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Aviso 9010/2025/2, de 3 de Abril

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Sumário

Delegação de competências para envio de documentos ao Tribunal de Contas e para utilização da Plataforma eContas.

Texto do documento


Aviso 9010/2025/2

O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, António da Costa Azevedo:

Torna público, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, que, por seu Despacho D/20/2025, de 14 de março, foram delegadas, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, n.os 1 e 3, e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 e na alínea m) do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na Chefe da Divisão Financeira e Contratação Pública, Elsa Mónica Ferreira de Sá, a competência para enviar para o Tribunal de Contas os documentos de prestação das contas do Município, incluindo a prática de todos os atos e formalidades de caráter instrumental necessários para esse fim, bem como os poderes de representação necessários para utilização da Plataforma eContas, com o perfil de “Utilizador Autorizado - por Delegação de Competências”, para efeitos de carregamento e entrega dos documentos de Prestação de Contas nos termos da Resolução 3/2022 - PG do Tribunal de Contas.

Para constar e para os devidos efeitos legais, foi publicado o edital 74/2025, e outros com igual teor, que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da internet - www.mun-trofa.pt.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º das Instruções 1/2022 (Organização e tramitação dos Processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas), publicadas como Anexo I à Resolução 3/2022-PG do Tribunal de Contas, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 70, de 08 de abril, a partir de 2 de maio de 2022, “A remessa dos Processos para fiscalização prévia ao Tribunal de Contas, bem como dos requerimentos com eles relacionados, é realizada, em regra, por via eletrónica através da Plataforma eContas, de acordo com as regras definidas nas Presentes Instruções”;

Por sua vez, o n.º 6 da Resolução 6/2022 do Tribunal de Contas, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 4, de 05 de janeiro de 2023, prevê que em caso de substituição de responsável(eis), deverá(ão) o(s) titular(es) daquele órgão solicitar de imediato através da plataforma eletrónica de prestação de contas, a emissão de novas credenciais e o cancelamento das anteriores;

O acesso e utilização da Plataforma eContas depende de prévio registo da entidade no sistema informático do Tribunal de Contas e subscrição sem reservas das Condições Gerais de Utilização (doravante, abreviadamente, CGU) por todos os utilizadores, conforme resulta do n.º 1 da Cláusula 4.ª no Anexo II da referida Resolução 3/2022 - PG do Tribunal de Contas;

De acordo com o disposto na Cláusula 11.ª das CGU e do n.º 4 do artigo 5.º das Instruções 2/2022 (Anexo à resolução 4/2022), compete ao responsável máximo da entidade o posterior registo de utilizadores, a atribuição dos respetivos perfis de utilizador e a gestão de acessos nos termos definidos nas CGU;

Tal como resulta da alínea c) do n.º 1 da Cláusula 1.ª das CGU é “Utilizador autorizado” a “pessoa singular com poderes para a remessa de processos de Fiscalização Prévia e/ou Concomitante, ao abrigo de competência delegada (...)”;

Pelo Despacho D/17/2023, de 3 de abril de 2023, do Sr. Presidente da Câmara, foi designada, como Chefe da Divisão Financeira e Contratação Pública, a técnica superior, Elsa Mónica Ferreira de Sá, técnica superior de contabilidade, desta Câmara Municipal;

De acordo com o estipulado na alínea k) do n.º 1 do artigo 35.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete ao Presidente da Câmara Municipal, enviar ao Tribunal de Contas, os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;

As contas prestadas por anos económicos são remetidas ao Tribunal de Contas até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, e, as contas consolidadas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;

Dispõe o n.º 4 do artigo 81.º da LOPTC, que, salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo, o envio dos processos para fiscalização prévia;

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do referido Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Presidente da Câmara pode delegar a sua competência no dirigente da unidade orgânica materialmente competente, no que respeita, designadamente, à matéria prevista na alínea c) e k) do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Anexo;

Por outro lado, podem ainda ser objeto de delegação no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica, a prática de outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante conforme alínea m) do n.º 3 do mencionado artigo 38.º;

Pelo exposto, delego, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, n.os 1 e 3, e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 e alínea m) do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na Chefe da Divisão Financeira e Contratação Pública, Elsa Mónica Ferreira de Sá, a competência para enviar para o Tribunal de Contas os documentos de prestação das contas do Município, incluindo a prática de todos os atos e formalidades de caráter instrumental necessários para esse fim, bem como os poderes de representação necessários para utilização da Plataforma eContas, com o perfil de “Utilizador Autorizado - por Delegação de Competência”, para efeitos de carregamento e entrega dos documentos de Prestação de Contas.

14 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António da Costa Azevedo.

318880715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6127372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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