A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4705/2025, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a Comissão de Coordenação da Rede de Fornecedores Inovadores.

Texto do documento


Despacho 4705/2025

O programa «Acelerar a Economia» prevê, na sua medida 27, o lançamento da iniciativa «Rede de Fornecedores Inovadores», que visa a criação de consórcios de inovação liderados por empresas de dimensão relevante, adiante designadas de empresas nucleares, e participação de PME, Small MidCaps e centros de investigação e desenvolvimento (I&D), com o objetivo de desenvolver e fornecer bens e serviços inovadores de média/alta tecnologia a polos de produção industrial.

Nesse sentido, são selecionadas, numa primeira fase, através de um processo aberto e competitivo, empresas nucleares que atuem em polos de especialização, inseridas em cadeias de valor internacionais e com forte vocação exportadora.

Após o processo de seleção, numa segunda fase, serão lançados avisos específicos para apresentação de projetos, no âmbito das diversas tipologias dos sistemas de incentivos do Portugal 2030 (PT2030), visando o financiamento das empresas que irão integrar os consórcios e desenvolver os projetos.

Acresce que, na sequência da crise pandémica, as cadeias globais de abastecimento sofreram um profundo choque, determinando a necessidade de inversão nas políticas de deslocalização das últimas décadas.

Em particular, a União Europeia decidiu pela imperiosa necessidade de reindustrializar as economias e, ao mesmo tempo, de garantir níveis de autonomia estratégica, especialmente em áreas como a tecnologia, a energia e a defesa, o que vem colocar as cadeias de produção globais numa nova perspetiva.

Neste contexto, espera-se que a rede de fornecedores inovadores potencie as oportunidades decorrentes da reorganização das cadeias de abastecimento e dos planos de reindustrialização europeus.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 15.º, e no n.º 20 do artigo 23.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 103/2024, de 6 de dezembro, e nos n.os 8 a 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se:

1 - A constituição da comissão de coordenação da rede de fornecedores inovadores (CCRFI).

2 - A CCRFI tem por missão a coordenação do processo de avaliação, seleção e acompanhamento dos projetos e investimentos apoiados.

3 - Compete em especial à CCRFI, sob responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030):

a) Preparar os avisos para apresentação de candidaturas;

b) Proceder à análise, avaliação e seleção das Empresas Nucleares e dos projetos, em conformidade com os critérios definidos;

c) Promover, com observância do dever de imparcialidade, a articulação e a compatibilização de eventuais propostas, previamente ou no decurso do processo de seleção, tendo em vista a maximização dos resultados esperados;

d) Efetuar todas as ações necessárias à prossecução da sua missão não previstas nas alíneas anteriores, bem como aquelas que lhe sejam atribuídas.

4 - A CCRFI funciona na dependência do Ministro da Economia, com faculdade de delegação.

5 - A CCRFI é constituída:

a) Pelo Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030), que coordena;

b) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP);

c) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação - IAPMEI, I. P.;

d) Um representante da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);

e) Um representante do Turismo de Portugal (TP);

f) Um representante de cada Comissão de Desenvolvimento Regional (CCDR), em função da participação na respetiva iniciativa.

6 - A participação e o funcionamento da CCRFI não conferem aos elementos que a integram, ou que com ela colaborem, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, nem implica a assunção de qualquer encargo adicional.

7 - A CCRFI pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades, públicas ou privadas, ou de especialistas de comprovada competência, cujo contributo seja considerado de relevância na análise e acompanhamento técnico dos investimentos apoiados.

8 - O apoio administrativo e logístico à CCRFI é assegurado pelo COMPETE 2030.

9 - A CCRFI aprova o seu regulamento de funcionamento, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

Assinatura em substituição, conforme disposto no ponto X do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro.

24 de fevereiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 18 de fevereiro de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 20 de fevereiro de 2025. - Pelo Ministro da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, Secretário de Estado da Economia.

318909981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6145166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-06 - Decreto-Lei 103/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda