Despacho 3159/2025, de 11 de Março
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Setúbal
- Fonte: Diário da República n.º 49/2025, Série II de 2025-03-11
- Data: 2025-03-11
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nota justificativa
Nos termos do disposto do n.º 7, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação (RJIES), pela alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo 13/2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, do disposto no n.º 2 e n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, torna-se necessário proceder à revisão do Código de Ética e Conduta do IPS atualmente em vigor, para adequar às atuais exigências legais.
Em virtude do caráter urgente de tal adequação, procedeu-se à dispensa da constituição de interessados por necessidade de cumprimento de exigência legal que determina que no conteúdo regulamentar sejam identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, bem como da necessidade de articulação com o disposto na Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto. Foi previamente pedido parecer com caráter urgente à Comissão de Ética do IPS no âmbito do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 80/2018, de 15 de outubro, aprovando subsequentemente a revisão do Código de Ética e Conduta do Instituto Politécnico de Setúbal, que vai ser publicado em anexo, e faz parte integrante do presente Despacho.
27 de fevereiro de 2025. - A Presidente, Prof.ª Doutora Ângela Lemos.
ANEXO I
Código de Ética e Conduta do Instituto Politécnico de Setúbal
O Código está organizado em capítulos, de acordo com a diversa natureza das atividades levadas a cabo no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS): I. valores e princípios, II. ética institucional, III. ética académica (nas atividades de ensino e aprendizagem), IV. ética na investigação científica, V. incumprimento e sanções. VI. revisão e participação, VII. norma revogatória, VIII entrada em vigor. O Instituto integra as unidades orgânicas de ensino e de investigação, os serviços centrais e o SAS, sendo designado como IPS.
OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.º
Objetivos
O Código de Ética do Instituto Politécnico de Setúbal (doravante designado por Código) visa promover uma cultura de ética e integridade em todos os que atuam no IPS e representa um compromisso institucional de boas práticas de conduta, compatível com a procura da excelência na ação.
2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Código aplica-se a toda a comunidade académica do Instituto Politécnico de Setúbal, que inclui trabalhadores docentes e não docentes, estudantes e investigadores.
2 - O Código aplica-se, ainda, a todas as pessoas que colaboram com o Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito das suas atividades académicas e científicas, incluindo pessoas e entidades que colaborem em regime externo, empreendedores com contrato ou acordo de utilização da Incubadora de ideias de negócio, bolseiros, colaboradores eventuais e visitantes, sem prejuízo dos direitos e deveres de cada um, tendo em conta a especificidade do vínculo que os une à Instituição.
3 - O Código aplica-se no âmbito das relações interpessoais bem como das condutas perante o património físico e cultural da instituição, dentro do espaço dos campi ou fora deles, e sempre que a pessoa em causa esteja em representação da Instituição.
CAPÍTULO I
VALORES E PRINCÍPIOS ÉTICOS
1 - Valores fundamentais do Instituto Politécnico de Setúbal:
O Instituto Politécnico de Setúbal adota, promove e desenvolve os seguintes valores:
a) Respeito pela dignidade da pessoa humana, valor incondicional e inviolável;
b) Igualdade fundamental das pessoas, nos seus direitos e obrigações para com os outros;
c) Autonomia da pessoa, no seu desenvolvimento pessoal e profissional em ligação com a comunidade interna e externa;
d) Igualdade de oportunidades, justiça, equidade e não discriminação;
e) Responsabilidade individual, coletiva e social;
f) Integridade e rigor em todas as atividades, no exercício e desenvolvimento de competências científicas, técnicas, pedagógicas e profissionais;
g) Excelência da atividade, assente na melhoria contínua da qualidade e no compromisso com os mais elevados padrões de qualidade intelectuais e éticos;
h) Solidariedade, tolerância e respeito pela diversidade;
i) Liberdade de criação e inovação científica, técnica, pedagógica e cultural, respondendo de modo crítico e criativo aos desafios internos e externos.
2 - Princípios éticos orientadores do Instituto Politécnico de Setúbal:
Do conjunto de valores fundamentais do Instituto Politécnico de Setúbal, resultam os seguintes Princípios éticos orientadores:
a) Democraticidade e participação de todos, em estreita ligação com a comunidade envolvente;
b) Desenvolvimento de relação harmoniosa e solidária entre todos os membros da comunidade, na consideração humanista pela singularidade e diversidade de cada um;
c) Respeito pela vulnerabilidade enquanto expressão universal da condição humana, nas formas de proteção acrescida ou discriminação positiva quando justificada;
d) Salvaguarda do interesse público e dos direitos individuais;
e) Valorização do conhecimento e promoção da liberdade intelectual;
f) Defesa da honestidade intelectual, integridade e retidão de conduta;
g) Promoção da inovação, da sustentabilidade e da proteção ambiental;
h) Partilha de informação, no reconhecimento do direito a informar, informar-se e ser informado sobre os assuntos relevantes do Instituto e da sua relação com as comunidades científica, académica e social em que está inserido;
i) Justiça e transparência, na tomada de decisões, na execução dos processos e na prestação de contas de forma pública e clara;
j) Garantia da privacidade e da confidencialidade/reserva dos dados pessoais constantes dos arquivos e bases de dados do Instituto;
k) Participação de todos na vida do Instituto, incluindo órgãos e instâncias de governação, aconselhamento e gestão;
l) Liberdade de participação cívica de todos os membros da comunidade académica na sociedade civil, nomeadamente através do associativismo;
m) Responsabilidade, isenção e equidade no exercício dos cargos, numa gestão parcimoniosa e sustentável dos recursos;
n) Colaboração intergeracional, com valorização da solidariedade e da inclusividade;
o) Respeito pela diversidade e pluralismo, salvaguardando os valores éticos presentes neste Código;
p) Repúdio de atitudes discriminatórias, por razões de etnia, de nacionalidade, de género, de orientações políticas, ideológicas, culturais, religiosas, sexuais ou outras.
CAPÍTULO II
ÉTICA INSTITUCIONAL
1 - Normas de boa conduta da comunidade académica:
São normas de boa conduta de todos os membros da comunidade académica (trabalhadores docentes e não docentes, estudantes, investigadores, outros colaboradores e visitantes, conforme artigo 2.º), sem prejuízo do estabelecido na lei e regulamentos aplicáveis às atividades prosseguidas pelo IPS:
a) Respeitar e promover a dignidade e boa imagem do IPS, através de uma conduta académica e cívica exemplar;
b) Promover a missão, projetos e atividades do IPS, no exercício das suas funções;
c) Zelar pelos interesses do IPS, pela prática de uma gestão equilibrada dos recursos humanos e materiais, boa conservação e utilização de instalações e equipamentos, cumprindo os protocolos e normas para a segurança de pessoas e bens;
d) Promover um ambiente de respeito mútuo e a sã convivência entre todos os membros da comunidade académica e com o público em geral;
e) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade académica e do público em geral, tratando com cortesia e não praticando atos que configurem qualquer tipo de violência, assédio ou discriminação;
f) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica e do IPS;
g) Participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, nos processos de avaliação interna e externa dos projetos e atividades do IPS;
h) Prestar, sempre que possível, auxílio e assistência aos outros membros da comunidade académica em situações de perigo para a integridade física, psicológica e moral dos mesmos;
i) Preservar a autenticidade e integridade dos documentos;
j) Cumprir o enquadramento legal e ético da confidencialidade de dados, no que respeita ao acesso, utilização, proteção, divulgação, retenção e destruição de informação privada a que tenham acesso no exercício das suas funções;
k) Participar ativa e responsavelmente nos órgãos para que forem eleitos ou nomeados;
l) Não desenvolver atividades sob a influência de substâncias ilícitas ou que coloque em causa o seu desempenho, nem participar em qualquer forma de tráfico ou facilitação do acesso ou consumo de substâncias ilícitas;
m) Não transportar nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal, no âmbito da sua atividade enquanto membro do IPS;
n) Abster-se de participar em atividades profissionais ou tomadas de decisão onde possam existir potenciais conflitos de interesse;
o) Respeitar e zelar pelo cumprimento deste Código.
2 - Normas de boa conduta na governação e gestão:
São normas de boa conduta dos titulares de órgãos de gestão, definidos estatutariamente, as seguintes:
a) Contribuir, pela sua ação e pelo seu exemplo, para o cumprimento dos deveres e boas práticas mencionados neste Código;
b) Promover elevados padrões de qualidade do ensino e da investigação, bem como a sustentabilidade e a responsabilidade social do IPS;
c) Atuar com isenção e imparcialidade respeitando as diferenças de opinião e o direito de crítica de outros titulares dos órgãos e demais membros da comunidade académica;
d) Atuar com lealdade e transparência procedimental, rigor e clareza, sentido de equidade e serviço público, promovendo a cooperação entre os diferentes órgãos de gestão;
e) Atuar com zelo e probidade na gestão dos recursos sob a alçada do órgão respetivo, prestando contas aos órgãos superiores e à tutela, periodicamente ou sempre que tal seja exigido;
f) Respeitar a privacidade de todos, escusando-se a qualquer forma de ingerência neste domínio;
g) Garantir aos trabalhadores as condições materiais e humanas necessárias ao exercício adequado das suas atividades, no respeito do direito individual à conciliação da vida profissional com a vida pessoal, familiar e cívica, promovendo ambiente adequado à concretização dos seus objetivos;
h) Tomar as medidas adequadas para prevenir os riscos de corrupção e infrações conexas e o uso indevido ou negligente de recursos públicos;
i) Criar condições para que docentes e investigadores possam usufruir de uma gestão adequada, justa e equilibrada dos fundos atribuídos no âmbito de projetos científicos, de divulgação ou de intervenção;
j) Informar responsavelmente a comunidade académica e a sociedade sobre a atividade desenvolvida;
k) Abster-se de atuar em situações de incompatibilidades e conflito de interesses bem como em situações em que a intervenção possa supor benefício pessoal ou de terceiros, ou grupos económicos, políticos e sociais externos ao IPS, comunicando tais incompatibilidades através de declaração que consta no Anexo II.
3 - Normas de boa conduta na interação e comunicação com a sociedade:
São normas de boa conduta, na interação e comunicação com a sociedade, nos planos regional, nacional e internacional:
a) Respeitar a missão e os objetivos do IPS e das suas Unidades Orgânicas, estabelecidos nos seus Estatutos;
b) Promover quadros claros de cooperação, salvaguardando os direitos e interesses das partes envolvidas, tendo em conta eventuais conflitos de interesses;
c) Difundir a informação relevante nos diferentes níveis e âmbitos de atividade, disponibilizando e tornando acessíveis os textos normativos e outros documentos de referência nos Portais do IPS;
d) Usar de forma responsável as redes e plataformas digitais, através de uma comunicação transparente, clara e verdadeira;
e) Adotar regras de boa conduta e transparência, que vinculam os membros da comunidade académica a:
i) Preservar a boa imagem do IPS;
ii) Pautar-se por valores de isenção, integridade e competência pedagógica, científica e profissional;
iii) Acautelar os direitos de autor e do próprio IPS e as condições de publicação ou transferência tecnológica a que houver lugar, em conformidade com o regulamento institucional;
f) Salvaguardar a liberdade dos membros do IPS de exercerem a sua cidadania participativa e crítica através dos meios de comunicação social, abstendo-se de atribuir à instituição a que pertencem pontos de vista pessoais ou de grupo.
4 - Normas de boa conduta nas atividades de avaliação:
São normas de boa conduta no âmbito de júris de concursos de acesso a ciclos de estudos, de recrutamento do pessoal docente, dos investigadores e do pessoal não-docente, bem como em processos de avaliação de desempenho, de projetos ou de artigos científicos, júris académicos, júris de atribuição de bolsas de investigação científica, supervisões ou outros similares:
a) Atuar com isenção e imparcialidade, respeitando o primado do mérito e da igualdade de oportunidades de todos os candidatos, sem qualquer tipo de discriminação, de dependência ou subordinação;
b) Adotar práticas baseadas em critérios transparentes e previamente publicitados e garantir a fundamentação das avaliações realizadas;
c) Abster-se de participar em processos de avaliação e ordenação de candidaturas sempre que se verifiquem situações de incompatibilidades e conflito de interesses, comunicando tais situações com base no Anexo I e II;
d) Abster-se de participar, sem motivo justificado, em júris que apreciem candidatos em áreas científicas sobre as quais não tenha conhecimento relevante, quando este for exigível;
e) Manter a confidencialidade da informação a que tiverem acesso durante o processo de avaliação, não a utilizando para quaisquer outros fins.
f) Evitar o prolongamento injustificado de prazos, de modo a não prejudicar os interesses dos envolvidos.
CAPÍTULO III
ÉTICA ACADÉMICA
1 - Normas de boa conduta dos docentes:
Na sua conduta, o docente procede de acordo com elevados padrões de integridade, honestidade e responsabilidade, de forma a:
a) Promover um ambiente propício ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem de um comportamento cívico e íntegro dos estudantes;
b) Desenvolver a atividade letiva em prol da excelência do ensino, promover o diálogo e a participação na aprendizagem, a atualização e a qualidade dos conteúdos e métodos pedagógicos e fomentar um relacionamento sadio de confiança e de cooperação;
c) Ser assíduo e pontual no cumprimento das atividades académicas, nomeadamente aulas, seminários, provas académicas e concursos, reuniões e demais atividades letivas, incluindo o atendimento aos estudantes;
d) Tratar os estudantes com respeito, de modo justo e equitativo, sem qualquer tipo de discriminação;
e) Zelar pela acreditação rigorosa das fontes e dos materiais pedagógicos utilizados na atividade docente e de supervisão, reportando sempre a autoria de ideias e as criações de outrem, respeitando escrupulosamente a propriedade intelectual;
f) Adotar métodos de avaliação que sejam justos e claros, devida e previamente publicitados nos portais do IPS, realizados com isenção e imparcialidade, de modo transparente, acessível e fundamentado, garantindo a conservação dos elementos de avaliação nos prazos estabelecidos pelos regulamentos em vigor;
g) Desenvolver uma atmosfera de igualdade e de integridade, mormente nas tarefas de avaliação, contribuindo para a erradicação de qualquer modalidade de fraude académica;
h) Empenhar-se na formação dos estudantes, designadamente no que respeita à orientação de atividades académicas, e, num ambiente de diálogo, incentivar o espírito reflexivo, crítico e o gosto pelo conhecimento e investigação;
i) Participar nos atos de eleição para os seus representantes e, enquanto representante eleito ou nomeado, exercer o seu direito de participação ativa nos órgãos do IPS.
2 - Normas de boa conduta dos estudantes:
Compete a cada estudante um escrupuloso respeito pelos mais elevados padrões de integridade e de responsabilidade, de forma a:
a) Aplicar as normas de boa conduta declaradas neste código com caráter geral para a comunidade académica e, quando aplicável, as do Capítulo IV;
b) Ser assíduo, pontual e participativo, atuando com disciplina e civilidade nas suas atividades académicas;
c) Inteirar-se das normas referentes ao exercício das suas atividades académicas;
d) Ser disciplinado e orientar o seu comportamento no sentido da cooperação em todas as atividades académicas;
e) Cumprir as normas de funcionamento e de segurança da Instituição e preservando as suas instalações, equipamentos e demais espaços de ensino, de investigação, sociais ou de lazer;
f) Participar com rigor e sentido de responsabilidade na resposta aos instrumentos relativos às perceções sobre o ensino/aprendizagem, no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade;
g) Participar nos atos de eleição para os seus representantes;
h) Enquanto representante eleito ou nomeado, exercer o seu direito de participação ativa nos órgãos do IPS;
i) Cumprir os deveres expressos nos regulamentos do IPS, necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante do IPS.
CAPÍTULO IV
ÉTICA NA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Todos os envolvidos em investigação científica têm especiais responsabilidades no que respeita à credibilidade da investigação. Por essa razão, importa proceder de acordo com elevados padrões de integridade na conduta, de forma a:
a) Respeitar e promover os princípios, boas práticas e procedimentos definidos no Código Europeu de Conduta para a Integridade na Investigação;
b) Desenvolver as suas atividades com competência, rigor e responsabilidade, mantendo o respeito, lealdade e boa-fé no relacionamento com os outros membros da comunidade académica e o público em geral;
c) Assegurar-se de que, caso seja aplicável, a investigação só é realizada com a devida avaliação e emissão de parecer ético positivo;
d) Garantir que toda a investigação se realiza em conformidade com as normas e protocolos de segurança de pessoas, do mundo vegetal e animal, e dos bens;
e) Gerir com rigor e transparência os meios obtidos através das entidades financiadoras, de modo a assegurar o sucesso do projeto no prazo previsto;
f) Salvaguardar o princípio da liberdade de investigação e o dever de atualização sobre as melhores práticas de investigação;
g) Quando assume o papel de orientador/supervisor ou investigador principal de projeto de I&D, promover a adequada orientação dos estudantes e dos investigadores que desenvolvam projetos sob sua orientação/supervisão ou coordenação;
h) Manter um registo apropriado que permita a verificação dos processos e resultados da investigação;
i) Promover e participar em ações de promoção e divulgação do conhecimento, incluindo a prestação de serviços à comunidade, dentro dos valores e princípios definidos neste Código;
j) Assegurar que a referenciação das fontes usadas na produção do trabalho científico é rigorosa, acautelando o respeito pelos direitos de autor e o reconhecimento a outros/as colaboradores;
k) Assegurar a boa gestão da informação referente a processos de investigação em curso, de modo a proteger a propriedade intelectual, sempre que tal seja aplicável;
l) Assegurar a referenciação das entidades envolvidas ou financiadoras do processo de investigação e a adequada atribuição de autorias nos trabalhos científicos, bem como a expressão do devido agradecimento a outros colaboradores, sempre que tal se justifique.
CAPÍTULO V
INCUMPRIMENTO E SANÇÕES
1 - O IPS possui autonomia disciplinar, pertencendo ao Presidente o poder disciplinar, o qual pode ser delegado nos termos do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e nos Estatutos do IPS.
2 - A violação das disposições do presente Código é suscetível de dar origem à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), na sua redação atual, no Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPS na redação que seja atual, no Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal na redação atual, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) na sua versão aplicável, e em eventuais outros diplomas especiais, consoante o caso, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, bem como de outras consequências legalmente previstas a que, eventualmente, haja lugar.
3 - A violação dos deveres dos trabalhadores em funções públicas, designadamente aqueles deveres a que se refere o artigo 73.º da LTFP, aos quais devem ser acrescidos os deveres especiais de cada função, determina a aplicação de sanções previstas nos artigos 180.º e seguintes da referida lei.
4 - O incumprimento das normas de conduta relacionadas com atos de corrupção e infrações conexas, é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão ou despedimento ou demissão por motivo disciplinar, nos termos previstos nos artigos 186.º e 297.º da LTFP, bem como de comunicação do IPS às autoridades competentes para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos no Código Penal (CP), nomeadamente:
a) No caso de recebimento indevido de vantagem, pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 372.º do CP;
b) No caso de corrupção passiva, pena de prisão de 1 a 8 anos ou de 1 a 5 anos, consoante os atos sejam ou não contrários aos deveres do cargo, conforme previsto nos números 1 e 2 do artigo 373.º do CP;
c) No caso de peculato, pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 375.º do CP, ou pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, caso os valores ou objetos em causa tenham valor diminuto, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, ou ainda, no caso de empréstimo ou oneração dos bens em causa, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
d) No caso de peculato de uso, pena de prisão até 1 ano ou multa de 120 dias, conforme previsto no artigo 376.º do CP;
e) No caso de participação económica em negócio, pena de prisão até 5 anos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 377.º do CP, salvo nas situações previstas nos números 2 e 3 do mesmo artigo, em que a pena prevista é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias;
f) No caso de concussão, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 379.º do CP, ou ainda com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 2 do mesmo normativo;
g) No caso de abuso de poder, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 382.º do CP;
h) No caso de prevaricação, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 120 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 369.º do CP, salvo nas situações previstas nos números 2 e 3 do mesmo normativo, em que a pena de prisão é de até 5 anos e de 1 a 8 anos, respetivamente, ou ainda, conforme previsto no n.º 5 do mesmo normativo, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa;
i) No caso de tráfico de influência, pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 335.º do CP, ou pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto na alínea b) do mesmo número e normativo, ou ainda, nos termos do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
j) No caso de branqueamento, pena de prisão até 12 anos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 368.º-A do CP;
k) No caso de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, salvo nos casos particularmente graves em que a pena de prisão é de 2 a 8 anos, conforme previsto no n.º 2 do mesmo normativo.
5 - O incumprimento das normas previstas neste código no âmbito da proteção de dados pessoais, no RGPD e no o Regulamento de Implementação do Regime Jurídico de Proteção de Dados Pessoais do Instituto Politécnico de Setúbal, é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão ou despedimento ou demissão por motivo disciplinar, nos termos previstos nos artigos 186.º e 297.º da LTFP, bem como de comunicação do IPS às autoridades competentes, nomeadamente para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos na Lei 58/2019, de 8 de agosto, nomeadamente:
a) Quem utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 46.º da referida Lei 58/2019, de 8 de agosto;
b) Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º da mesma Lei;
c) Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º da mesma Lei;
d) Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da mesma Lei;
e) Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º da referida Lei;
f) Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da referida Lei;
g) Quem não cumprir as obrigações previstas no RGPD e na referida Lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da referida Lei.
CAPÍTULO VI
REVISÃO E PARTICIPAÇÃO
1 - O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do IPS que justifique a sua revisão ou na legislação aplicável.
2 - Os destinatários do presente Código podem apresentar propostas de alteração ao mesmo, que contribuam para o reforço dos objetivos propostos em matéria de ética e conduta profissional.
3 - O Código pode ser atualizado sempre que surjam novas questões ou diferentes formas de abordar temáticas já existentes.
CAPÍTULO VII
NORMA REVOGATÓRIA
É revogado o Código de Ética e Conduta do IPS aprovado por Despacho de 19 de julho de 2022, e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 29 de julho de 2022.
CAPÍTULO VIII
ENTRADA EM VIGOR
O presente Código Ética e Conduta do IPS entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto)
Declaração de inexistência de conflitos de interesses do IPS
[NOME], na qualidade de [MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO/ DIRIGENTE/TRABALHADOR], a desempenhar funções no IPS, declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento [REFERÊNCIA], respeitante a [CONTRATAÇÃO PÚBLICA/CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU BENEFÍCIOS/ PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao/à responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
Instituto Politécnico de Setúbal___ de ___ de ___
Assinatura: ___
ANEXO III
Declaração de existência de conflito de interesses do IPS
A/c de ___ (superior hierárquico)
[NOME], a exercer funções na ___ (identificar Unidade Orgânica/Serviço), declara para os devidos efeitos que, em virtude de ___ (concretizar os factos que nos termos do disposto nos artigos 69.º a 73.º do CPA, ou do artigo 23.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, que no entender do trabalhador/a, ou dirigente configura um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação no procedimento em causa) considera que o seu envolvimento direto, atentas as funções que lhe são atribuídas, no processo/procedimento/projeto ___, se encontra condicionado(a) por conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o plasmado no Código de Ética e Conduta do IPS, no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), bem como nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, solicita que seja apreciado impedimento invocado, requerendo a dispensa de participar no referido processo/procedimento/projeto.
Instituto Politécnico de Setúbal___ de ___ de ___
318768303
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6100244.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2018-10-15 - Decreto-Lei 80/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde, nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
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2024-08-14 - Portaria 185/2024/1 - Finanças e Justiça
Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
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