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Despacho 3782/2025, de 26 de Março

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Sumário

Subdelega poderes do diretor-geral da Direção-Geral de Regulação nos diretores-adjuntos.

Texto do documento


Despacho 3782/2025

Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do disposto nos n.os 10, 16, 17, 20, 21 e 25 da deliberação do Conselho de Administração n.º 391/2025, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 51, de 13 de março de 2025, Luís Miguel Paradela Gaspar, Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), decide:

1 - Subdelegar na Diretora Adjunta da Direção-Geral de Regulação, Carla Marina da Silva Pegado Santos Amoroso, que também usa o nome abreviado de Carla Amoroso, os poderes necessários para:

a) Publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), nos termos do artigo 35.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022 de 16 de agosto, na redação em vigor;

b) Praticar os atos de coordenação necessários com o Ministério da Defesa no sentido de atualizar o Acordo de Partilha de Frequências em Tempo de Paz - relativo às redes e estações de radiocomunicações afetas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão está delegada pela ANACOM naquela entidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor, do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março (doravante, Estatutos da ANACOM), e do n.º 1 do artigo 32.º da LCE - em consequência de alterações do Regulamento de Radiocomunicações, bem como da necessidade de coordenação com a gestão das faixas de frequências afetas a fins civis;

c) Autorizar a utilização de espetro com dispensa de licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor.

2 - Subdelegar no Diretor Adjunto da Direção-Geral de Regulação, Agostinho Manuel Amaro Franco, que também usa o nome abreviado de Agostinho Franco, os poderes necessários para:

a) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças e a utilização de espetro com dispensa de licenciamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor;

b) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como a concessão de autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, e artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

c) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e atribuir o nome do respetivo canal de programa, bem como promover as necessárias consultas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, na redação em vigor;

d) Emitir pareceres técnicos em ações e situações que envolvam matéria relativa a servidões radioelétricas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, dos Estatutos da ANACOM, nos termos previstos no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, na redação em vigor;

e) Atribuir, renovar, reservar, alterar ou revogar direitos de utilização de recursos de numeração, bem como decidir sobre a sua transmissão, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, e dos artigos 54.º a 57.º todos da LCE, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, na redação em vigor;

f) Gerir e publicar o Plano Nacional de Numeração (PNN), assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional, nos termos das alíneas b), c) e f) do n.º 2, do artigo 51.º, e dos artigos 55.º e 56.º da LCE;

g) Atribuir, gerir e revogar o código de empresa, bem como notificar os referidos atos de atribuição e revogação às autoridades competentes pelos serviços de emergência, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Regulamento 989/2024, de 28 de agosto, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da LCE;

3 - Subdelegar nos Diretores Adjuntos da Direção-Geral de Regulação Carla Amoroso e Agostinho Franco os poderes necessários para individualmente:

a) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, na redação em vigor, no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 97/2024, de 29 de novembro, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Solicitar informações para instruir pedidos de intervenção da ANACOM com vista à resolução de litígios entre entidades, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 12.º e 13.º da LCE, nos artigos 54.º e 55.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, na redação em vigor, e nos artigos 16.º, 19.º, 22.º, 24.º e 33.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor.

c) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela Direção-Geral de Regulação, bem como certidões emitidas por aquela Direção;

d) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à Direção-Geral de Regulação, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

e) Autorizar, sem possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas à Direção-Geral de Regulação, até ao limite de 7 500 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

4 - Autorizar que os poderes delegados nos Diretores Adjuntos da Direção-Geral de Regulação sejam subdelegados nos coordenadores de equipa ou em outros colaboradores desta Direção, com exceção dos poderes previstos na alínea e) do n.º 3 do presente despacho.

5 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos que se incluam no âmbito material dos n.os 10, 16, 17, 20, 21 e 25 da Deliberação do Conselho de Administração n.º 391/2025, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 51, de 13 de março de 2025, que tenham sido praticados pelos Diretores Adjuntos da Direção-Geral de Regulação, Carla Marina da Silva Pegado Santos Amoroso e Agostinho Manuel Amaro Franco, bem como pelos coordenadores de equipa Miguel Marques Ferreira Capela, Maria José Lima Barbosa dos Santos Branco, Maria José Condesso Catarino Lacerda, João Aires de Almada Contreiras da Piedade de Noronha, José António Fontes Godinho, Maria Cristina Rodrigues de Aguiar Pires, e António Sousa Loureiro, pertencentes à Direção-Geral de Regulação à data dos atos praticados, desde 13 de março de 2025, inclusive.

6 - Mais determino que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

17 de março de 2025. - O Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação, Luís Miguel Paradela Gaspar.

318835363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6116247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-11-29 - Decreto-Lei 97/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, no âmbito da Lei das Comunicações Eletrónicas, e assegura a aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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