de 9 de Julho
A Lei 36/80, de 31 de Julho, que introduziu melhorias no esquema de indemnizações relativas às unidades de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), autorizou, no artigo 9.º, o Governo a regular por decreto-lei, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos de dívida pública e de pagamento em numerário com que se efectiva o direito à indemnização, nos termos, respectivamente, dos seus artigos 3.º e 7.º Encontrando-se já estabelecidas pelo Decreto-Lei 344/80, de 2 de Setembro, as condições de pagamento em numerário, importa agora fixar os termos em que se processará a entrega dos referidos títulos de dívida pública.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações, a que se refere o artigo 3.º da Lei 36/80, de 31 de Julho, efectuar-se-á nas condições reguladas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - Até à entrega dos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas.
2 - As cautelas serão entregues, a partir da sua disponibilidade, aos respectivos titulares, a quem legalmente os represente ou a quem demonstre ter legitimidade para as receber.
Art. 3.º - 1 - Por efeito da capitalização prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 36/80, serão entregues aos usufrutuários e outros indemnizandos com direitos análogos cautelas correspondentes ao valor dos juros vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas.
2 - As cautelas a que se refere o número anterior só serão emitidas relativamente ao valor de capitalização igual ou múltiplo de 1000$00.
Art. 4.º - 1 - As cautelas serão enviadas à instituição de crédito em que cada titular possua, em termos de valores de indemnização provenientes de unidades de participação, o dossier de títulos de maior montante.
2 - A situação a que se refere o número anterior será determinada em função da posição conhecida pelo Ministério das Finanças e do Plano no momento da emissão das primeiras cautelas de cada titular.
3 - Quando ocorra qualquer motivo que determine a suspensão de entrega das cautelas, as remessas referidas no n.º 1 só se efectivarão depois de cessar a razão dessa suspensão.
Art. 5.º - 1 - Os interessados que pretendam desdobramentos para efeitos de mobilização ou para quaisquer outros efeitos legalmente admissíveis deverão justificar a necessidade da operação na instituição de crédito onde tenham sido entregues as cautelas.
2 - Os processos de desdobramento, devidamente instruídos, serão remetidos à Junta do Crédito Público para execução e posterior devolução das cautelas ao local de origem.
Art. 6.º - 1 - Em todas as situações em que a inversão em dívida inscrita seja obrigatória de acordo com o artigo 86.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, as cautelas funcionarão como certificados provisórios, para o que lhes será aposto o respectivo assentamento.
2 - Sempre que haja necessidade de outros elementos, além dos constantes das declarações de titularidade, para se proceder ao assentamento a que se refere o número anterior, tais elementos deverão ser transmitidos à Junta do Crédito Público através das instituições de crédito onde as cautelas deveriam ter sido entregues.
3 - As cautelas que se encontrem nas situações definidas no número anterior serão entregues somente depois de obtidos os elementos que lhes confiram validade.
Art. 7.º - 1 - Nos casos em que não esteja esclarecido quais os títulos representativos do direito à indemnização em que deverão ser feitos os assentamentos ou como se fará a sua distribuição, compete aos interessados fornecer as indicações necessárias.
2 - Não existindo acordo entre os interessados ou não podendo todos pronunciar-se, será admitido qualquer meio legal de suprimento, suspendendo-se a entrega dos referidos títulos até à resolução dos casos.
Art. 8.º O pagamento dos juros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 468/80, de 14 de Outubro, assim como o do valor da amortização das cautelas da classe I, a que se refere o artigo 6.º do mesmo diploma, serão efectuados nas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.
Art. 9.º A data a partir da qual os títulos ficam à disposição de quem deva recebê-los será anunciada pela Junta do Crédito Público por avisos publicados no Diário da República e em dois dos jornais mais lidos de Lisboa e Porto e através de outros meios de comunicação social.
Art. 10.º As instituições de crédito deverão tomar as providências necessárias por forma a assegurarem que as cautelas ficam à disposição dos efectivos titulares, de quem legalmente os represente ou de quem demonstre ter legitimidade para as receber.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.