes mapas de pessoal civil da Marinha;
xviii) Autorizar o abate aos QP e ao QPMM de militares e militarizados, respetivamente, antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo estabelecido pelo EMFAR e fixar a respetiva indemnização;
xix) Conceder abate aos QP e ao QPMM, a militares e militarizados, respetivamente, após terem cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo estabelecido pelo EMFAR;
xx) Autorizar ou deferir, conforme aplicável, a passagem à situação de reserva ou reforma de militares dos QP, exceto oficiais generais, nos termos dos artigos 153.º e 161.º do EMFAR, sem faculdade de subdelegar para a categoria de oficiais;
xxi) Autorizar a apresentação de candidaturas a lugares vagos e a concurso;
xxii) Reconhecer o direito a ser remunerado por posto superior;
xxiii) Decidir sobre requerimentos relativos à concessão de licença registada a militares e pessoal do QPMM;
xxiv) Conceder licença ilimitada a militares, exceto oficiais generais, e a pessoal militarizado do QPMM, sem faculdade de subdelegar para a categoria de oficiais;
xxv) Conceder licença para estudos a militares e a pessoal do QPMM, sem faculdade de subdelegar para a categoria de oficiais;
xxvi) Conceder licenças especiais para eleições a militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, exceto a oficiais generais, e a pessoal do QPMM;
xxvii) Autorizar a prestação de serviço efetivo a militares, exceto oficiais generais, na reserva fora da efetividade do serviço, dentro dos condicionalismos previstos na lei, bem como a sua permanência na efetividade de serviço após passagem à reserva;
xxviii) Decidir sobre requerimentos para a antecipação de licenciamento aos militares da reserva na efetividade do serviço, exceto oficiais generais;
xxix) Autorizar a consulta de processos individuais, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 71.º do EMFAR;
xxx) Autorizar a concessão de licenças sem remuneração ao pessoal do MPCM, bem como autorização para o seu regresso à atividade;
xxxi) Autorizar a passagem de segundas vias das cartas patentes dos oficiais, diplomas de encarte dos sargentos e certificados de encarte das praças;
xxxii) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e de concursos de ingresso e de acesso ao MPCM, e de concursos de ingresso e de promoção ao QPMM, bem como a constituição dos júris respetivos e a prática de todos os atos subsequentes;
xxxiii) Nomear o pessoal e prover o QPMM;
xxxiv) Autorizar a celebração e cessação de contratos de trabalho em funções públicas de pessoal do MPCM;
xxxv) Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de prestação de serviços e contratos de trabalho em funções públicas de pessoal civil;
xxxvi) Decidir sobre a conclusão do período experimental do pessoal do MPCM;
xxxvii) Decidir sobre as várias modalidades de mobilidade do pessoal do MPCM;
xxxviii) Decidir sobre a prorrogação do prazo de posse do pessoal do QPMM;
xxxix) Autorizar a submissão a exame médico para efeitos de aposentação ao pessoal do MPCM;
xl) Autorizar a passagem à aposentação do pessoal do QPMM e do MPCM;
xli) Autorizar a acumulação de férias ao pessoal do MPCM;
xlii) Conceder o regime de trabalhador-estudante aos militares da Marinha, ao pessoal do QPMM e ao pessoal do MPCMr;
xliii) Prorrogar o prazo máximo de ausência por motivo de doença prolongada do pessoal do MPCM;
xliv) Promover e graduar, mediante despacho, sargentos e praças;
xlv) Promover, mediante despacho, os militarizados do QPMM;
xlvi) Autorizar a prorrogação das comissões de nomeação por escolha aos militares, exceto oficiais generais, até ao limite estabelecido na regulamentação aplicável, sem faculdade de subdelegar para a categoria de oficiais;
xlvii) Efetuar a nomeação e indigitação por escolha de militares, exceto oficiais generais, capitães-de-mar-e-guerra, comandantes de agrupamentos, de forças e de unidades, chefes de brigadas hidrográficas, capitães de portos e oficiais do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, sem faculdade de subdelegar a nomeação e indigitação, por escolha, de oficiais;
xlviii) Autorizar os militares em RC e RV e os sargentos e praças dos QP a concorrerem à Escola Naval e aos demais estabelecimentos militares de ensino superior;
xlix) Autorizar o adiamento da frequência de cursos de promoção, exceto para o curso de promoção a oficial-general;
l) Autorizar a prorrogação da frequência de cursos de formação pós-graduada;
li) Atribuir graduações aos militares Deficientes das Forças Armadas;
lii) Decidir sobre requerimentos de condicionamento temporário do embarque.
d) No âmbito da formação:
i) Aprovar alterações ao plano anual de atividades de formação básica e de carreira realizados na Marinha (Plano Anual de Formação da Marinha, parte I), sem impacte ao nível da execução dos planos de aquisição de pessoal;
ii) Aprovar o plano anual de atividades de formação contínua, de aperfeiçoamento e de atualização realizados na Marinha (Plano Anual de Formação da Marinha, parte II) e respetivas alterações, sem faculdade de subdelegar a aprovação do plano;
iii) Aprovar alterações aos planos anuais de atividades de formação da Marinha, executados em território nacional e no estrangeiro, que não tenham impacte negativo nos tetos orçamentais atribuídos a cada um;
iv) Aprovar os planos de estudo relativos aos cursos ministrados nas escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha, sem faculdade de subdelegar a aprovação dos planos de estudo relativos a cursos de formação básica e de carreira, especialização, conversão, aperfeiçoamento e atualização que envolvam modificação profunda da natureza das matérias escolares ou da duração do respetivo curso;
v) Identificar as áreas de interesse para a Marinha de cursos pós-graduados a ser frequentados por militares por iniciativa própria e autorizar a inerente despesa a suportar pela Marinha;
vi) Nomear militares para frequência de ações de formação, exceto para o curso de promoção a oficial general;
vii) Nomear militares para ciclos de estudos pós-graduados, conferentes ou não de grau académico;
viii) Homologar os resultados dos cursos de formação de oficiais que habilitem ao ingresso nos QP e no RC;
ix) Homologar os resultados dos cursos de formação básica e de carreira, de especialização e reclassificação, ministrados nas escolas e centros de formação da Marinha;
x) Homologar os resultados dos cursos de aperfeiçoamento e atualização;
xi) Homologar as classificações obtidas em ciclos de estudos pós-graduados, conferentes ou não de grau académico;
xii) Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativas similares, sem prejuízo para o serviço;
xiii) Decidir sobre requerimentos para a repetição/desistência da frequência dos cursos de promoção, exceto do Curso de Promoção a Oficial General, e dos cursos de formação que habilitem ao ingresso nos QP, RC e RV, sem faculdade de subdelegar para os cursos de formação que habilitem ao ingresso nos QP, RC e RV na categoria de oficiais;
xiv) Aprovar as normas de seleção e admissão aos cursos de especialização, de acordo com os princípios estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA);
xv) Aprovar a participação individual ou por equipas, em representação da Marinha, em eventos e competições de natureza desportiva;
xvi) Aprovar o calendário anual das competições desportivas a realizar e/ ou participar, no âmbito da Marinha e das Forças Armadas e no âmbito civil, incluindo o desporto federado, e respetivas alterações, sem faculdade de subdelegar a aprovação do calendário;
xvii) Conceder licenças de mérito por participação honrosa de delegações da Marinha em campeonatos desportivos;
xviii) Admitir, por despacho, formandos de nacionalidade estrangeira aos cursos ministrados nas escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha, ao abrigo de acordos de cooperação;
xix) Autorizar a frequência de cursos e estágios em órgãos da Marinha por pessoal a ela estranho, exceto em relação a cursos cuja duração seja igual ou superior a um ano letivo;
xx) Autorizar a frequência de estágios em órgãos da Marinha por militares, militarizados do QPMM e pessoal do MPCM.
e) Relativamente à proteção na parentalidade e assistência à família:
i) Quanto a todos os militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, a militarizados do QPMM e pessoal do MPCM, decidir sobre requerimentos relativos à:
(1) Concessão de licença para assistência a filho, nos termos do disposto no artigo 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
(2) Concessão de licença para assistência a filho com deficiência, ou doença crónica ou doença oncológica;
(3) Autorização de faltas para assistência a deficientes ou doentes crónicos;
(4) Concessão de licença parental complementar em qualquer das modalidades;
(5) Autorização para trabalho em tempo parcial ou em regime de horário flexível, sem faculdade de subdelegar para militares da categoria de oficiais.
ii) Quanto aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, a militarizados do QPMM e pessoal do MPCM a prestar serviço na Superintendência do Pessoal e órgãos na sua dependência, decidir sobre requerimentos relativos à:
(1) Concessão de licença parental em qualquer das modalidades;
(2) Concessão de licença por risco clínico durante a gravidez;
(3) Concessão de licença por interrupção de gravidez;
(4) Concessão de licença por adoção;
(5) Concessão de dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;
(6) Autorização para assistência inadiável e imprescindível a filho, nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
(7) Autorização para assistência a neto;
(8) Concessão de dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
(9) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
(10) Autorização para assistência a membro do agregado familiar.
f) Relativamente a assuntos diversos:
i) Aprovar as lotações de todas as unidades, exceto unidades navais, estabelecimentos e órgãos da Marinha, assim como as propostas de alteração;
ii) Autorizar pedidos de transporte sempre que a natureza e urgência da deslocação aconselhem a adoção de transporte que não seja o mais económico, nos termos do n.º 3 do Despacho do CEMA n.º 53/87, de 3 de setembro;
iii) Autorizar pedidos de transporte de familiares, de bagagem e de mobília, nos termos do n.º 9 do Despacho do CEMA n.º 53/87, de 3 de setembro;
iv) Autorizar dispensas de serviço para participação em provas desportivas em território nacional ou no estrangeiro, no âmbito do desporto federado;
v) Autorizar o pessoal militar, exceto oficiais generais, do MPCM e do QPMM a exercer ou a participar em atividades de caráter cívico, humanitário, cultural, científico, técnico, recreativo ou desportivo, sem prejuízo para o serviço;
vi) Autorizar o pessoal militar, exceto oficiais generais, e do QPMM a exercer atividades profissionais por conta própria ou outros cargos, remunerados ou não, sem prejuízo para o serviço e no cumprimento das disposições estabelecidas no EMFAR, sem faculdade de subdelegar para militares na categoria de oficiais;
vii) Autorizar o pessoal do MPCM a exercer atividades privadas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, sem prejuízo para o serviço;
viii) Autorizar a concessão do subsídio de aposentação às costureiras externas da extinta Fábrica Nacional de Cordoaria;
ix) Decidir sobre qualificação de amparo;
x) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço;
xi) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo e a inerente realização da despesa até € 10.000,00 (dez mil euros);
xii) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha por pessoal militar;
xiii) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha por pessoal pertencente ao QPMM dos grupos 2, 4, 5 e 6;
xiv) Autorizar a condução de viaturas da Marinha ao pessoal militar e do MPCM não pertencente à carreira de assistente operacional da atividade de motorista;
xv) Dispensar do cumprimento dos deveres militares os cidadãos e os militares pertencentes aos corpos de bombeiros colocados nas reservas de recrutamento e de disponibilidade;
xvi) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e civis motoristas da Superintendência do Pessoal e órgãos na sua dependência;
xvii) Autorizar a disponibilização com vista à reafetação ou alienação dos bens móveis afetos à Superintendência do Pessoal e órgãos na sua dependência, que não revistam a natureza de material militar, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega desses bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, nos termos do disposto nos artigos 266.º-A a 266.º-C do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
xviii) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto nas instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
xix) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, e quando aplicável, aprovar os preçários relativos a vendas de bens e serviços associados;
xx) Autorizar a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;
xxi) Autorizar a aquisição de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e de apoio, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 9.º do Estatuto do Laboratório do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei 13/2021, de 10 de fevereiro;
xxii) Nomear os responsáveis pelos registos na plataforma eletrónica disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 194/2018, de 4 de julho;
xxiii) Autorizar a realização de trabalho suplementar ao pessoal do MPCM no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, inclusivamente a ultrapassagem dos limites previstos no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do presente despacho;
xxiv) Autorizar a realização da modalidade de horário de trabalho jornada contínua ao pessoal do MPCM;
xxv) Autorizar, no âmbito do pessoal do MPCM, as despesas referentes a processos por lesão ou doença, que sejam qualificados como acidentes em serviço;
xxvi) Autorizar, no âmbito do pessoal militar e militarizado da Marinha, as despesas referentes a processos por lesão ou doença, que sejam qualificados como em serviço que não sejam da responsabilidade de outras entidades.
3 - É revogado o Despacho 12835, de 17 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024.
4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pelo Superintendente do Pessoal, Vice-almirante Luís Pedro Pinto Proença Mendes, que se incluam no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, praticados desde o dia 27 de dezembro de 2024.
14-04-2025. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Jorge Nobre de Sousa, Almirante.
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