O programa «Acelerar a Economia» prevê, na sua medida 27, o lançamento da iniciativa «Rede de Fornecedores Inovadores», que visa a criação de consórcios de inovação liderados por empresas de dimensão relevante, adiante designadas de empresas nucleares, e participação de PME, Small MidCaps e centros de investigação e desenvolvimento (I&D), com o objetivo de desenvolver e fornecer bens e serviços inovadores de média/alta tecnologia a polos de produção industrial.
Nesse sentido, são selecionadas, numa primeira fase, através de um processo aberto e competitivo, empresas nucleares que atuem em polos de especialização, inseridas em cadeias de valor internacionais e com forte vocação exportadora.
Após o processo de seleção, numa segunda fase, serão lançados avisos específicos para apresentação de projetos, no âmbito das diversas tipologias dos sistemas de incentivos do Portugal 2030 (PT2030), visando o financiamento das empresas que irão integrar os consórcios e desenvolver os projetos.
Acresce que, na sequência da crise pandémica, as cadeias globais de abastecimento sofreram um profundo choque, determinando a necessidade de inversão nas políticas de deslocalização das últimas décadas.
Em particular, a União Europeia decidiu pela imperiosa necessidade de reindustrializar as economias e, ao mesmo tempo, de garantir níveis de autonomia estratégica, especialmente em áreas como a tecnologia, a energia e a defesa, o que vem colocar as cadeias de produção globais numa nova perspetiva.
Neste contexto, espera-se que a rede de fornecedores inovadores potencie as oportunidades decorrentes da reorganização das cadeias de abastecimento e dos planos de reindustrialização europeus.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 15.º, e no n.º 20 do artigo 23.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 103/2024, de 6 de dezembro, e nos n.os 8 a 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se:
1 - A constituição da comissão de coordenação da rede de fornecedores inovadores (CCRFI).
2 - A CCRFI tem por missão a coordenação do processo de avaliação, seleção e acompanhamento dos projetos e investimentos apoiados.
3 - Compete em especial à CCRFI, sob responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030):
a) Preparar os avisos para apresentação de candidaturas;
b) Proceder à análise, avaliação e seleção das Empresas Nucleares e dos projetos, em conformidade com os critérios definidos;
c) Promover, com observância do dever de imparcialidade, a articulação e a compatibilização de eventuais propostas, previamente ou no decurso do processo de seleção, tendo em vista a maximização dos resultados esperados;
d) Efetuar todas as ações necessárias à prossecução da sua missão não previstas nas alíneas anteriores, bem como aquelas que lhe sejam atribuídas.
4 - A CCRFI funciona na dependência do Ministro da Economia, com faculdade de delegação.
5 - A CCRFI é constituída:
a) Pelo Presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030), que coordena;
b) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP);
c) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação - IAPMEI, I. P.;
d) Um representante da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
e) Um representante do Turismo de Portugal (TP);
f) Um representante de cada Comissão de Desenvolvimento Regional (CCDR), em função da participação na respetiva iniciativa.
6 - A participação e o funcionamento da CCRFI não conferem aos elementos que a integram, ou que com ela colaborem, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, nem implica a assunção de qualquer encargo adicional.
7 - A CCRFI pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades, públicas ou privadas, ou de especialistas de comprovada competência, cujo contributo seja considerado de relevância na análise e acompanhamento técnico dos investimentos apoiados.
8 - O apoio administrativo e logístico à CCRFI é assegurado pelo COMPETE 2030.
9 - A CCRFI aprova o seu regulamento de funcionamento, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
Assinatura em substituição, conforme disposto no ponto X do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro.
24 de fevereiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 18 de fevereiro de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 20 de fevereiro de 2025. - Pelo Ministro da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, Secretário de Estado da Economia.
318909981