Portaria 640-G3/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 667-L/93, de 14 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Cruz de Malta do Crato uma zona de caça associativa com uma área de 731,3710 ha, situada nos municípios de Alter do Chão e Crato.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades situadas no município do Crato, com uma área de 1166,5250 ha, e no município de Alter do Chão, com uma área de 54,9250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato, com uma área de 1878,6710 ha, e na freguesia e município de Alter do Chão, com uma área de 74,15 ha, perfazendo uma área de 1952,8210 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Julho de 2005, à Associação de Caçadores da Cruz de Malta do Crato (registo no Instituto Florestal n.º 4.1317.93), com sede no Bairro da Cooperativa, Rua Três, lote 34, Crato, a zona de caça associativa da Herdade do Murtal e outras (processo 1328 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores da Cruz de Malta do Crato, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Cruz de Malta do Crato, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
É revogada a Portaria 667-L/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)