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Portaria 185/2024/1, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Texto do documento

Portaria 185/2024/1

de 14 de agosto

Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção

O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) foi aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-24. De forma a garantir os objetivos do RGPC para as entidades públicas, foram estabelecidas várias disposições que visam assegurar a transparência administrativa, evitar conflitos de interesses, regular a acumulação de funções, implementar sistemas de controlo interno e promover a concorrência na contratação pública (artigos 12.º a 16.º).

No que respeita à existência de situações de conflitos de interesses, o RGPC concretiza o conceito, considerando conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (cf. n.º 4 do artigo 13.º).

Em consequência, o RGPC insta, no referido artigo 13.º, as entidades públicas a adotar medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento.

Para tal, os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas devem assinar uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, em cada um dos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção: contratação pública; concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais; e procedimentos sancionatórios.

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RGPC, o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses deve ser definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à aprovação do modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo referido regime.

Artigo 2.º

Aprovação do modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses

É aprovado o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses, em anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota, em 7 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 8 de agosto de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses

[NOME], na qualidade de [MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO/ DIRIGENTE/TRABALHADOR], a desempenhar funções na [ENTIDADE ABRANGIDA PELO RGPC], declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento [REFERÊNCIA], respeitante a [CONTRATAÇÃO PÚBLICA/CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU BENEFÍCIOS/LICENCIAMENTOS URBANÍSTICOS, AMBIENTAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS/PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

[DATA]

[ASSINATURA]

118012856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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