No quadro do normal desenvolvimento da atividade fluvial de passageiros que lhe está cometida, a TTSL - Transtejo Soflusa, S. A. (TTSL), necessita de proceder à aquisição de fardamento por forma a dotar os trabalhadores de vestuário adequado às funções desempenhadas, por categorias profissionais.
Considerando que, nos termos dos n.os 4 e 5.º do artigo 2.º do anexo da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a TTSL assumiu a natureza de entidade pública reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo;
Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Considerando ainda que o contrato a celebrar terá um período de vigência de seis anos contados da data da sua assinatura, a TTSL deverá pagar para a execução integral do contrato o montante global máximo de 650 000,00 € (seiscentos e cinquenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:
1 - Fica a TTSL - Transtejo Soflusa, S. A., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de fardamento, até ao montante global de 650 000,00 € (seiscentos e cinquenta mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais autorizados, decorrentes do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
a) Ano de 2025: € 13 000,00 €, ao qual acresce Iva à taxa legal em vigor;
b) Ano de 2026: € 292 500,00 €, ao qual acresce Iva à taxa legal em vigor;
c) Ano de 2027: € 39 000,00 €, ao qual acresce Iva à taxa legal em vigor;
d) Ano de 2028: € 130 000,00 €, ao qual acresce Iva à taxa legal em vigor;
e) Ano de 2029: € 39 000,00 €, ao qual acresce Iva à taxa legal em vigor; e
f) Ano de 2030: € 136 500,00 €, ao qual acresce Iva à taxa legal em vigor
3 - O montante fixado no número anterior fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da TTSL - Transtejo Soflusa, S. A.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 24 de outubro de 2024. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.
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