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Regulamento 393/2025, de 21 de Março

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Sumário

Consulta pública do projeto de regulamento intermunicipal de apoio à mobilidade na área geográfica da CIM do Alto Minho.

Texto do documento

Regulamento 393/2025 Consulta pública do Projeto de Regulamento Intermunicipal que estabelece condições de atribuição de subsidiação da população em geral que realiza viagens regulares na Área Geográfica da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho - CIM do Alto Minho, pelo prazo de 30 dias Nota Justificativa Foi publicado o Decreto-Lei 21/2024, que estabelece o regime jurídico do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), o qual substitui o PART nos transportes públicos coletivos de passageiros e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), revogando o Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, e o Despacho 1824-A/2021, sendo que nos termos do artigo 3.º a implementação de medidas ao abrigo do Incentiva+TP é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal. A Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, doravante designada CIM do Alto Minho, enquanto Autoridade de Transporte, decidiu apoiar as famílias residentes na sua área geográfica, nas suas despesas com as necessidades mais elementares de mobilidade para acesso ao emprego, à educação, à saúde, ao lazer e a outros serviços essenciais e, ainda, no sentido de promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público, contribuindo assim para uma mobilidade mais sustentável. Para o efeito foi elaborado o presente projeto de regulamento que estabelece as condições em que aqueles apoios são atribuídos, através de um mecanismo de subsidiação da população em geral, residente nos concelhos integrantes desta Comunidade Intermunicipal, que realiza viagens regulares com origem na área geográfica da CIM do Alto Minho, relativamente às suas despesas com a mobilidade em transporte público de passageiros, de forma a apoiar as famílias, promover a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentar a coesão económica e social. Foi aprovado pelo Conselho Intermunicipal da CIM do Alto Minho, na sua reunião de 10 de fevereiro de 2025, o projeto de regulamento intermunicipal que estabelece as condições de atribuição de subsidiação da população em geral que realiza viagens regulares na área geográfica da CIM do Alto Minho, com a seguinte redação, que se encontra em processo de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte à presente publicação no Diário da República. As eventuais sugestões deverão ser formuladas por escrito, até ao final do prazo mencionado, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM do Alto Minho, para o correio eletrónico: geral@cim-altominho.pt, sendo que as comunicações deverão ter, obrigatoriamente, como assunto: “Consulta pública ao projeto de Regulamento Intermunicipal - Contributos”. Artigo 1.º Objeto 1 - O presente Regulamento define e regula os subsídios, doravante designados “Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho” ou “apoios”, a atribuir aos passageiros de serviços públicos de transportes rodoviários inter-regionais, intermunicipais e municipais de passageiros, bem como as regras relativas à realização do respetivo pagamento. 2 - O presente Regulamento constitui a implementação na Comunidade Intermunicipal da CIM do Alto Minho («CIM do Alto Minho») do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), aprovado pelo Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março. Artigo 2.º Habilitação legal Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto: a) No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007; b) No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março; c) Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho; d) No artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro; e) No artigo 11.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento 273/2021, de 23 de março; f) No artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março; e, bem assim: g) Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, nos termos do artigo 7.º do RJSPTP; h) No exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte do Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira através de contrato interadministrativo, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP; i) Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa; j) Nos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; k) Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 3.º Entidade competente 1 - A CIM do Alto Minho é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização dos apoios previstos no presente Regulamento, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes de subsídios a prestar, bem como realizar os procedimentos de liquidação e pagamento dos mesmos. 2 - Os atos da competência da CIM do Alto Minho previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo. Artigo 4.º Elegibilidade e âmbito 1 - Têm direito aos apoios os residentes na área geográfica da CIM do Alto Minho com mais de 23 anos que adquiram um título de transporte, identificado na tabela do Anexo 1, que confira o direito a ser transportado nos serviços de transporte rodoviário de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional com origem na área geográfica da CIM do Alto Minho. 2 - Os títulos de transporte abrangidos pelos apoios são os indicados no Anexo 1 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, respeitando aos seguintes âmbitos: a) Âmbito Urbano/Municipal, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens com início na freguesia de residência ou na mais próxima, em caso de ausência de serviço de transporte na freguesia de origem e com termo localizado no território do mesmo Município da CIM do Alto Minho. Salvo exceções que deverão ser devidamente justificadas pelos utilizadores e validadas pela CIM do Alto Minho; b) Âmbito Intermunicipal, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens com início e termo, localizados no território de Municípios diferentes, ambos pertencentes ao território da CIM do Alto Minho; c) Âmbito Inter-regional, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens com início ou termo, localizados no território de um Município da CIM do Alto Minho e termo no território de outras Comunidades Intermunicipais e Área Metropolitana do Porto,- Podem ser aditados ou retirados títulos de transporte ao âmbito de aplicação dos Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho, nos termos do presente Regulamento, a todo o tempo, por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Alto Minho. 3 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento os Passes Estudante. 4 - O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de transporte abrangidos pelo mesmo comercializados no ano 2025 e seguintes, a partir da sua data de entrada em vigor. 5 - Todos os restantes títulos de transporte não indicados no Anexo 1 no presente Regulamento não são abrangidos pelos Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho. Artigo 5.º Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho 1 - A CIM do Alto Minho subsidia a aquisição, pelos passageiros elegíveis, dos títulos de transporte indicados no Anexo 1 e nas condições gerais de acesso indicadas no Anexo 4, no valor de uma percentagem do respetivo preço de venda ao público. 2 - Para o ano de 2025, os valores de subsídio aos passageiros são os constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 3 - Para os anos subsequentes, os valores de subsidiação aos passageiros constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante poderão ser atualizados por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Alto Minho. 4 - Os valores de subsídio aos passageiros constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento podem ser modificados ou suspensos, a todo o tempo, por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Alto Minho. 5 - Os valores de subsídio resultantes da aplicação dos números anteriores são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo. 6 - Os subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos. 7 - Os preços de venda ao público resultante da aplicação dos n.os 1 a 4 incluem IVA à taxa legal em vigor. 8 - Cabe aos operadores proceder à emissão do cartão requisitado pelo passageiro e objeto de apoio. 9 - O custo de novo cartão deverá ser suportado pelo passageiro, não podendo exceder € 5,00 (cinco euros), acrescidos de IVA. 10 - As receitas da venda dos títulos previstos no presente Regulamento são da titularidade dos operadores de serviço público respetivos, deduzidas das receitas das obrigações de serviços público (OSP). Artigo 6.º Obrigações gerais dos operadores 1 - Sobre os operadores de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros que vendam os títulos previstos no presente Regulamento incide a obrigação de disponibilização da sua venda com os apoios previstos no presente Regulamento. 2 - Constituem ainda obrigações gerais dos operadores, relativas à disponibilização dos títulos com apoios previstos no presente Regulamento: a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de atribuição e utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte; b) A venda ao público dos títulos com apoios válidos nos serviços de transporte que prestem; c) Quando existente, a manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos, bem como o reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável; d) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor; e) A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte; f) O cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais. 3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização dos apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho, os operadores devem fornecer à CIM do Alto Minho, ou entidade por esta indicada, bem como a todas as entidades públicas com funções de regulação, auditoria e fiscalização, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras. 4 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos operadores à CIM do Alto Minho por via eletrónica e em formato editável e PDF, assinada pelo responsável, e deverá ser enviada para: autoridadetransportes@cim-altominho.pt 5 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIM do Alto Minho ao operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas. Artigo 7.º Pagamento 1 - Os subsídios à aquisição dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento são pagos pela CIM do Alto Minho no mês subsequente a que respeitam, mediante transferência para os operadores responsáveis pela respetiva venda ao passageiro, sendo o respetivo valor total calculado nos termos previstos no Anexo 2 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada operador enviar à CIM do Alto Minho até ao dia 8 do mês subsequente: a) A respetiva fatura; b) Documento demonstrativo do cálculo do valor de subsídios referentes ao mês anterior, apurado nos termos do Anexo 2 ao presente Regulamento; c) A informação e os documentos indicados no Anexo 3 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante; d) Documento a autorizar a CIM do Alto Minho a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões atualizadas. 3 - Os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são transmitidos pelo operador à CIM do Alto Minho por via eletrónica e em formato editável. 4 - Após receção da informação referida nos números anteriores, a CIM do Alto Minho procederá à validação e pagamento da fatura, para a conta bancária que o operador indicar, num prazo máximo de 10 dias úteis. 5 - A CIM do Alto Minho pode solicitar ao operador a prestação de esclarecimentos, informação em falta ou, ainda, de correções de erros ou divergências, suspendendo-se o prazo de 10 dias úteis referido no número anterior até à integral satisfação pelo operador da solicitação da CIM do Alto Minho. 6 - O valor apurado nos termos dos números anteriores inclui o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor. 7 - Os valores podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIM do Alto Minho ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada. 8 - Nos casos em que a aplicação dos apoios previstos no presente Regulamento seja objeto de outras compensações por parte da CIM do Alto Minho ou de outras entidades públicos ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de subsidiação a atribuir ao abrigo do presente Regulamento, excepcionando o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro Artigo 8.º Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de comparticipações à aquisição de títulos de transporte previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes. Artigo 9.º Acordos de implementação A CIM do Alto Minho pode celebrar com os operadores abrangidos pelo Regulamento acordos de implementação e operacionalização da sua execução. Artigo 10.º Informação ao público e reclamações 1 - A CIM do Alto Minho, os operadores e as demais Autoridades de Transportes da área geográfica da CIM do Alto Minho garantem a aplicação dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento nos termos previstos no anexo 1. 2 - Incumbe aos operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM do Alto Minho, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM do Alto Minho. 3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas à CIM do Alto Minho. 4 - Os operadores obrigam-se a divulgar os Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho em campanha promocional, mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços. Artigo 11.º Supervisão e fiscalização 1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM do Alto Minho supervisiona e fiscaliza a atividade dos operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais. 2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda a todas as entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os operadores facultarão à CIM do Alto Minho e às demais entidades acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestarão todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados. 4 - Os operadores devem ainda facultar à CIM do Alto Minho toda a Informação e dados por esta solicitados tendo em vista a elaboração do relatório previsto no Anexo 1 do Regulamento 273/2021, de 23 de março, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. 5 - Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM do Alto Minho devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 6 - A CIM do Alto Minho pode reter os pagamentos previstos no presente Regulamento ao respetivo operador até que a informação prevista nos números anteriores seja enviada ou retificada pelo operador. Artigo 12.º Incumprimento 1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer transferências a cargo da CIM do Alto Minho, que se mantém enquanto durar o incumprimento. 2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à CIM do Alto Minho, são retomadas as transferências a cargo da CIM do Alto Minho. 3 - Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo 7.º, são retomadas as transferências a cargo da CIM do Alto Minho, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento. 4 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP. Artigo 13.º Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretariado Executivo da CIM do Alto Minho, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Alto Minho. Artigo 14.º Vigência O Regulamento com a redação dada pelo presente regulamento produz efeitos desde 01 de janeiro de 2025, sendo aplicável a todos os títulos de transporte suscetíveis de ser utilizados a partir dessa data. 12 de março de 2025. - O Secretário Executivo Intermunicipal, José Paulo Queiroz. ANEXO 1 Subsídio «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho» A aquisição de títulos de transporte pelos passageiros abrangidos pelo presente Regulamento será objeto de financiamento pela CIM do Alto Minho, que consiste no pagamento de uma comparticipação do seu custo. No caso de jovens até 23 anos de idade, só é abrangida pelos apoios a aquisição de um 2.º título (passe) que complemente um 1.º título de transporte adquirido ao abrigo da Portaria 7-A/2024 de 5 de janeiro de 2024 para a realização de viagens pendulares casa «» escola (1). O valor da comparticipação corresponde à diferença entre o preço de venda ao público do título em causa, de acordo com o tarifário aprovado pela respetiva Autoridade de Transportes, e o respetivo preço de venda ao público, suportado pelo passageiro, após a aplicação do Subsídio «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho»: (1) O 2.º título de transporte será o que corresponde ao menor custo total do título. Serviços de Transporte Público Rodoviário de Passageiros

Município

Título de transporte

Abrangência territorial

Subsídio «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho»

a suportar pela CIM do Alto Minho

Subsídio «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho» a suportar pelo Município

Total subsídio

Subsídio

População abrangida

Abrangência temporal

Subsídio

População abrangida

Abrangência temporal

Arcos de Valdevez

Passe Normal Mensal

Municipal

50 %

Utentes da APPACDM, que se deslocam para o município de Ponte da Barca e Ponte de Lima, no restante valor que não venha a ser comparticipado pela Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro (1)

janeiro a dezembro

50 %

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

50 %

Utentes da APPACDM, que se deslocam para o município de Ponte da Barca e Ponte de Lima, no restante valor que não venha a ser comparticipado pela Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro (1)

janeiro a dezembro

50 %

Caminha

Passe Normal Mensal

Municipal

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

Melgaço

Passe Normal Mensal

Municipal

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

Monção

Passe Normal Mensal

Municipal

50 %

Utentes da APPACDM, que se deslocam para os municípios de Melgaço, Valença e Viana do Castelo no restante valor que não venha a ser comparticipado pela Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro (1)

janeiro a dezembro

50 %

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

50 %

Utentes da APPACDM, que se deslocam para os municípios de Melgaço, Valença e Viana do Castelo no restante valor que não venha a ser comparticipado pela Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro (1)

janeiro a dezembro

50 %

Paredes de Coura

Passe Normal Mensal

Municipal

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

Ponte da Barca

Passe Normal Mensal

Municipal

50 %

Residentes no município de Ponte da Barca

janeiro a dezembro

50 %

Gratuitidade às quartas-feiras

Municipal

100 %

Residentes no município de Ponte da Barca (1)

janeiro a dezembro

100 %

Ponte de Lima

Passe Normal Mensal

Municipal

40 %

Residentes no município de Ponte de Lima

janeiro a dezembro

40 %

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

40 %

Residentes no município de Ponte de Lima

janeiro a dezembro

40 %

Valença

Gratuitidade às segundas e quartas-feiras

Municipal

100 %

Residentes no município de Valença (1)

janeiro a dezembro

100 %

Viana do Castelo

Passe Normal Mensal

Municipal

40 %

Residentes no município de Ponte de Lima

janeiro a dezembro

40 %

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

40 %

Residentes no município de Ponte de Lima

janeiro a dezembro

40 %

Passe Normal Mensal

Municipal

50 %

Redução, em 50 %, dos custos com aquisição de passe para utilizadores da rede de transportes públicos, em movimentos para o Parque Industrial de São Romão Neiva, 1.ª/2.ª fases e Alvarães, com origem no concelho de Viana do Castelo

janeiro a dezembro

50 %

Vila Nova de Cerveira

Passe Normal Mensal

Municipal

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

(1) Os passes abrangidos pelos subsídios «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho» de 100 % e que não tenham qualquer validação, não têm direito a qualquer compensação. ANEXO 2 Cálculo da transferência mensal por conta das comparticipações O montante de transferência a realizar a cada operador, em cada mês, é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
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em que: PVP*i corresponde ao preço de venda ao público original (sem Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho») de cada título “i” comercializado durante o mês; PVPiPART corresponde ao preço de venda ao público, com «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho», de cada título “i” comercializado durante o mês; Qi corresponde à quantidade de cada título “i”, comercializada durante o mês. ANEXO 3 Elementos e documentos a fornecer mensalmente à CIM do Alto Minho Listagem uninominal de todos os títulos comercializados durante o mês, identificados por: a) Código uninominal de identificação do cartão de suporte; b) Nome e identificação fiscal do passageiro; c) Contacto telefónico; d) Freguesia de residência; e) Ano e mês de venda do título; f) Município de Origem e de Destino do título; g) Paragem de Origem e de Destino do título; h) Âmbito do título (Municipal, Intermunicipal ou Inter-regional); i) Tipo de Título; j) Preço de Venda ao Público original; k) Preço de Venda ao Público após aplicação do «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho»; l) Montante de subsídio a atribuir por Título pela CIM do Alto Minho; m) Montante de subsídio a atribuir por Título, por outras entidades (designadamente pelo IMT, no âmbito dos Passes 4_18, Sub23 ou outros). ANEXO 4 Condições Gerais de adesão para o acesso ao Subsídio «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho»

Município

Título de transporte

Abrangência territorial

Subsídio «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho»

a suportar pela CIM do Alto Minho

Subsídio «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho» a suportar pelo Município

Total subsídio

Subsídio

População abrangida

Condições gerais de adesão

Subsídio

População abrangida

Condições Gerais de adesão

Arcos de Valdevez

Passe Normal Mensal

Municipal

50 %

Utentes da APPACDM, que se deslocam para o município de Ponte da Barca e Ponte de Lima, no restante valor que não venha a ser comparticipado pela Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro.

Delegações da APPACDM comunicam ao município de Arcos de Valdevez quais os utentes que carecem de apoio no transporte, sendo efetuada comunicação ao operador para que sejam emitidos os respetivos passes aos utentes que o município identifica

50 %

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

50 %

Utentes da APPACDM, que se deslocam para o município de Ponte da Barca e Ponte de Lima, no restante valor que não venha a ser comparticipado pela Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro.

Delegações da APPACDM comunicam ao município de Arcos de Valdevez quais os utentes que carecem de apoio no transporte, sendo efetuada comunicação ao operador para que sejam emitidos os respetivos passes aos utentes que o município identifica

50 %

Caminha

Passe Normal Mensal

Municipal

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

Melgaço

Passe Normal Mensal

Municipal

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

Monção

Passe Normal Mensal

Municipal

50 %

Utentes da APPACDM, que se deslocam para os municípios de Melgaço, Valença e Viana do Castelo no restante valor que não venha a ser comparticipado pela Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro.

Delegações da APPACDM comunicam ao município de Monção quais os utentes que carecem de apoio no transporte, sendo efetuada comunicação ao operador para que sejam emitidos os respetivos passes aos utentes que o município identifica

50 %

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

50 %

Utentes da APPACDM, que se deslocam para os municípios de Melgaço, Valença e Viana do Castelo no restante valor que não venha a ser comparticipado pela Portaria 322-A/2024/1, de 10 de dezembro.

Delegações da APPACDM comunicam ao município de Monção quais os utentes que carecem de apoio no transporte, sendo efetuada comunicação ao operador para que sejam emitidos os respetivos passes aos utentes que o município identifica

50 %

Paredes de Coura

Passe Normal Mensal

Municipal

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

Ponte da Barca

Passe Normal Mensal

Municipal

50 %

Residentes no município de Ponte da Barca

Comprovativo de domicílio fiscal; Cartão de cidadão

50 %

Gratuitidade às quartas-feiras

Municipal

100 %

Residentes no município de Ponte da Barca1

Comprovativo de domicílio fiscal; Cartão de cidadão

100 %

Ponte de Lima

Passe Normal Mensal

Municipal

40 %

Residentes no município de Ponte de Lima

Atestado de residência (Junta de Freguesia);

Declaração do empregador devidamente autenticada, mencionando o contrato de trabalho e a localização da empresa

40 %

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

40 %

Residentes no município de Ponte de Lima

Atestado de residência (Junta de Freguesia);

Declaração do empregador devidamente autenticada, mencionando o contrato de trabalho e a localização da empresa

40 %

Valença

Gratuitidade às segundas e quartas-feiras

Municipal

100 %

Residentes no município de Ponte da Barca1

Cartão de cidadão

100 %

Viana do Castelo

Passe Normal Mensal

Municipal

40 %

Residentes no município de Ponte de Lima

Comprovativo de domicílio fiscal ou atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

Cartão de cidadão

40 %

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

40 %

Residentes no município de Ponte de Lima

Comprovativo de domicílio fiscal ou atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

Cartão de cidadão

40 %

Passe Normal Mensal

Municipal

50 %

Redução, em 50 %, dos custos com aquisição de passe para utilizadores da rede de transportes públicos, em movimentos para o Parque Industrial de São Romão Neiva, 1.ª/2.ª fases e Alvarães, com origem no concelho de Viana do Castelo

Comprovativo de domicílio fiscal ou atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

Cartão de cidadão

50 %

Vila Nova de Cerveira

Passe Normal Mensal

Municipal

Passe Normal Mensal

Intermunicipal

Os documentos solicitados no Anexo 4 - “Condições Gerais de adesão para o acesso ao Subsídio «Apoios à Mobilidade CIM do Alto Minho»” deverão ser entregues obrigatoriamente aquando do pedido de adesão ou alteração do acesso ao subsídio. Poderá ser solicitado pela CIM do Alto Minho no âmbito da fiscalização, a renovação do comprovativo de domicílio fiscal, 318803862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2024-03-19 - Decreto-Lei 21/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP).

  • Tem documento Em vigor 2024-12-10 - Portaria 322-A/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Infraestruturas e Habitação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

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