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Portaria 640-X2/94, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO TEXUGO, VALE VERDE, VALBOM, ATALAIA NOVA E ALCARAPINHA', SITOS NAS FREGUESIAS DE VILA BOIM E VILA FERNANDO, MUNICÍPIO DE ELVAS.

Texto do documento

Portaria 640-X2/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 408/91, de 15 de Maio, foi concedida à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 689,95 ha, situada no município de Elvas.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 280,65 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Texugo, Vale Verde, Valbom, Atalaia Nova e Alcarapinha", sitos nas freguesias de Vila Boim e Vila Fernando, município de Elvas, com uma área de 970,60 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Maio de 2003, à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda. com o número de pessoa colectiva 501886532 e sede na Rua do Conde de Redondo, 74, 3.º, Lisboa, a zona de caça turística das Herdades de Texugo, Vale Verde e Vale Bom (processo 569 do Instituto Florestal).

3.º A CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda. como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores com igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 1219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.os 408/91, de 15 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-15 - Portaria 408/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DE TEXUGO, VALE VERDE E VALBOM', SITOS NA FREGUESIA DE VILA BOIM, CONCELHO DE ELVAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-27 - Portaria 1219-A/91 - Ministério das Finanças

    APROVA OS NOVOS MODELOS DE VARIAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NOS CODIGOS DO IRS, IRC E IVA, DESIGNADAMENTE: DE REGISTO/INICIO DE ACTIVIDADE, A QUE REFEREM OS ARTIGOS 105 DO CODIGO DO IRS, E 94 DO CODIGO DO IRC E 30 DO CODIGO DO IVA, DE ALTERAÇÕES, A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 1 DO ARTIGO 31 DO CODIGO DO IVA E 5 DO ARTIGO 95 DO CODIGO DO IRC, DE CESSACAO, DE QUE TRATA O ARTIGO 32 DO CODIGO DO IVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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