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Despacho Normativo 13/2019, de 22 de Abril

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2019

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal foram homologados pelo Despacho Normativo 59/2008, de 28 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, formulado pelo Presidente deste instituto politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, nas suas reuniões de 26 de abril de 2018 e de 14 de março de 2019;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, os quais são republicados, de forma consolidada, em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de março de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal

Nota justificativa

No quadro da reforma global do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), materializada na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Instituto Politécnico de Setúbal viu os seus estatutos aprovados e publicados no dia 6 de fevereiro de 2008.

No âmbito da autonomia estatutária, prevista nos artigos 66.º e 67.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, no artigo 61.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal, os Estatutos podem ser revistos quatro anos após a sua entrada em vigor.

Assim, e após um alargado processo de discussão e consulta à comunidade educativa do Instituto, tendo sido auscultados os seus Órgãos, as suas Unidades Orgânicas e a Associação Académica;

O Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal aprovou, por deliberação tomada em 26 de abril de 2018, a revisão dos seus Estatutos, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

TÍTULO I

Natureza, missão e princípios

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza Jurídica, Autonomia e Sede

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal, abreviadamente designado por IPS, como instituição de ensino superior, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - O Instituto Politécnico de Setúbal tem sede em Setúbal.

Artigo 2.º

Missão

O Instituto Politécnico de Setúbal tem como missão desenvolver ensino de qualidade, valorizando as pessoas, a transferência de conhecimento para a sociedade, para a região, para o país e para o mundo, apoiado na investigação aplicada, na inovação e nas parcerias.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições do Instituto Politécnico de Setúbal:

a) A realização de ciclos de estudos no âmbito da formação terciária que visem a atribuição de graus e diplomas académicos de nível superior, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de atividades de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico e a promoção do empreendedorismo;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao seu desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, numa articulação que vise o estabelecimento de parcerias;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) A promoção e facilitação da inserção dos estudantes na vida ativa e na sociedade;

k) A promoção das qualificações da população ativa e da excelência das organizações;

l) A promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso escolar e uma adequação curricular dos cursos, respondendo às necessidades da economia e da sociedade;

m) A promoção da formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;

n) A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e no meio envolvente.

2 - Ao Instituto Politécnico de Setúbal compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações, graus académicos e competências.

CAPÍTULO II

Princípios e organização

Artigo 4.º

Democraticidade e Participação

O Instituto Politécnico de Setúbal e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas atividades do Instituto Politécnico de Setúbal;

c) Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Organização Interna

1 - O IPS desenvolve a sua atividade através de unidades orgânicas, outras unidades e serviços, atuando nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços, de modo coordenado entre si e, ainda, de outros organismos internos ou de cooperação externa de âmbito específico nos domínios da ciência e tecnologia, da formação, da cultura e da ação social escolar.

2 - O IPS pode criar unidades, departamentos e serviços transversais para reforçar a coesão interna e para racionalizar e potenciar os recursos humanos, materiais, tecnológicos e científicos.

Artigo 6.º

Coordenação

Compete ao Instituto Politécnico de Setúbal a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão financeira, o planeamento global e o apoio técnico, competindo-lhe, de igual modo, a coordenação das atividades das unidades orgânicas, de outras unidades e dos demais serviços e organismos internos, numa perspetiva de coerência interna, de racionalização e otimização de recursos.

Artigo 7.º

Avaliação e Qualidade

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 - O Instituto Politécnico de Setúbal integra um sistema de gestão da qualidade que promove a melhoria contínua, a qualidade da oferta formativa e a otimização dos processos internos, com vista a atingir os níveis mais elevados de desempenho.

3 - Os resultados das atividades de avaliação e de melhoria contínua serão tomados em consideração na avaliação do desempenho dos trabalhadores docentes e não docentes, no sentido de promover a sua competência científica, técnica, pedagógica e profissional.

Artigo 8.º

Cooperação Institucional e Entidades Participadas

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal pode, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, nomeadamente fundações, associações, sociedades comerciais ou outras, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o IPS pode criar ou deter participações, designadamente em:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior, que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas, e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento;

c) Entidades de transferência de conhecimento e tecnologia, de promoção do empreendedorismo e de desenvolvimento regional.

3 - O IPS pode delegar, nas entidades referidas nos números anteriores, o desenvolvimento de atividades, incluindo a realização de cursos, mediante protocolo que concretize os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica próprias do Instituto.

Artigo 9.º

Património e Receitas

1 - Constitui património do Instituto Politécnico de Setúbal o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado, por outras entidades públicas ou privadas e os adquiridos ou construídos, para a realização dos seus fins nos termos da lei.

2 - Constituem receitas do Instituto Politécnico de Setúbal:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres, venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis e outros, quando autorizada por lei;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

3 - As receitas geradas pelas unidades orgânicas serão afetas prioritariamente à unidade que as produziu e que as utilizará no âmbito e respeito das suas competências e autonomia.

Artigo 10.º

Pessoal

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal deve dispor, nos termos da lei, dos recursos humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços, nos termos da lei.

2 - Compete ao Instituto Politécnico de Setúbal o recrutamento e promoção dos seus trabalhadores docentes e não docentes, dos investigadores e restantes colaboradores, nos termos da lei.

3 - Não havendo impedimento legal, o mapa de pessoal é único para todo o Instituto Politécnico de Setúbal, sem prejuízo da dotação e afetação às unidades orgânicas.

4 - O Instituto Politécnico de Setúbal manterá atualizados os mapas estatísticos do pessoal.

Artigo 11.º

Simbologia e Dia do Instituto

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal adota simbologia própria definida e protegida por lei, aprovada pelo Conselho Geral, ouvidas as unidades orgânicas.

2 - As unidades orgânicas adotam, após aprovação pelo Conselho Geral, simbologia harmonizada com a simbologia do Instituto, havendo obrigatoriamente referência ao Instituto Politécnico de Setúbal, em formato padronizado e definido para o efeito.

3 - O dia do Instituto Politécnico de Setúbal é comemorado a 7 de outubro.

TÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 12.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do Instituto Politécnico de Setúbal:

a) O Conselho Geral;

b) O Presidente;

c) O Conselho Académico;

d) O Conselho de Gestão;

e) O Conselho para a Qualidade.

2 - No Instituto Politécnico de Setúbal existe um Provedor do Estudante.

CAPÍTULO I

Conselho Geral

Artigo 13.º

Composição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é composto por vinte e nove membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) Quinze representantes dos professores e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Oito personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para o Instituto;

d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do Instituto Politécnico de Setúbal pelo sistema de representação proporcional, fazendo-se por listas e por unidade orgânica, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral do IPS, devendo ser garantido no mínimo um representante de cada unidade orgânica.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal pelo sistema de representação proporcional, e de acordo com o método de Hondt, fazendo-se por listas num círculo eleitoral único, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral do IPS.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes e não investigadores do Instituto Politécnico de Setúbal pelo sistema de representação proporcional, e de acordo com o método de Hondt, fazendo-se por listas num círculo eleitoral único, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral do IPS.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos de regulamento próprio, em reunião expressamente convocada para o efeito sendo a votação realizada por voto secreto, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço destes membros.

7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

8 - Os atos eleitorais, com vista à eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e d) ocorrem em simultâneo, com exceção do ato eleitoral, intercalar, dirigido à eleição dos membros previstos na alínea b).

9 - Os membros a que se refere o número anterior tomam posse na primeira reunião, após o ato eleitoral.

10 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

11 - Em caso de cessação ou perda de mandato de um qualquer membro eleito, será designado para pertencer ao Conselho Geral o elemento que lhe seguia na lista em que aquele foi eleito.

12 - Em caso de cessação ou perda de mandato de um membro cooptado, proceder-se-á à cooptação de um novo elemento, de acordo com as regras expressas no n.º 6.

13 - Os membros cooptados cessam funções na mesma data que os membros a que se referem as alíneas a) e d).

Artigo 14.º

Competências do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Aprovar o regimento;

c) Aprovar a alteração e revisão dos Estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro de 2007;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do IPS, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de regulamento próprio;

e) Apreciar os atos do Presidente do IPS e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente do IPS;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, outras unidades, departamentos e serviços transversais;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades do Instituto Politécnico de Setúbal;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Alterar a designação das unidades orgânicas;

h) Aprovar a adoção de uma natureza jurídica diversa da que se encontra consagrada nos presentes Estatutos;

i) Designar o Provedor do Estudante;

j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

k) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e as operações de crédito;

l) Aprovar a simbologia do Instituto Politécnico de Setúbal e das unidades orgânicas;

m) Monitorizar a execução do Plano Estratégico, do Plano de Ação do Presidente do IPS e do orçamento;

n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do IPS.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou qualificada.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto Politécnico de Setúbal ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 15.º

Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 13.º;

c) Nomear o Vice-Presidente do Conselho Geral, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

d) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Regimento.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe competindo representá-la ou pronunciar-se, em seu nome.

Artigo 16.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo realizar reuniões extraordinárias por iniciativa do seu Presidente, a requerimento do Presidente do IPS ou de um terço dos seus membros.

2 - O Presidente do IPS participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

3 - Os Diretores das unidades orgânicas devem participar nas reuniões de aprovação ou apreciação dos planos anuais e relatórios anuais de atividades, embora sem direito a voto, podendo ainda ser convidados para as demais reuniões do Conselho.

4 - Por decisão do Conselho Geral, podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO II

Presidente do Instituto

Artigo 17.º

Funções do Presidente

1 - O Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política do Instituto, presidindo ao Conselho de Gestão, ao Conselho para a Qualidade e ao Conselho Académico.

Artigo 18.º

Eleição do Presidente

1 - O Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros, nos termos estabelecidos nos números seguintes e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo Conselho Geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho Geral, por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos Presidente do IPS:

a) Professores e investigadores do próprio Instituto Politécnico de Setúbal ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 - Não pode ser eleito Presidente do IPS:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 19.º

Duração do Mandato do Presidente

1 - O mandato do Presidente do IPS tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente do IPS inicia novo mandato.

Artigo 20.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente do IPS é coadjuvado por um máximo de quatro Vice-presidentes.

2 - O Presidente nomeia livremente os Vice-presidentes, podendo ser elementos exteriores ao IPS.

3 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 21.º

Pró-presidentes

1 - O Presidente do IPS pode ainda ser coadjuvado por Pró-presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projetos e atividades específicas.

2 - Os Pró-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente do IPS.

3 - Os Pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente do IPS, cessando funções com a realização das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do Presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.

Artigo 22.º

Suspensão e Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do IPS e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 23.º

Dedicação Exclusiva

1 - O cargo de Presidente e de Vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes do Instituto Politécnico de Setúbal, o Presidente e os Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar nos termos da lei em vigor.

Artigo 24.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, o Conselho Geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 22.º, será o cargo exercido interinamente pelo Vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na sua falta, pelo professor mais antigo e de categoria mais elevada, do Instituto Politécnico de Setúbal.

Artigo 25.º

Competências do Presidente

1 - O Presidente dirige e representa o Instituto Politécnico de Setúbal, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação, alteração da designação ou extinção de unidades orgânicas, de outras unidades, de departamentos e de serviços transversais;

vii) Propinas devidas pelos estudantes.

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos, para o ano letivo;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência na afetação dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, em conformidade com a lei e com os Estatutos;

h) Instituir prémios escolares, em conformidade com a lei e com os Estatutos;

i) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, bem como as suas alterações;

j) Homologar as eleições dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, só o podendo recusar com fundamento em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador do IPS e os dirigentes dos serviços da instituição;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei e com os Estatutos;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto Politécnico de Setúbal;

n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o) Zelar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto Politécnico de Setúbal;

q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

r) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no Instituto Politécnico de Setúbal e nas suas unidades orgânicas;

t) Implementar processos e promover a melhoria contínua no Instituto Politécnico de Setúbal, suas unidades orgânicas e demais serviços e organismos internos;

u) Promover atividades de controlo interno dos procedimentos e atos de gestão do Instituto Politécnico de Setúbal, suas unidades orgânicas e demais serviços e organismos internos;

v) Decidir sobre a realização de acordos e parcerias nacionais ou internacionais;

w) Representar a instituição em juízo e fora dele.

2 - Cabe, ainda, ao Presidente exercer todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do Instituto Politécnico de Setúbal, mediante parecer prévio do Conselho Geral, o Presidente pode:

a) Reafetar pessoal entre unidades orgânicas;

b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

4 - Carecem de parecer prévio do Conselho Académico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 e alínea a) do n.º 3 do presente artigo.

5 - O Presidente pode delegar nos Vice-presidentes, nos Pró-presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto Politécnico de Setúbal ou nos Diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

6 - O Presidente designa o Vice-Presidente que o substitui nas faltas e impedimentos temporários para o exercício do cargo.

CAPÍTULO III

Conselho Académico

Artigo 26.º

Natureza

O Conselho Académico é um órgão consultivo e de coordenação no âmbito da gestão, técnico-científico e no âmbito pedagógico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do mesmo diploma legal.

Artigo 27.º

Composição do Conselho Académico

Constituem o Conselho Académico:

a) O Presidente do IPS, que preside;

b) Os Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;

c) O Administrador do IPS;

d) O Administrador dos Serviços de Ação Social;

e) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos de cada unidade orgânica;

f) Um membro dos Conselhos Técnico-Científicos de cada unidade orgânica, eleito pelos seus pares;

g) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos de cada unidade orgânica;

h) Um membro estudante dos Conselhos Pedagógicos de cada unidade orgânica, eleito pelos estudantes que integram os órgãos;

i) Um representante da Associação Académica.

Artigo 28.º

Competências do Conselho Académico

1 - No âmbito das suas competências, o Conselho Académico emite pareceres e elabora orientações gerais e normas de coordenação do funcionamento do Instituto Politécnico de Setúbal nos planos da gestão, técnico-científico e pedagógico.

2 - Constituem competências do Conselho Académico:

a) No domínio de competências gerais:

i) Elaborar e aprovar o regimento;

ii) Emitir parecer sobre as propostas, a submeter pelo Presidente do IPS ao Conselho Geral, para criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, bem como de serviços transversais;

iii) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação do Instituto, das Escolas e dos cursos;

iv) Emitir parecer ou elaborar propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas;

v) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do IPS ou por iniciativa dos seus membros.

b) No domínio de competências de gestão:

i) Coordenar as atividades de gestão entre os Serviços Centrais e as unidades orgânicas;

ii) Emitir parecer sobre as propostas de Plano de Atividades, Relatório de Atividades, Orçamento Anual e Mapa de Pessoal, a submeter pelo Presidente do IPS ao Conselho Geral;

iii) Emitir parecer sobre a proposta, a submeter pelo Presidente do IPS ao Conselho Geral, de Plano Estratégico do Instituto Politécnico de Setúbal;

iv) Emitir parecer sobre as propostas, a submeter pelo Presidente do IPS ao Conselho Geral, para criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, de outras unidades e de serviços transversais;

v) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação do funcionamento do Instituto, das Escolas e dos cursos;

vi) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do IPS ou por iniciativa dos seus membros.

c) No domínio das competências técnico-científicas:

i) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da estratégia do Instituto Politécnico de Setúbal no domínio da oferta formativa, da investigação, da transferência e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;

ii) Emitir parecer sobre as propostas, a submeter pelo Presidente do IPS ao Conselho Geral, para criação, transformação ou extinção de departamentos transversais de carácter técnico-científico;

iii) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

iv) Pronunciar-se sobre os critérios gerais de recrutamento do pessoal docente e investigador e também as normas gerais aplicáveis aos atos relativos às carreiras de pessoal docente e investigador, nomeadamente abertura de concursos, composição dos respetivos júris, contratação, nomeação ou provimento definitivo, recondução e renovação de contratos, sem prejuízo dos imperativos legais;

v) Pronunciar-se sobre as normas gerais referentes à distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

vi) Pronunciar-se sobre as linhas gerais do regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

vii) Dar parecer sobre as linhas gerais quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

viii) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes em cada ano letivo;

ix) Pronunciar-se sobre linhas gerais em matéria de equivalências, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;

x) Pronunciar-se sobre regras gerais para os concursos especiais;

xi) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do IPS, por iniciativa própria ou por proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas.

d) No domínio das competências pedagógicas:

i) Pronunciar-se sobre as linhas gerais quanto às orientações pedagógicas, designadamente no que se refere a métodos de ensino e de avaliação;

ii) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de avaliação de desempenho pedagógico dos docentes;

iii) Promover a articulação dos calendários letivos das diferentes unidades orgânicas;

iv) Pronunciar-se sobre os critérios gerais de mobilidade de estudantes entre as unidades orgânicas;

v) Propor ou emitir parecer sobre a instituição de prémios escolares;

vi) Pronunciar-se sobre as linhas gerais do regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

vii) Em geral pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do IPS, por iniciativa própria ou por proposta dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas.

Artigo 29.º

Funcionamento do Conselho Académico

1 - O Conselho Académico funciona em Plenário e em Secções, designadamente a Secção de Gestão, Secção Técnico-Científica e Secção Pedagógica, sem prejuízo da criação de outras comissões especializadas, nos termos do seu regimento.

2 - O plenário e as secções do conselho académico reúnem sempre que o presidente convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.

3 - Constituem a Secção de Gestão:

a) O Presidente do IPS, que preside;

b) Os Diretores das Unidades Orgânicas, o Administrador do IPS, o Administrador dos Serviços de Ação Social e um representante da Associação Académica do IPS.

4 - Constituem a Secção Técnico-Científica:

a) O Presidente do IPS, que preside;

b) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos de cada unidade orgânica;

c) Um membro dos Conselhos Técnico-Científicos de cada unidade orgânica, eleito pelos seus pares;

5 - Constituem a Secção Pedagógica:

a) O Presidente do IPS, que preside;

b) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos de cada unidade orgânica;

c) Um membro estudante dos Conselhos Pedagógicos de cada unidade orgânica, eleito pelos estudantes que integram os órgãos;

d) Um representante da Associação Académica.

6 - As competências previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são exercidas pela Secção Técnico-Científica.

7 - As competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são exercidas pela Secção Pedagógica.

CAPÍTULO IV

Conselho de Gestão

Artigo 30.º

Composição e Funcionamento do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Presidente do IPS, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo obrigatoriamente um Vice-presidente e o Administrador.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os Diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços do Instituto Politécnico de Setúbal, representantes da Associação Académica e de trabalhadores não docentes.

3 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

Artigo 31.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão aprovar o regulamento de gestão interna do Instituto e conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão pode, nos termos do regulamento de gestão, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 32.º

Administrador do IPS

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Presidente.

2 - O cargo de Administrador do IPS é qualificado como cargo de direção superior de segundo grau.

3 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente, sendo, para os demais efeitos legais, equiparado aos titulares dos cargos de direção superior de segundo grau, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.

Artigo 33.º

Competências do Administrador

1 - Compete ao Administrador coadjuvar o Presidente do IPS, sob sua direção, relativamente à gestão corrente da instituição e coordenação dos seus serviços, designadamente:

a) Apoiar a gestão corrente da instituição;

b) Colaborar com o presidente do IPS na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do mapa de pessoal;

c) Colaborar com o presidente do IPS na elaboração do relatório de atividades e contas;

d) Colaborar com o presidente do IPS na implementação e cumprimento do SIADAP 1, 2 e 3.

2 - Para além das competências elencadas no número anterior, o Administrador tem, ainda, as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do IPS e pelo Conselho de Gestão, assegurando a gestão corrente do Instituto.

3 - O Administrador integra o Conselho de Gestão.

Artigo 34.º

Fiscal Único

O controlo da gestão financeira e patrimonial do Instituto Politécnico de Setúbal e das suas unidades orgânicas é exercido por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente do IPS, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

CAPÍTULO V

Conselho para a Qualidade

Artigo 35.º

Composição do Conselho para a Qualidade

1 - Constituem o Conselho para a Qualidade:

a) O Presidente do IPS, que preside;

b) O elemento designado pelo Presidente para a coordenação do sistema interno de garantia de qualidade;

c) Os Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;

d) O Administrador do IPS;

e) O Administrador dos Serviços de Ação Social;

f) O Presidente da Associação Académica do IPS.

2 - Podem ainda integrar o Conselho para a Qualidade, por convite do Presidente do IPS:

a) O Provedor do Estudante;

b) Personalidades externas de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área da Qualidade.

Artigo 36.º

Competências e Funcionamento do Conselho para a Qualidade

1 - Compete ao Conselho para a Qualidade:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos, no âmbito do desenvolvimento e do funcionamento do sistema interno de garantia da qualidade, apresentados pelo Presidente do IPS;

b) Pronunciar-se sobre a Política da Qualidade do Instituto Politécnico de Setúbal e sobre as grandes linhas de orientação do Sistema Interno de Garantia da Qualidade;

c) Apreciar relatórios e propostas de revisão sobre o sistema interno de garantia da qualidade.

2 - O Conselho para a Qualidade reúne sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou por requerimento de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Provedor do Estudante

Artigo 37.º

Natureza

O Provedor do Estudante é um órgão independente, cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação Académica, com os órgãos e serviços do Instituto Politécnico de Setúbal e com as suas unidades orgânicas.

Artigo 38.º

Designação

1 - O Provedor do Estudante é designado, por três anos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável da Associação Académica do IPS.

2 - Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior e do próprio Instituto, de entre personalidades que nele não estejam em exercício efetivo de funções.

Artigo 39.º

Competências do Provedor do Estudante

1 - O Provedor desenvolve a sua ação com independência, competindo-lhe em especial:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Recomendar a realização de auditorias aos serviços cujas atividades são vocacionadas ou relacionadas com os estudantes sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;

d) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com os estudantes, a solicitação de qualquer órgão do Instituto Politécnico de Setúbal, das unidades orgânicas e da Associação Académica do IPS;

e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

f) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a promoção da qualidade do ensino no Instituto Politécnico de Setúbal;

g) Elaborar relatório anual dirigido ao Conselho Geral, no qual descreve a atividade desenvolvida, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que respeitam, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.

2 - A não adoção das recomendações do Provedor, pelos órgãos competentes, deverá ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao Provedor, ao Presidente do IPS e ao Conselho Geral do IPS.

Artigo 40.º

Destituição do Provedor do Estudante

1 - Em situação de inatividade ou incapacidade da sua atividade, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a destituição do Provedor do Estudante do IPS, após parecer favorável da Associação Académica do Instituto Politécnico de Setúbal.

2 - As decisões de destituir o Provedor do Estudante do IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

TÍTULO III

Estrutura interna do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 41.º

Organização Institucional

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal integra unidades orgânicas ou outras unidades, bem como serviços identificados, respetivamente, pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades podem assumir diferentes tipologias:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação, vocacionadas para projetos de ensino e formação, que são escolas superiores que asseguram o ensino, a formação, a investigação, a prestação de serviços ao exterior e outras atividades no respetivo âmbito científico, pedagógico, técnico e artístico;

b) Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica que venham a ser criadas para a prossecução dos objetivos do Instituto.

3 - Para assegurar a ação social escolar, o Instituto Politécnico de Setúbal dispõe de Serviços de Ação Social, dotados de autonomia administrativa e financeira, estando sujeitos à fiscalização do fiscal único, tendo em conta a legislação aplicável, sendo as suas contas consolidadas com as do Instituto.

4 - Para concretizar a sua missão o Instituto Politécnico de Setúbal deverá dispor de estruturas, sem prejuízo de outras que se revelem necessárias, nos seguintes domínios: avaliação e qualidade; apoio à investigação e desenvolvimento; transferência e valorização do conhecimento; apoio ao empreendedorismo; desenvolvimento, reconhecimento e validação de competências; ligação a outros níveis de formação; apoio à inserção na vida ativa e acompanhamento do percurso profissional dos diplomados; internacionalização; informação, comunicação e relacionamento com exterior.

5 - Podem ainda ser criados outros serviços vocacionados para o apoio, técnico ou administrativo, necessários ao bom funcionamento do Instituto Politécnico de Setúbal e de toda a sua estrutura organizativa.

CAPÍTULO I

Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação

Artigo 42.º

Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

a) Escola Superior de Tecnologia de Setúbal (ESTSetúbal/IPS);

b) Escola Superior de Educação (ESE/IPS);

c) Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE/IPS);

d) Escola Superior de Tecnologia do Barreiro (ESTBarreiro/IPS);

e) Escola Superior de Saúde (ESS/IPS);

f) Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPS.

2 - As propostas de criação, localização ou integração de novas unidades orgânicas, bem como de alteração da designação, modificação, transformação ou extinção das existentes, serão decididas pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS, ouvidos o Conselho Académico e Conselho Técnico-Científico Científico da(s) Unidade(s) Orgânica(s) em causa.

3 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 gozam de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

4 - Compete às unidades orgânicas definir, nos respetivos estatutos, a organização por áreas do conhecimento, coordenação e orientação científica, técnica e pedagógica dos docentes, nomeadamente a sua constituição, funcionamento e competências, sem prejuízo da existência de departamentos transversais ao nível do Instituto Politécnico de Setúbal.

Artigo 43.º

Órgãos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação

As unidades orgânicas de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal dispõem dos seguintes órgãos:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Unidades de Gestão Científico-pedagógica de cada Ciclo de Estudo;

f) Outros, a definir nos respetivos estatutos.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 44.º

Composição e Mandato do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes da unidade orgânica é composto por:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à unidade orgânica ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.

2 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo respetivo corpo.

3 - O representante do pessoal não docente e não investigador é eleito pelo respetivo corpo.

4 - As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta, aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço destes membros.

5 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à exceção do mandato dos estudantes, cuja duração é, no máximo, de dois anos, de acordo com os estatutos de cada unidade orgânica.

Artigo 45.º

Competências e Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Eleger o seu Presidente, de entre os representantes constantes nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor da unidade orgânica;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da unidade orgânica;

e) Apreciar os atos do Diretor;

f) Propor e aprovar a suspensão e destituição do Diretor, nos termos do artigo 48.º dos presentes estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano, o Relatório de Atividades e a execução orçamental da unidade orgânica;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Estratégico da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

3 - Os membros eleitos, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, deverão reunir para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Na primeira reunião do órgão, após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho de Representantes elege, de entre os membros referidos nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, por maioria absoluta, o seu Presidente.

5 - O Presidente do Conselho de Representantes designa, de entre os membros docentes, um Vice-presidente, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição.

7 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, a requerimento do Diretor da unidade orgânica ou de um terço dos seus membros.

8 - O Diretor da unidade orgânica participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.

9 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os membros do Conselho Geral do IPS, eleitos pela unidade orgânica;

b) Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 46.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira da unidade orgânica, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos.

2 - Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros e voto secreto.

3 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

4 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.

5 - O Diretor não pode ser membro do Conselho de Representantes.

6 - A possibilidade de acumulação dos cargos de Diretor, de Presidente do Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico, só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.

Artigo 47.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto Politécnico de Setúbal e perante o exterior;

b) Nomear os coordenadores de curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

c) Praticar os atos de gestão corrente;

d) Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

e) Homologar a distribuição de serviço docente da unidade orgânica mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;

f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

g) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPS;

i) Elaborar o Plano de Atividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, em articulação com o Plano Estratégico do IPS, bem como o respetivo Relatório de Atividades;

j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e nos estatutos da unidade orgânica;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPS.

Artigo 48.º

Duração do Mandato, Substituição e Destituição do Diretor

1 - O mandato do Diretor da unidade orgânica tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.

3 - Em situação de gravidade para a vida da unidade orgânica, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o competente procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

4 - As decisões de suspender ou de destituir o Diretor da unidade orgânica só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

5 - No caso da destituição do Diretor, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da unidade orgânica, designado pelo Presidente do IPS, ou na falta daquela designação pelo professor ou investigador mais antigo, de categoria mais elevada.

6 - Em caso de destituição do Diretor, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Diretor.

Artigo 49.º

Subdiretores da Unidade Orgânica

1 - O Diretor de uma unidade orgânica pode ser coadjuvado por um máximo de dois Subdiretores.

2 - Os Subdiretores são nomeados livremente pelo Diretor, de entre os Professores de carreira em regime de exclusividade.

3 - O Diretor designará o Subdiretor que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

4 - Os Subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

5 - Os Subdiretores exercem o mandato em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensados da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem realizar.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 50.º

Composição e Mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros com a seguinte composição:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Professores convidados e equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Outros docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, não sendo a sua percentagem inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;

c) Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

2 - A eleição dos membros a eleger ao abrigo da alínea a) do número anterior é efetuada por voto secreto, de acordo com o estipulado nos estatutos da unidade orgânica.

3 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião, após a completa definição da composição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.

4 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.

7 - Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o Diretor participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.

8 - Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, outros elementos que o Conselho Técnico-Científico entenda, designadamente os coordenadores de curso, Presidentes de Departamento/Secção.

Artigo 51.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o regimento;

b) Apreciar a componente das atividades científicas do plano de atividades da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Setúbal;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias nacionais ou internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os demais atos previstos na lei, referentes à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da unidade orgânica, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto Politécnico de Setúbal.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 52.º

Composição e Mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos pelos respetivos corpos, nos termos dos estatutos da unidade orgânica.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, para Vice-Presidente, um dos membros docentes do conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

4 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

5 - O mandato dos membros representantes dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovados.

6 - O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, de acordo com o estipulado nos estatutos da unidade orgânica, podendo ser renovado.

7 - Caso não integre o Conselho Pedagógico, o Diretor participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.

8 - Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, os coordenadores de curso e um representante da Associação Académica, entre outros.

Artigo 53.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Diretor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

SECÇÃO V

Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos

Artigo 54.º

Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos

Sem prejuízo das competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica de cada ciclo de estudo é assegurada pela Unidade de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos, a qual apresenta a seguinte constituição:

a) Coordenador de Curso;

b) Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 55.º

Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso é um Professor de carreira ou Professor convidado, titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, designado pelo Diretor, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

2 - O Coordenador de Curso supervisiona o funcionamento do ciclo de estudos, promovendo ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente.

3 - O mandato do Coordenador de Curso é de dois anos, podendo ser renovado.

4 - Sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, compete ao Coordenador de Curso:

a) Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da UO, linhas de orientação do respetivo curso, ajustamentos e alterações ao plano de estudos do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;

b) Zelar pela qualidade técnico-científica e pedagógica do curso, assegurando o cumprimento dos seus objetivos, plano de estudos e conteúdos programáticos;

c) Zelar pelo cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão, no exercício das suas competências;

d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

e) Ser elemento de ligação entre a Escola e a comunidade organizacional;

f) Colaborar na definição e implementação de campanhas de divulgação do curso.

Artigo 56.º

Comissão de Acompanhamento e Avaliação

1 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação é constituída por um máximo de membros a definir nos estatutos das unidades orgânicas.

2 - São membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação:

a) O Coordenador de Curso, que preside;

b) Os coordenadores adjuntos e, caso não existam, no mínimo dois Professores das áreas principais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e nomeados pelo Diretor;

c) Estudantes do respetivo Ciclo de Estudos, eleitos pelos seus pares, devendo ser do núcleo de Curso ou, em caso de inexistência, designados pela Associação Académica do Instituto Politécnico de Setúbal;

d) Personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e convidados pelo Diretor da UO.

3 - Sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:

a) Colaborar com o Coordenador de Curso no funcionamento e na promoção de ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente;

b) Propor ao Coordenador de Curso ajustamentos às linhas de orientação do respetivo curso;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;

d) Colaborar na análise e dar parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

e) Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o curso, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Coordenador de Curso.

CAPÍTULO II

Serviços de Ação Social

Artigo 57.º

Missão

Os Serviços de Ação Social, adiante designados por SAS/IPS, são o serviço do Instituto Politécnico de Setúbal vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar.

Artigo 58.º

Autonomia Administrativa e Financeira

1 - Os SAS/IPS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos mais amplos termos permitidos por lei.

2 - Os SAS/IPS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto Politécnico de Setúbal com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 59.º

Administrador dos SAS/IPS

1 - O Administrador do SAS é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPS, sendo, para os demais efeitos legais, equiparado aos titulares dos cargos de direção superior de segundo grau, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

2 - O cargo de Administrador do SAS é qualificado como cargo de direção superior de segundo grau.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador do SAS não pode exceder 10 anos.

Artigo 60.º

Competências do Administrador dos SAS/IPS

1 - Compete ao Administrador dos SAS/IPS:

a) A gestão corrente dos Serviços;

b) As demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 - O Administrador dos SAS/IPS submeterá à aprovação do Presidente do IPS:

a) O regulamento interno dos Serviços;

b) O plano e o relatório de atividades dos Serviços;

c) A proposta de orçamento.

3 - O Presidente e o Conselho de Gestão do IPS poderão delegar no Administrador dos SAS/IPS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

Artigo 61.º

Fiscalização e Consolidação de Contas

Os SAS/IPS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único do Instituto Politécnico de Setúbal e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 62.º

Concessão dos Serviços Destinados aos Estudantes

A gestão dos serviços destinados aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão do IPS, ouvidas as Associações Académicas.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 63.º

Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do Instituto Politécnico de Setúbal e das unidades orgânicas nele integradas.

Artigo 64.º

Serviços Centrais

1 - Os Serviços Centrais do IPS são compostos por serviços cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Conselho de Gestão do IPS, sob proposta do Presidente.

2 - Os diferentes serviços podem ter uma estrutura centralizada ou descentralizada atendendo à melhor gestão dos recursos e à melhor funcionalidade.

3 - As unidades orgânicas podem ter serviços específicos, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Diretor, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPS.

4 - Compete ao Presidente do IPS, coadjuvado pelo Administrador, a direção dos Serviços Centrais do Instituto.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 65.º

Independência, Incompatibilidades e Impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do Instituto Politécnico de Setúbal estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente, Vice-presidentes e Pró-presidentes do IPS, os Diretores e Subdiretores das unidades orgânicas, o Administrador do IPS e o Administrador dos SAS/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O Presidente, Vice-presidentes e Pró-presidentes do IPS, os Diretores e Subdiretores das unidades orgânicas, o Administrador do IPS e o Administrador dos SAS/IPS não podem ser membros em efetividade de funções do Conselho Geral do IPS.

4 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento implica a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

Artigo 66.º

Alteração da Natureza Jurídica

A adoção de natureza jurídica diversa poderá ser requerida à tutela governamental, nos termos da lei, mediante proposta fundamentada do Presidente do IPS, ouvido o Conselho Académico e aprovada pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 67.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

3 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Presidente do IPS;

b) Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 68.º

Novos Estatutos das Unidades Orgânicas

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312190373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3687674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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