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Aviso 7777/2025/2, de 25 de Março

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Sumário

Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Benavente.

Texto do documento


Aviso 7777/2025/2

Alteração simplificada da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Benavente

Foi apresentada pela Câmara Municipal de Benavente, nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, uma proposta de alteração simplificada da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Benavente, aprovada pela Portaria 67/2019, de 20 de fevereiro, alterada pelo Aviso 2961/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30/2022, de 11 de fevereiro, pelo Aviso 7265/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70/2023, de 10 de abril, e pelo Aviso 11682/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118/2023, de 20 de junho.

A alteração simplificada da delimitação da REN visa a implantação de um projeto agrofabril voltado para o cultivo, recolha, secagem e transformação de plantas medicinais, em terreno localizado na Freguesia de Benavente.

No âmbito do n.º 3 e 5 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 166/2008, de 22/08, na atual redação, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitiu parecer favorável, tendo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., igualmente emitido uma posição final favorável.

Nos termos do n.º 6 do artigo 16.º-A daquele diploma, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. aprovou, em 28/02/2025, a presente alteração simplificada da delimitação de REN para o município de Benavente.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, faz-se público o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Foi aprovada a alteração simplificada da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o Município de Benavente, com a área a excluir (E109), identificada na planta e no quadro anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Consulta

A referida planta, o quadro em anexo e a memória descritiva e justificativa do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., bem como na Direção-Geral do Território.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente delimitação da REN do Município de Benavente produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

12 de março de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Teresa Almeida.

QUADRO ANEXO

Alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Benavente

Área a excluir (número de ordem)

Superfície (ha)

Tipologia REN afetada

Fim a que se destina

Síntese da fundamentação

Uso atual

Uso proposto

Observações

E109

1,87

Áreas de máxima infiltração

Atividade agrofabril, no âmbito de um projeto de cultivo, extração, importação e exportação de ingredientes farmacêuticos ativos (APIs) derivados de plantas medicinais, incidindo no género Cannabis.

Incompatibilidade com o regime da REN das ações a realizar para a operacionalização do projeto. Processo 53/2021 - Pedido de Informação Prévia, em apreciação na Câmara Municipal de Benavente, aguarda condições para o licenciamento da edificação existente, e das edificaçãoes e estufas previstas, necessárias à atividade agrofabril.

Espaço Agrícola (RA)

Espaço Agrícola (RA)

Em sede de licenciamento do projeto agrofabril deverá observar as seguintes condições:

1 - Todas as vias de acesso se manterão permeáveis, assim como mantido o perfil topográfico do terreno, assegurando condições naturais de máxima infiltração das águas pluviais contribuindo para a redução do escoamento e da erosão superficial;

2 - Nas áreas correspondentes às edificações existentes/futuras bem como às estufas, cujas águas pluviais serão recolhidas ao nível das coberturas através de um sistema de caleiras, tubos de queda e condutas, serão posteriormente lançadas no meio físico natural onde serão absorvidas naturalmente;

3 - As infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, são de ordem privada, em virtude da inexistência de redes públicas no local, integrando preocupações a nível ambiental e da paisagem;

4 - O abastecimento de água ao complexo agrofabril e para consumo humano efetua-se a partir de uma das cinco captações de águas subterrâneas legalizadas existentes na propriedade (em anexo os respetivos títulos de utilização de recursos hídricos - TURH), propriamente através do Furo 1 localizado na área de intervenção do projeto, ou em alternativa, pelo fornecimento de água através da Associação de Regantes do Vale do Sorraia;

5 - As águas resultantes dos balneários/vestiários e das restantes águas residuais domésticas, serão conduzidas a uma infraestrutura privativa de coleta de águas residuais, para uma E.T.A.R. compacta com tratamento por sistema de lamas ativadas, regime de baixa carga/arejamento prolongado (oxidação total), integrando ainda um sistema de tratamento terciário para afinação do efluente secundário, de modo a criar água com aptidão para uso em operações de rega, contribuindo para a proteção da qualidade da água dado que a impermeabilização desse sistema de tratamento de águas residuais garante a não poluição do sistema aquífero, e contribuindo para a reutilização das águas residuais urbanas tratadas na rega;

6 - A energia a consumir no complexo agrofabril será feita com recurso ao uso da tecnologia led;

7 - O titular deve munir-se de todas as autorizações/ títulos de utilização de recursos hídricos a emitir pela APA, nomeadamente para:

A rejeição de águas residuais provenientes da ETAR compacta mencionada;

A reutilização de águas para rega (Conforme decorre do Decreto-Lei 119/2019 de 21 de setembro);

A alteração ao título de utilização de água proveniente de captação subterrânea que será utilizado para finalidade de abastecimento;

8 - Em qualquer situação não é admitida a rejeição de águas residuais, ou águas pluviais contaminadas, diretamente no solo através de sistemas de infiltração ou outros;

9 - Face à proximidade do polígono E109 à zona inundável, associada ao rio Almansor, deve preservar-se as condições de retenção hídrica nas áreas envolventes ao polígono, e as condições topográficas a oeste e sul da mancha a excluir, de modo a evitar alterações no espraiamento da cheia que possam vir a aumentar o risco de inundação do local de implantação do projeto;

10 - O eventual armazenamento de substâncias passíveis de contaminar o meio hídrico, deve ser efetuado em área coberta e impermeabilizada e sempre acima da cota de máxima cheia conhecida para o local/cheia estimada para o período de retorno de 100 anos.

A imagem não se encontra disponível.

618820807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6114669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 119/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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